Provimento 162 (CJF/TFR)/1977
Outros
13/12/1977
DJU. Data de publicação: 21/12/1977
Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.1, p.465466
Altera em parte o Provimento n. 45, de 22/06/1970, que regulamenta e disciplina a competência dos Diretores do Foro, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos. Atribui aos Juízes Federais mais antigos na Vara, os encargos administrativos previstos no Titulo II, do Provimento n. 45, de 22/06/1970, e no item II do Provimento n. 143, de 12/11/1976.
PROVIMENTO N. 162
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão de 5 de dezembro de 1977, resolve:
a) ALTERAR em parte a redação de disposições constantes do Provimento n. 45, de 22 de junho de 1970, como segue:
TITULO I - DIRETOR DO FORO
O Diretor do Foro será substituído pelo Juiz Federal mais antigo na Vara subsequente a sua, nos casos de licenças, férias, impedimentos definitivos ou ocasionais, faltas, ou afastamentos por qualquer outro motivo, ou pelo Juiz Federal designado pelo Conselho.
Estão diretamente subordinados ao Diretor do Foro os servidores lotados na Secretaria Administrativa.
A Secretaria Administrativa será dirigida por um Diretor de Secretaria.
1ª RELAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO FORO
22º) designar, mensalmente, mediante rodízio, o Juiz Distribuidor, salvo nas Seções Judiciárias onde a distribuição for efetuada através de processamento eletrônico de dados;
23º) designar, mensalmente, um Juiz de plantão para os dias em que não houver expediente forense, inclusive sábados e domingos.
2ª RELAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO FORO
1º) designar, sempre que possível, um Técnico Judiciário para substituir o Diretor de Secretaria Administrativa em suas licenças, férias, faltas e impedimentos.
b) ATRIBUIR aos Juízes Federais mais antigos nas Varas, os encargos administrativos previstos no Título II do Provimento n. 45, de 22 de junho de 1970, e no item II do Provimento n. 143, de 12 de novembro de 1976.
c) REVOGAR as normas constantes dos Provimentos nºS 4/67 e 14/68, das alíenas a, b e c do Provimento n. 26/69 e do Título III do Provimento n. 45/CJF.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
MINISTRO PEÇANHA MARTINS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça