Resolução 53 (CJF/STJ)/1992

Resolução 53 (CJF/STJ)/1992

Outros

18/05/1992

DJU-1, p. 7091. Data de publicação: 20/05/1992

Boletim Informativo, p.19. Data de publicação: 29/05/1992

Dispõe sobre o pagamento da Indenização de Transporte no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus

Conselho da Justiça Federal RESOLUÇÃO N. 053, DE 18 DE MAIO DE 1992 Dispõe sobre o Pagamento da Indenização de Transporte no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 105, parágrafo único, da...
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Conselho da Justiça Federal

 

RESOLUÇÃO N. 053, DE 18 DE MAIO DE 1992

 

Dispõe sobre o Pagamento da Indenização de Transporte no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 105, parágrafo único, da Constituição Federal, 7º da Lei n. 7.746, de 30 de março de 1989, 6º, VI e VII e 9º, IX do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei no 8.112, de 1990, bem como o decidido na Sessão de 12.05.92, Processo n. 00861/89-TRF-1ª Região,

 

Resolve:

 

Art. 1º ¿ A indenização de Transporte, de que trata o art. 60 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será concedida, na conformidade desta Resolução, aos Oficiais de Justiça Avaliadores que, efetivamente, executem serviço externo.

 

Parágrafo único - A indenização de Transporte calculada mediante a incidência do percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o vencimento-base da Referência 25 - Nível Superior, e se destina a ressarcir o ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.

 

Art. 2º - Consideram-se serviço externo, para os efeitos desta Resolução, as atividades exercidas fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que o serventuário esteja lotado, no cumprimento de diligências para as quais tenha sido designado.

 

Art. 3º - Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.

Parágrafo único - Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.

 

Art. 4º - A prestação de serviços externos será atestada pelo titular da Unidade onde estiver lotado o meirinho, e o pagamento da Indenização de Transporte será feito no mês seguinte ao da execução do serviço.

 

Parágrafo único - Não poderão ser computados como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo. Art. 5º ¿ Aos servidores que fizerem jus à Indenização de Transporte fica vedada a concessão de suprimento de fundos para tal finalidade, bem como a utilização de veículo oficial.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas à conta de recursos orçamentários da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1992.

 

Art. 8º ¿ Revoga-se a Resolução nº 013/CJF, de 08 de janeiro de 1990.

 

Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.

 

MINISTRO ANTÔNIO TORREÃO BRAZ

PRESIDENTE