Provimento 191 (CJF/TFR)/1979

Provimento 191 (CJF/TFR)/1979

Outros

20/11/1979

DJU. Data de publicação: 26/11/1979

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.633-634

Dispõe sobre a extinção dos processos por cancelamento de débitos das autarquias federais em geral e da Previdência Social

PROVIMENTO N. 191, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido em Sessão de 07 de novembro corrente. CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas providências complementares na Justiça Federal para cumprimento...
Texto integral

PROVIMENTO N. 191, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido em Sessão de 07 de novembro corrente.

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas providências complementares na Justiça Federal para cumprimento dos Decretos- Leis n. 1.694, de 06 de setembro de 1979, e 1.699, de 16 de outubro de 1979, que determinaram, respectivamente, o cancelamento de débitos das autarquias federais em geral, de valor igual ou inferior a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), constituídos até 31 de dezembro de 1978, e de débitos da Previdência Social, de valor igual ou inferior a Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), constituídos até 30 de setembro de 1979;

 

CONSIDERANDO que, à semelhança dos resultados do Decreto lei n. 1.687, de 19 de julho de 1979, quanto ao cancelamento de débitos da União, as medidas legislativas acima mencionadas são, por igual, de grande alcance para descongestionar a Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO, outrossim, que se torna indispensável ultimar, com urgência, o levantamento da realidade dos processos em efetiva tramitação, nas Seções Judiciárias, inclusive, quanto possível, com a verificação do valor das causas, objetivando-se proposição de outras medidas legislativas, de caráter permanente, destinadas à reforma da Justiça Federal de Primeira Instância;

 

CONSIDERANDO, ainda, que às partes, desde logo, cumpre proporcionar condições de obter certidões negativas de distribuição, referentes aos débitos cancelados,

 

RESOLVE:

 

I - Recomendar aos Juízes Federais:

 

1. Seja concedida prioridade, na extinção dos processos de cobrança dos débitos de que tratam os Decretos-leis nºs 1.694, de 06 de setembro de 1979, e 1.699, de 16 de outubro de 1979, promovendo-se a consequente baixa nos registros de distribuição e arquivamento dos autos respectivos. 2. Para o efeito de ciência das decisões de cancelamento, aos representantes judiciais das autarquias, sejam emitidas, por Vara, relações dos processos abrangidos pelos mencionados diplomas, delas constando, ainda, o nome do devedor, o valor originário do débito e a identificação do processo administrativo de origem ou da certidão de dívida.

 

Il - Estabelecer:

 

1. Para efeito estatístico, as decisões de cancelamento dos débitos atingidos pelos referidos Decretos-leis se incluem na classificação de "Sentença Tipo I", na forma das instruções baixadas pela Portaria n. 24, de 17 de maio de 1979, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

2. As Secretarias das Varas devem informar, cada mês, independentemente do Boletim Mensal Estatístico, à Secretaria do Conselho da Justiça Federal, o número de processos encaminhados ao arquivo, referentes a débitos cancelados, nos termos dos aludidos Decretos-leis.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

MINISTRO JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça