Provimento 205 (CJF/TFR)/1980

Provimento 205 (CJF/TFR)/1980

Outros

18/12/1980

DJU. Data de publicação: 30/12/1980

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.663-672

Atualiza o Subsistema de Execuções Fiscais das Seções Judiciárias, onde foi implantado o sistema de processamento eletrônico de dados e fixa rotinas de procedimento adequadas às disposições da Lei n. 6830/80, Lei de Execução Fiscal

PROVIMENTO N. 205, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980 O MINISTRO JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e em face da decisão proferida no Processo n. 6.210/SP, CONSIDERANDO a conveniência da atualização e aperfeiçoamento do Subsistema de...
Texto integral

PROVIMENTO N. 205, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980

 

O MINISTRO JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e em face da decisão proferida no Processo n.  6.210/SP,

 

CONSIDERANDO a conveniência da atualização e aperfeiçoamento do Subsistema de Execuções Fiscais das Seções Judiciárias, onde for implantado processamento eletrônico de dados, ora disciplinado pelo Provimento n. 158/77;

 

CONSIDERANDO a necessidade da fixação de rotinas de procedimento adequadas as disposições da Lei n. 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) e que permitem maior celeridade dos serviços, a par de melhor atendimento às partes e aproveitamento dos recursos técnicos disponíveis,

 

RESOLVE

 

I - As petições iniciais de Execuções Fiscais, nas Seções Judiciárias onde estiver implantado sistema de processamento eletrônico de dados, serão recebidas, registradas e distribuídas automaticamente por computador, na Seção de Registros e Informações Processuais.

 

II - As Seções de Registros e Informações Processuais e às Seções de Distribuição é vedado receber as petições iniciais, para distribuição, sem o preenchimento dos requisitos do item X do Provimento n. 98, de 4 de novembro de 1974, inclusive quanto à verificação do valor das Execuções Fiscais para efeito de ajuizamento, atendendo, nos casos da União Federal, aos termos da Portaria n. 375/80 do Ministro da Fazenda, salvo em cumprimento a despacho do Juiz Federal Diretor do Foro. III- Quando as citações se fizerem pelo Correio, as cartas serão registradas com aviso de recepção, expedidas pelo sistema de mão própria, na forma de modelo específico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

 

IV - Serão adotados para a citação, mediante carta ou por mandado, os modelos anexos a esse Provimento.

 

V - AIém da hipótese prevista no item VII, o Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, somente será utilizado quando essa forma de citação for expressamente requerida pelo exequente.

 

VI - Quando a Carta de Citação for devolvida pelo Correio, com a anotação expressa da não localização do destinatário, a citação será procedida por edital, observando-se as normas contidas no artigo 80, IV, da Lei no 6.830/80, salvo se o exequente requerer a citação por mandado.

 

VII - Na hipótese de não devolução do aviso de recebimento pelo Correio, no prazo de quinze dias da data de postagem da Carta, a citação far-se-á mediante mandado.

 

VIII - Nas Seções Judiciárias onde estiver implantado sistema de processamento eletrônico de dados, poderá ser renovada a Carta de Citação, quando se verificar alteração de endereço do executado após o ajuizamento, mediante pesquisa no cadastro do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais do Ministério da Fazenda, antes do encaminhamento das execuções fiscais às Secretarias das Varas para expedição de edital de citação.

 

IX - Na forma prevista no artigo 40, da Lei no 6.830/80, a suspensão da Execução Fiscal não excederá a um ano, sendo, após esse prazo, os autos arquivados.

 

X - As rotinas relativas às Execuções Fiscais serão implantadas nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, à medida que, nas referidas Seções, se instalar o sistema de processamento eletrônico de dados. Na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a implantação das rotinas far-se-á a partir de 7 de janeiro de 1981. XI - Nos Setores de Execução Fiscal, das Seções de Registros e Informações Processuais, a lotação de Oficiais de Justiça Avaliadores, fixada pelo Provimento n. 201, de 7 de julho de 1980, fica reduzida para seis, os quais permanecerão em regime de plantão para atendimento dos executados, procedendo-se à penhora e à avaliação desde logo, quando o executado oferecer bens, para interposição de embargos. Nas execuções fiscais ajuizadas antes de 23 de dezembro de 1980, as citações far-se-ão por mandado.

 

XII - A atual lotação de Oficiais de Justiça Avaliadores da Seção de Registros e Informações, na Seção Judiciária de São Paulo, será mantida até o dia 31 de março de 1981.

 

XIII - Para efeito da Tabela IV, da Lei n. 6.032/74, a citação efetivada nas dependências das Seções Judiciárias será considerada no centro da cidade.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

MINISTRO JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça

 

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Em anexo: modelo de Mandado de Penhora e Avaliação, Mandado de Citação  Penhora e Avaliação, Carta de Citação