Resolução 126 (CJF/STJ)/1994
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29/09/1994
DJU-1, n. 189, p. 26487-26488. Data de publicação: 04/10/1994
Dispõe sobre a concessão de pensão aos dependentes de servidores falecidos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.
RESOLUÇÃO Nº 126, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a concessão de pensão aos dependentes de servidores falecidos dos Quadros da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 3213/94, em sessão de 02 de setembro de 1994, resolve:
Art. 1º As pensões vitalícia e temporária de que trata o art. 185, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão concedidas e mantidas nos termos dos §§1º e 2º do referido artigo, bem assim dos arts. 215 a 225 da mesma Lei, observadas as disposições desta Resolução.
I - DO INSTITUIDOR
Art. 2º Considerar-se-á instituidor, para os efeitos desta Resolução, o servidor que seja detentor de cargo público, de provimento em caráter efetivo, à data em que ocorrer o óbito.
II - DO VALOR DA PENSÃO
Art. 3º Em virtude de morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal correspondente a 100% (cem por cento) da respectiva remuneração ou provento, a partir da data óbito, observado o limite estabelecido no art. 42 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
III - DO PEDIDO
Art. 4º Os pedidos devidamente instruídos com documentos comprobatórios da condição de beneficiário da pensão, deverão ser protocolizados, pessoalmente, ou por procurador, legalmente habilitado, junto ao órgão competente. Art. 5º Constituem-se documentos indispensáveis à habilitação da pensão:
a) requerimento;
b) certidão de óbito do instituidor.
§ 1º - Conforme o caso, deverão também ser apresentados:
a)certidão de casamento, com efeitos civis;
b)comprovação de união estável como entidade familiar;
c) declaração firmada pelo ex-servidor, designando beneficiário;
d )comprovação de dependência econômica do servidor;
e) certidão de nascimento dos filhos;
f) laudo médico expedido por junta médica oficial, comprobatório de invalidez.
§ 2º Para efeito de instrução do processo de habilitação, a designação a que se refere o art. 217, inciso I, alínea "c" e "e", assim como o inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá constar de documento, arquivado nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º Além dos documentos acima enumerados, o setor competente poderá exigir outros que julgar necessário a fim de elucidar questões incidentes na habilitação.
§ 4º Para comprovação da união estável exigida na hipótese prevista no § 1º, alínea "b", deste artigo, consideram-se os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II- certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente,
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesma residência e domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor,
XI - apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
XIII - escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do interessado;
XIV - qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5º - Dentre os documentos enumerados no parágrafo anterior, os apresentados pelo interessado serão analisados em conjunto, corroborados, quando for o caso, mediante justificação administrativa, com vistas à comprovação da união estável.
IV - DA CONCESSÃO
Art. 6º Compete aos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais conceder pensões, inclusive nas hipóteses de revisão e reversão de cotas.
Art. 7º Os órgãos de pessoal manterão cadastro atualizado dos beneficiários, para efeito de operacionalização das pensões.
Parágrafo único. Os beneficiários deverão comparecer aos referidos órgãos nas épocas preestabelecidas, para os fins propostos neste artigo, sob pena de suspensão automática do pagamento até que a situação seja regularizada.
Art. 8º Além da percepção da pensão regulamentada por esta Resolução, os beneficiários participarão da assistência médica prestada de forma direta pelo órgão, ou, ainda, mediante convênio, conforme estabelecido em regulamento, desde que, na data do óbito do instituidor, estivessem dela usufruindo.
Parágrafo único. A participação dos beneficiários na assistência médica fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos de que trata esta Resolução.
Art. 9º O direito ao pagamento dos períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/90, somente será reconhecido após o deferimento da pensão.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio não gozados serão apurados pelo setor competente em processo distinto, pagando-se a cada um dos beneficiários o quantum devido, independente de requerimento, observada a proporcionalidade correspondente.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Serão estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive aquelas decorrentes de reclassificação e transformação de cargo ou função ocupada à data do óbito do instituidor.
Art. 11. As pensões previdenciárias e especiais referidas nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, 3.373, de 12 de maio de 1958, 3.738, de 04 de abril de 1960 e 6.782, de 19 de maio de 1980, já deferidas aos beneficiários de servidores falecidos, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, serão processadas e pagas, conforme determina o art. 248 da Lei nº 8.112/90, observado, no que couber, o disposto no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. As pensões de que trata este artigo serão integralizadas e pagas pelos critérios fixados à data da concessão, observado o que dispõem os artigos 215 e 224 da Lei nº 8.112/90.
Art. 12. Enquanto não for editado o comando legal próprio, aplicam-se aos beneficiários de Magistrados falecidos dos órgãos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus as disposições desta Resolução.
Art. 13. Os pensionistas estarão sujeitos aos descontos previstos em lei.
Art. 14. As despesas decorrentes do estabelecido nesta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, destinada ao pagamento de pensionistas.
Art. 15. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal e Tribunais regionais Federais.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.
MINISTRO WILLIAM PATTERSON
PRESIDENTE
Este texto não substitui a publicação oficial