Provimento 198 (CJF/TRF3)/2000

Provimento 198 (CJF/TRF3)/2000

Outros

21/06/2000

DJE - c.1 p.1,p. 125.data de publicação: 21/06/2000

Altera o parágrafo 1. do item I do Provimento n. 106, de 24/11/94, e o parágrafo 1. do item I do Provimento n. 120, de 21/03/96, ambos sobre protocolo integrado, excluindo da autorização ao mencionada as petições iniciais de causa, os recursos especiais, os recursos extraordinários, os recursos...
Ementa

Altera o parágrafo 1. do item I do Provimento n. 106, de 24/11/94, e o parágrafo 1. do item I do Provimento n. 120, de 21/03/96, ambos sobre protocolo integrado, excluindo da autorização ao mencionada as petições iniciais de causa, os recursos especiais, os recursos extraordinários, os recursos ordinários constitucionais e agravos de instrumento interpostos de decisões que não admitam ou que não recebam os recursos mencionados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o decidido na sessão de 16 de junho de 2000, considerando que a jurisprudência dos E. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o...
Texto integral

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o decidido na sessão de 16 de junho de 2000,

 

considerando que a jurisprudência dos E. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias (AGRAG 108716/SP., RESP 241.859 - São Paulo, Processo 1999/0114048-0),

 

considerando que, conforme Provimentos nº 106, de 24.11.94, e 120, de 21.3.96, ambos deste Conselho, pelo sistema de protocolo integrado da Terceira Região as petições dirigidas ao Tribunal Regional Federal podem ser protocoladas nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da Primeira Instância localizadas no Interior do Estado de São Paulo, assim como na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, tendo como únicas exceções as petições iniciais de causa,

 

considerando a necessidade de, a fim de evitar prejuízos aos jurisdicionados, adequar os procedimentos operacionais do protocolo em face do entendimento esposado pelos E. Tribunais destinatários dos recursos especiais, extraordinários, ordinários constitucionais e agravos de instrumento interpostos contra decisões que não admitem ou que não recebem os recursos mencionados,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º - Alterar o § 1º do item 1 do Provimento nº 106, de 24 de novembro de 1994, e o § 1º do item 1 do Provimento nº 120, de 21 de março de 1996, que passam a ter a seguinte redação:

 

\"§ 1º - Excluem-se desta autorização as petições iniciais de causa, os recursos especiais, os recursos extraordinários, os recursos ordinários interpostos nos termos do art. 105, II, \"a\" a \"c\", da Constituição Federal, assim como os agravos de instrumento interpostos de decisões que não admitam ou não recebam os recursos mencionados.\"

 

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

JOSÉ KALLÁS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DOE-SP