Resolução 168 (CJF/STJ)/1996

Resolução 168 (CJF/STJ)/1996

Outros

01/07/1996

DJU-1, p. 24500. Data de publicação: 04/07/1996

Dispõe sobre a compensação, a título de folga, aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos de Primeiro Grau e aos servidores, dos dias trabalhados nos feriados previstos no artigo 62 da Lei n. 5010/66

RESOLUÇÃO Nº 168, DE 01 DE JULHO DE 1996 Revogada pela Resolução n. 218, de 10.4.2000 Dispõe sobre a compensação a título de folga, aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos de 1º Grau e aos servidores dos dias trabalhados nos feriados previstos no art. 62 da Lei nº 5010/66. O PRESIDENTE...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 168, DE 01 DE JULHO DE 1996

 

Revogada pela Resolução n. 218, de 10.4.2000

 

Dispõe sobre a compensação a título de folga, aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos de 1º Grau e aos servidores dos dias trabalhados nos feriados previstos no art. 62 da Lei nº 5010/66.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992 e tendo em vista o decidido na Sessão de 28 de junho de 1996. nos autos do P.A. no 96240084, resolve:

 

Art. 1º Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau que servirem a título de plantão, durante os feriados previstos no artigo 62 da Lei nº 5010/66 terão direito de folga por igual tempo a título de compensação.

 

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados para servirem nos referidos feriados, desde que não caiba a aplicação do disposto na Resolução nº 163, de 27 de maio de 1996, no que se refere a serviço extraordinário, mediante requerimento ao Diretor do Foro ou ao Juiz Federal, conforme o caso.

 

Art. 2º O gozo dessa folga ficará sempre condicionado ao interesse do serviço e o período de sua fruição deverá ser fixado de comum acordo com o Diretor do Foro, o Juiz Federal ou o Juiz Federal Substituto, conforme o caso.

 

Art. 3º O início e o término do gozo dessa folga, no caso dos Juízes. deverão ser comunicados ao Tribunal Regional Federal respectivo, com a indicação expressa do exercício, do período. ou dos dias a que se referem, para efeito de anotação, não podendo o Juiz e o servidor, em qualquer caso, acumulá-la. por mais de um exercício ou gozá-la quando acumulada. conjuntamente com os períodos relativos as férias regulamentares.

 

Art.- 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.

 

MINISTRO BUENO DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça

 

BIBJF3R