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Resolução 6 (CJF/STJ)/1989

Resolução 6 (CJF/STJ)/1989

Outros

18/09/1989

DJU-1, p. 14777-14778. Data de publicação: 20/09/1989

BS n. 9, p. 63-65, de 1989

Dispõe sobre a concessão de diárias aos magistrados e servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e do Conselho da Justiça Federal. Revoga o Provimento n. 284-CJF, de 05/03/86

RESOLUÇÃO N. 006, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989 Dispõe sobre a concessão de diárias aos magistrados e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e do Conselho da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o disposto no artigo... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 006, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre a concessão de diárias aos magistrados e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e do Conselho da Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições  que lhe confere o disposto no artigo 9º, III, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na Sessão de 14 de setembro de 1989, no Processo no 11.767/89-CJF,

 

Resolve:

 

Art. 1º - O magistrado ou servidor da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e do Conselho da Justiça Federal que se deslocar, eventualmente, em objeto de serviço, da localidade onde tenha exercício para outra, no território nacional, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, na forma prevista nesta Resolução.

 

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

 

Art. 3º - Os valores das diárias são os constantes da tabela anexa, os quais serão reajustados, mensalmente, pela variação da BTN fiscal.

 

Parágrafo primeiro - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou o órgão propiciar pousada, o magistrado ou servidor fará jus à metade do valor da diária.

 

Parágrafo segundo - Quando o deslocamento do servidor se fizer na companhia de Ministro ou Juiz, o valor de sua diária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.

 

Art. 4º - As diárias serão concedidas por atos dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais Diretores de Foro das Seções Judiciárias e pelo Diretor-Geral da Secretaria do Conselho.

 

Parágrafo único - O ato de concessão, que será publicado em órgão oficial de circulação interna, conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, bem assim a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.

 

Art. 5º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período complementar.

 

Art. 6º - Somente em casos excepcionais, justificados pela autoridade proponente, os períodos de afastamento terão início na sexta-feira ou sábado e término no domingo.

 

Art. 7º  - Serão restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno à sede originária do serviço, as diárias recebidas em excesso pelo magistrado ou servidor. Parágrafo único - Quando, por qualquer circunstância, a viagem for cancelada, o magistrado ou servidor restituirá as diárias no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 8º  - A autoridade proponente de diárias, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, responderá solidariamente pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens.

 

Art. 9º  - A reposição de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único - A reposição será considerada "Receita da União" quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

 

Art. 10 - Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos do exercício Conselho da Justiça Federal em que se deu o afastamento.

 

Art. 11 - A proposta de concessão, a que fizerem jus o magistrado e o servidor, será apresentada individualmente, mediante preenchimento de modelo próprio, constante do Anexo II desta Resolução.

 

Parágrafo único - O formulário constante do Anexo II será utilizado tanto nos casos de concessão inicial, como nos de prorrogação de afastamento.

 

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se o Provimento no 284/CJF, de 5 de março de 1986 e demais disposições em contrário.

 

Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.

 

MINISTRO WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça