Provimento 194 (CJF/TFR)/1979

Provimento 194 (CJF/TFR)/1979

Outros

12/12/1979

DJU. Data de publicação: 19/12/1979

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.637-640

Regulamenta plantão judiciário na Justiça Federal

PROVIMENTO N. 194, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1979 O MINISTRO JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o que foi decidido na Sessão de 28 de novembro de 1979, CONSIDERANDO que, em consequência do disposto nos artigos...
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PROVIMENTO N. 194, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1979

 

O MINISTRO JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o que foi decidido na Sessão de 28 de novembro de 1979,

 

CONSIDERANDO que, em consequência do disposto nos artigos 66 e 67, § 1º, ambos da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, as férias individuais dos Juízes Federais serão de sessenta dias, por ano, não cabendo fracioná-las em períodos inferiores a trinta dias, somente podendo ser acumuladas por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses;

 

CONSIDERANDO, assim, a inviabilidade de concessão, a qualquer título, aos magistrados, de férias denominadas "compensatórias", referentes a plantões durante domingos e feriados;

 

CONSIDERANDO que a permanência de Juízes em plantões, segundo escalas pré-estabelecidas, em dias feriados, sábados e domingos, para atendimento de medidas judiciais de urgência ou de atribuições da Direção do Foro constituem encargos inerentes às atividades funcionais dos magistrados da Justiça Federal de Primeira Instância;

 

CONSIDERANDO, porém, que os denominados "plantões" não são modalidade de expediente forense, mas apenas forma adotada pelo Poder Judiciário para manter acessíveis aos jurisdicionados os instrumentos de garantia da liberdade e defesa dos direitos individuais, também, nos dias em que os Órgãos Judiciais não funcionam regularmente;

 

CONSIDERANDO, dessa maneira, que nos sábados, domingos e nos dias feriados, inclusive nos do art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.66, não é necessária a permanência do Juiz no prédio-sede da Seção Judiciária, durante as horas que corresponderiam ao expediente normal, mas apenas se torna indispensável possibilitar aos interessados o conhecimento do endereço do magistrado de plantão; CONSIDERANDO, também, que idêntico procedimento se deve adotar quanto aos funcionários da Vara de plantão, salvo o que for designado para permanecer no recinto da sede da Seção Judiciária, a fim de atender às partes e encaminhar o que necessário a consideração do Juiz ou do Diretor da Secretaria;

 

CONSIDERANDO, entretanto, haver necessidade, nas Seções Judiciárias, de se manterem em funcionamento, nos feriados de que trata o art. 62, I, da Lei no 5.010, de 30.5.66, serviços de natureza administrativa, inclusive os de processamento de dados, de expedição de certidões de distribuição e encerramento da gestão financeira e orçamentária;

 

CONSIDERANDO a conveniência de se consolidarem as normas relativas a plantões na Justiça Federal,

 

RESOLVE:

 

I - Ressalvado o disposto no item II, nos sábados, domingos e dias feriados, para efeito de plantão, não será necessária a permanência de Juízes e funcionários no prédio-sede da Seção Judiciária. Divulgar-se-á, entretanto, no Boletim da Justiça Federal e no Boletim Interno Informativo da Seção, aviso, de que constará indicação dos nomes e endereços dos Juízes e Diretores das Secretarias das Varas, integrantes da escala mensal de plantão, bem assim dos Oficiais de Justiça Avaliadores designados. O aviso será também afixado na entrada do prédio-sede da Seção e, quando possível, divulgado na imprensa local.

 

II - Sem prejuízo do aviso referido no item anterior, nos feriados previstos no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.66, além do Oficial de Justiça Avaliador, o Diretor da Secretaria da Vara de plantão designará o funcionário, que permanecerá no prédio-sede da Seção, durante o horário destinado a expediente, devendo a escolha recair, preferencialmente, em funcionário ocupante de função de Direção e Assistência Intermediárias. O Diretor da Secretaria providenciaria ainda, quando o serviço o exigir, a convocação de outros funcionários indispensáveis ao seu atendimento. III - O Diretor do Foro elaborará, ouvidos os demais Juízes, a escala mensal de plantões e disciplinará, nos feriados de que cogita o art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/66, o funcionamento dos serviços administrativos gerais, particularmente, dos relativos ao encerramento da gestão financeira e orçamentária e ao fornecimento de certidões de distribuição, fixando, para isso, expediente especial.

 

IV - Nos sábados, domingos e feriados, inclusive nos do art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, o Juiz de plantão somente tomará conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. Nessas hipóteses, o Juiz determinará todas as providências processuais necessárias, mesmo quando se tratar de matéria estranha à sua competência privativa, não se estabelecendo, em qualquer caso, sua vinculação aos feitos, que deverão ser enviados à distribuição regular, no primeiro dia útil após o respectivo plantão, na forma da lei e dos provimentos do Conselho da Justiça Federal. V - Ficam revogados:

 

a) o item 4 do Provimento n. 3, de 3 de julho de 1967;

b) o item 2, letra b, do Provimento n. 4, de 3 de julho de 1967;

c) o Provimento n. 36, de 19 de dezembro de 1969;

d) o Provimento n. 48, de 22 de junho de 1970;

e) o Provimento n. 51, de 10 de julho de 1970;

f) o Provimento n. 58, de 9 de dezembro de 1970;

g) o Provimento n. 60, de 16 de dezembro de 1970;

h) o Provimento n. 68, de 6 de dezembro de 1971 ;

i) o Provimento n. 83, de 14 de dezembro de 1972;

j) o Provimento n. 157, de 17 de outubro de 1917;

l) o Provimento n. 159, de 1º de dezembro de 19777;

m) o Provimento n. 181, de 11 de dezembro de 1978, e

n) o Provimento n. 10, da Corregedoria-Geral, de 12 de dezembro de 1977.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

MINISTRO JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça