Resolução 121 (CJF/TRF3)/1997
Outros
17/09/1997
DJE c.1 p.2, p. 37-38. Data de publicação: 24/09/1997
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da 1ª Vara Federal de Campinas, que foi especializada em matéria criminal e nos procedimentos referentes a entrega de títulos de naturalização aos estrangeiros
Resolução 121, de 17/09/1997
O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 6º, inciso V do Regimento Interno deste Colegiado,
Considerando o decidido nos autos do Processo nº 1599/94-UCOJ, que especializou a 1ª Vara Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em matéria criminal e nos procedimentos referentes a entrega de títulos de naturalização aos estrangeiros, através do Provimento nº 108/CJF-3ª Região, de 20/04/95,
RESOLVE
Art. 1º- Compatibilizar a Estrutura Organizacional das Varas da Justiça Federal de Campinas¿ 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, conforme o Anexo.
Art. 2º - Alterar a denominação da Seção de Processamentos de Mandados de Segurança e Medidas Cautelares da 1ª Vara para Seção de Registro e Assistência a Apenados, com a sigla SA01, o código C1.260 e a respectiva Função Gratificada de Supervisor, transformada, por força da Lei nº 9.421, de 24/12/96, para Função Comissionada FC-05.
Art. 3º - Remanejar 02 (duas) Funções Comissionadas FC-05 de Supervisor da Seção de Processamentos Diversos e da Seção de Processamentos de Execuções Fiscais da 1ª Vara para a Reserva da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, à disposição deste Conselho, decorrentes da especialização da 1ª Vara.
Art. 4º - Remanejar 03 (três) Funções Comissionadas FC-05 de Supervisor da Seção de Processamentos Criminais das 2ª, 3ª e 4ª Varas para a reserva da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, à disposição deste Conselho, em função da especialização da 1ª Vara em matéria criminal.
Art. 5º - As modificações ora processadas alteram o Ato Regulamentar nº 8 de 30/11/93, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Art. 6º - Fica delegada ao Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo a atribuição de executar as providências complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juiz JOSÉ KALLÁS
Presidente, em exercício
[Ver anexo no documento em pdf]
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça