Resolução 6 (CJF/STJ)/1989
Outros
18/09/1989
DJU-1, p. 14777-14778. Data de publicação: 20/09/1989
BS n. 9, p. 63-65, de 1989
Dispõe sobre a concessão de diárias aos magistrados e servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e do Conselho da Justiça Federal. Revoga o Provimento n. 284-CJF, de 05/03/86
RESOLUÇÃO N. 006, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de diárias aos magistrados e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e do Conselho da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 9º, III, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na Sessão de 14 de setembro de 1989, no Processo no 11.767/89-CJF,
Resolve:
Art. 1º - O magistrado ou servidor da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e do Conselho da Justiça Federal que se deslocar, eventualmente, em objeto de serviço, da localidade onde tenha exercício para outra, no território nacional, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
Art. 3º - Os valores das diárias são os constantes da tabela anexa, os quais serão reajustados, mensalmente, pela variação da BTN fiscal.
Parágrafo primeiro - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou o órgão propiciar pousada, o magistrado ou servidor fará jus à metade do valor da diária.
Parágrafo segundo - Quando o deslocamento do servidor se fizer na companhia de Ministro ou Juiz, o valor de sua diária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.
Art. 4º - As diárias serão concedidas por atos dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais Diretores de Foro das Seções Judiciárias e pelo Diretor-Geral da Secretaria do Conselho.
Parágrafo único - O ato de concessão, que será publicado em órgão oficial de circulação interna, conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, bem assim a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.
Art. 5º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período complementar.
Art. 6º - Somente em casos excepcionais, justificados pela autoridade proponente, os períodos de afastamento terão início na sexta-feira ou sábado e término no domingo.
Art. 7º - Serão restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno à sede originária do serviço, as diárias recebidas em excesso pelo magistrado ou servidor. Parágrafo único - Quando, por qualquer circunstância, a viagem for cancelada, o magistrado ou servidor restituirá as diárias no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 8º - A autoridade proponente de diárias, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, responderá solidariamente pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens.
Art. 9º - A reposição de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo único - A reposição será considerada "Receita da União" quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 10 - Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos do exercício Conselho da Justiça Federal em que se deu o afastamento.
Art. 11 - A proposta de concessão, a que fizerem jus o magistrado e o servidor, será apresentada individualmente, mediante preenchimento de modelo próprio, constante do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único - O formulário constante do Anexo II será utilizado tanto nos casos de concessão inicial, como nos de prorrogação de afastamento.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se o Provimento no 284/CJF, de 5 de março de 1986 e demais disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.
MINISTRO WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça