Resolução 8 (CJF/STJ)/1989

Resolução 8 (CJF/STJ)/1989

Outros

28/11/1989

DJU-1, p. 17738. Data de publicação: 30/11/1989

Regula a remoção e a permuta de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau de uma para outra Região

RESOLUÇÃO N. 008, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989 Regula a remoção e a permuta de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau, de uma para outra Região, até a promulgação da Lei Orgânica da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA...
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RESOLUÇÃO N. 008, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Regula a remoção e a permuta de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau, de uma para outra Região, até a promulgação da Lei Orgânica da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo no  070/89-DG/PR, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4. Região (Diário da Justiça, de 23.10.89, pág. 12.739), e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remoção e a permuta de Juízes Federais, de uma Região para outra, até a promulgação da Lei Orgânica da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei n. 7.727, de 09.01.89, que determina sejam aplicadas, no que couber, as disposições da Lei no  5.010, de 30.05.66, observadas as alterações da Lei n. 5677, de 19 de julho de 1971, bem como o disposto no art. 28 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e no art. 72 da Lei n. 7.746, de 320 de marco de 1989;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à matéria, resolve:

Art. 1. - A remoção ou permuta de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto de uma região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais interessados.

Art. 2. - A remoção ou a permuta somente ocorrerá para cargo de idêntica natureza e denominação.

Art. 3. - Verificada a vaga, o Tribunal Regional Federal fará publicar edital, com prazo de vinte dias, para possibilitar pedidos de remoção pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da respectiva região.

Art. 4. - Não havendo manifestação dos magistrados referidos no artigo anterior, será expedido edital de remoção, com igual prazo, para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos de outras regiões.

Art. 5. - O magistrado deverá formular o pedido de remoção ao Tribunal Regional Federal a que estiver vinculado; se houver concordância, o requerimento será encaminhado ao Tribunal Regional Federal onde ocorreu a vaga, que anuindo, baixará o ato administrativo correspondente.

Art. 6. - Os pedidos de permuta deverão ser formulados, conjuntamente, a um dos Tribunais Regionais Federais; havendo anuência recíproca, os Presidentes dos Tribunais interessados baixarão ato único que será publicado no Diário da Justiça da União.

Art. 7. - Aos Juízes Federais da região onde ocorrer a vaga será assegurada a antiguidade para efeito de promoção ao Tribunal Regional Federal.

Art. 8. - Não se dará permuta quando qualquer dos interessados haja sido indicado para integrar Tribunal Regional Federal ou exercer outra função pública.

Art. 9. - As despesas decorrentes da remoção correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Regional Federal onde foi provida a vaga.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.

 

MINISTRO WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça