Resolução 434 (CJF/STJ)/2005

Resolução 434 (CJF/STJ)/2005

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05/05/2005

DOU-1, p. 182-183. Data de publicação: 09/05/2005

Disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau e dos Juizados Especiais Federais

RESOLUÇÃO Nº 434, DE 05 DE MAIO DE 2005 Disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de 1º Grau e dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Resolução nº 281, de 15 de outubro de 2002, alterada pelas Resoluções nos 361, de 30...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 434, DE 05 DE MAIO DE 2005

 

Disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de 1º Grau e dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Resolução nº 281, de 15 de outubro de 2002, alterada pelas Resoluções nos 361, de 30 de março de 2004 e 423, de 18 de março de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004164762, em sessão realizada no dia 22 de abril de 2005,

 

Resolve:

 

Art. 1º Na Justiça Federal de 1º Grau e nos Juizados Especiais Federais, será criado um cadastro de advogados voluntários para a prestação de assistência judiciária, gerenciado pelo Diretor do Foro nas capitais e pelos Coordenadores de Foro nas Subseções Judiciárias.

 

§ 1º No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os dados necessários ao preenchimento do respectivo formulário (Anexo I) e firmará ciência das condições em que será prestada a assistência judiciária voluntária.

§ 2º O pedido de exclusão ou de suspensão não desonera o profissional de seus deveres para com os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes enquanto eventual renúncia não produzir efeitos, na forma do Código de Processo Civil.

 

Art. 2º A Guia de Encaminhamento constitui documento que qualifica o interessado como assistido e será expedida mediante simples requisição e apresentação de documentos de identidade e comprovante de residência, credenciando-o a ser atendido por advogado voluntário.

 

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo respeitará a forma constante do Anexo II da presente Resolução, portando numeração e especificando o assistido e o advogado voluntário, bem como as qualificações deste, devendo conter ainda a declaração do assistido de estar ciente de que não poderá fazer pagamento a qualquer título ao advogado voluntário.

§ 2º A Guia de Encaminhamento instruirá a petição inicial e o título de atuação do advogado voluntário será sua nomeação pelo juiz, dispensando-se a procuração.

 

Art. 3º O advogado voluntário promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do assistido, zelando pela reunião da documentação necessária, pelo encaminhamento da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, e pelo acompanhamento do processo até decisão final passada em julgado e respectivo cumprimento.

 

Parágrafo único. Caberá ao juiz do processo exercer o controle sobre a assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário, podendo inclusive substituí-lo.

 

Art. 4º Quando, a juízo do advogado, a propositura da ação for descabida, ele devolverá a guia de encaminhamento ao assistido com justificação própria, por escrito.

 

Art. 5º O advogado voluntário não fará jus a nenhuma contraprestação da Justiça Federal, à exceção de eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.

 

Art. 6º A Justiça Federal, em colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense.

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Ministro Edson Vidigal

Presidente

 

ANEXO I

 

Poder Judiciário - Justiça Federal

 

FORMULÁRIO DE CADASTRO PARA ADVOGADO VOLUNTÁRIO

Nome :__________________________________________ OAB/____nº________________

CPF: ___________________________________

Endereço profissional: __________________________________________________________

E-mail:_______________________________________Telefone:________________________

DECLARAÇÃO: Aceito o encargo do patrocínio, como advogado voluntário, declarando que não receberei remuneração alguma do assistido, seja a que título for.

________________________________

Assinatura do Advogado

Local e data:________________________________________________________________

Nome do servidor responsável e nº da matrícula:____________________________________

Assinatura do servidor responsável: ______________________________________________  

ANEXO II

 

Poder Judiciário - Justiça Federal

 

GUIA DE ENCAMINHAMENTO N°___________

DADOS DO ASSISTIDO CPF: _________________________

Nome :___________________________________ RG nº___________________________

Endereço residencial (anexar omprovante):__________________________________________

Telefone: ________________

DECLARAÇÃO: Declaro que não tenho recursos financeiros para a contratação de advogado, nem para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Declaro, ainda, que não farei qualquer pagamento ao advogado voluntário, seja a que título for.

____________________________________

Assinatura do Assistido

DADOS DO ADVOGADO VOLUNTÁRIO CPF: _________________________________

Nome : ____________________________________ OAB/____ nº _____________________

Endereço profissional: __________________________________________________________

E-mail: ____________________________________ Telefone: __________________________

DECLARAÇÃO DO ASSISTENTE: Aceito o encargo do patrocínio, como advogado voluntário, declarando que não receberei remuneração alguma do assistido, seja a que título for.

________________________________

Assinatura do Assistente

Local e data: ____________________________________

Nome do servidor responsável e nº da matrícula:______________________________________

Assinatura do servidor responsável: ________________________________________________ e

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

 

BIBJF3R