Resolução 219 (PR/TRF3)/2010

Resolução 219 (PR/TRF3)/2010

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22/01/2010

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 17, Página: 2-3. Data de disponibilização: 27/01/2010. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais

RESOLUÇÃO Nº 219, DE 22 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 219, DE 22 DE JANEIRO DE 2010

 

Dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos consolidados no Plano Estratégico Nacional do Poder Judiciário, instituído pela Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer uma prestação jurisdicional que atenda aos anseios da sociedade, facilitando o acesso ao usuário;

 

CONSIDERANDO o avanço tecnológico e a constante necessidade de modernizar a prestação jurisdicional, com a utilização de instrumentos e a adoção de procedimentos que corroborem para a celeridade da tramitação processual, para a redução de custos e implementação de ações voltadas à Gestão Ambiental,

 

RESOLVE: Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais e transmissão de peças processuais.

 

Art. 2º É obrigatório o credenciamento prévio dos usuários no sítio da internet da Justiça Federal da 3ª Região, www.trf3.jus.br ( http://www.trf3.jus.br/ ), bem como a apresentação do documento de inscrição na Ordem de Advogados do Brasil  OAB  na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou em qualquer das Subseções da Justiça Federal, no prazo de 30 dias.

 

§ 1º. Após a validação do credenciamento, o usuário receberá, no e-mail cadastrado, o login e senha para acesso ao sistema.

 

§ 2º Expirado o prazo previsto no caput, o advogado deverá reiniciar todo o procedimento.

 

Art. 3º A assinatura nas peças processuais eletrônicas será exclusivamente com certificação digital, em conformidade com a lnfra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil, ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, ¿a¿, da Lei nº 11.419/06, e da Medida Provisória nº 2.200-2.

 

Parágrafo único. Os advogados deverão utilizar exclusivamente o certificado digital emitido pela ICP-OAB.

 

Art. 4º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema, que emitirá recibo eletrônico de protocolo. § 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

 

§ 2º Considerar-se-á, para aferição da tempestividade, o fuso horário da sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

§ 3º Eventual necessidade de prorrogação de prazo, em virtude de indisponibilidade do sistema da Justiça Federal da 3ª Região por motivo técnico, será decidida pela Presidência.

 

§ 4º Diante da ocorrência de problema que impossibilite o envio completo dos documentos, o sistema cancelará a operação toda e noticiará o fato ao usuário.

 

Art. 5º Todos os documentos enviados por meio eletrônico devem estar no formato PDF.

 

Parágrafo único. Os arquivos das peças processuais previstas pelo sistema terão tamanho máximo definido conjuntamente pela Secretaria Judiciária  SEJU e Secretaria de Tecnologia da Informação  SETI.

 

Art. 6º As petições recebidas no sistema eletrônico da Justiça Federal receberão numeração única de protocolo observada a estrutura de 14 (quatorze) dígitos, composta de 4 (quatro) campos obrigatórios, assim ordenados WDAAAASSNNNNNNN, sendo: a) W: dígito inicial obrigatório, o qual identifica tratar-se de petição recebida pelo sistema web da Justiça Federal da 3ª Região;

 

b) D: dígito correspondente ao destinatário da petição devendo ser substituído pela letra T quando se tratar de petição dirigida ao TRF/3ª Região, pela letra S quando se tratar de petição dirigida à Seção Judiciária de São Paulo e M quando se tratar de petição dirigida à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;

 

c) AAAA: os quatro dígitos correspondentes ao ano de protocolo;

 

d) SS: os dois dígitos correspondentes ao número da Subseção a que se dirige a petição ou ¿00¿ no caso de petição dirigida ao Tribunal; e

 

e) NNNNNNN: os sete dígitos correspondentes ao número sequencial recebido pela petição quando do protocolo, a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para consulta à petição.

 

Parágrafo único. Após o envio eletrônico, o sistema não permitirá o recolhimento da petição enviada ou sua alteração, quer pelo advogado ou pela administração. Art. 7º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma desta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público Federal e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

 

§ 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da Lei processual em vigor.

 

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

 

§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou que se revelem não legíveis deverão ser relacionados na petição e apresentados fisicamente à secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica.

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a secretaria responsável reterá os documentos encaminhados até o trânsito em julgado, quando serão devolvidos à parte. § 6º A consulta e visualização das petições eletrônicas protocolizadas pela internet será acessível apenas ao advogado signatário.

 

Art. 8º As petições eletrônicas de substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, resultarão em inclusão/exclusão dos advogados nos registros informatizados dos sistemas processuais em uso no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

§ 1º As petições de substabelecimento somente poderão ser enviadas eletronicamente por advogado devidamente cadastrado no sistema e vinculado ao processo.

 

§ 2º A impressão e a juntada das petições de substabelecimento aos autos deverá ser feita obrigatoriamente antes de qualquer publicação, da remessa a outra instância ou ao arquivo.

 

Art. 9º As medidas previstas nesta Resolução serão implementadas de acordo com cronograma elaborado pela SETI em conjunto com o Assessor de Informática da Presidência, a SEJU e o Núcleo de Apoio Judiciário.

 

Art. 10 A SETI e o Assessor de Informática da Presidência, para atendimento ao disposto nesta Resolução, darão continuidade ao desenvolvimento do projeto de peticionamento eletrônico na Justiça Federal da 3ª Região.

 

Parágrafo único. As versões do projeto disposto no caput deverão ser disponibilizadas aos setores envolvidos.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MARLI FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM