Provimento 266 (CJF/TFR)/1984

Provimento 266 (CJF/TFR)/1984

Outros

06/06/1984

DJU. Data de publicação: 08/06/1984

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.809-810

Estabelece critérios para a substituição dos Juízes Federais em caso de afastamento decorrente de férias, licenças, vacância, impedimentos ocasionais ou faltas. Revoga, no que colidir, as disposições dos Provimentos n. 5, de 03/07/1967 e 243, de 03/12/1982

PROVIMENTO N. 266, DE 6 DE JUNHO DE 1984 O MINISTRO JOSÉ FERNANDES DANTAS, Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido em sessão de 29 de maio de 1984, RESOLVE estabelecer os seguintes critérios gerais para substituição dos Juízes...
Texto integral

PROVIMENTO N. 266, DE 6 DE JUNHO DE 1984

 

O MINISTRO JOSÉ FERNANDES DANTAS, Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido em sessão de 29 de maio de 1984,

 

RESOLVE estabelecer os seguintes critérios gerais para substituição dos Juízes Federais de Varas desmembradas (Lei n. 7.178, de 19 de dezembro de 1983), nos casos de afastamento decorrente de férias, licenças, vacância, impedimentos ocasionais ou faltas.

 

Art. 1º - Enquanto não nomeados Juízes Federais com atribuição de substituição ou de auxílio, o Juiz Federal titular será automaticamente substituído, nos impedimentos e afastamentos ocasionais, pelo Juiz da Vara de idêntica competência e de numeração ordinal subsequente à da sua Vara.

 

Parágrafo único - Para efeito da substituição prevista neste artigo, a Vara de número inicial é considerada subsequente à de número final da respectiva Seção Judiciária.

 

Art. 2º - Nos casos de férias ou licenças demoradas, a substituição poderá ocorrer diferentemente do previsto no art. 1º, mediante designação feita pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 3º - As substituições automáticas deverão ser comunicadas ao Conselho da Justiça Federal pelo Juiz que assumir as funções, para fins de anotação.

 

Art. 4º - Os casos omissos serão submetidos ao Conselho da Justiça Federal, para a necessária solução.

 

Art. 5º - Ficam revogados, no que colidirem com as presentes disposições, os Provimentos nos 5/67 e 243/82.

 

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor a 1º de agosto de 1984.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

MINISTRO JOSÉ FERNANDES DANTAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça