Provimento 246 (CJF/TFR)/1982

Provimento 246 (CJF/TFR)/1982

Outros

17/12/1982

DJU. Data de publicação: 17/01/1983

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.749-759

Atualiza procedimentos relativos a recursos orçamentários e financeiros. Possui anexos

PROVIMENTO N. 246, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982 O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o disposto no artigo 6º, II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos à Gestão Orçamentária e Financeira, em face do Sistema de Controle...
Texto integral

PROVIMENTO N. 246, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982

 

O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o disposto no artigo 6º, II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos à Gestão Orçamentária e Financeira, em face do Sistema de Controle Interno estabelecido pelo Decreto n. 84.362/79, bem assim de acordo com as alterações introduzidas pelo Órgão Central de Controle Interno, através da Instrução Normativa SECIN/SEPLAN/PR n. 004, de 30 de agosto de 1982, resolve:

 

I - DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

1 - Após publicada a lei anual de Orçamento e editado o quadro de detalhamento da despesa pelo Órgão Central de Orçamento (SEPLAN/PR), o Conselho da Justiça Federal promoverá a administração dos créditos orçamentários alocados à Justiça Federal de Primeira Instância, em articulação com as Seções Judiciárias, a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades, bem como categorias econômicas, elementos e subelementos de despesa, dentro das respectivas funções.

 

2 - Os créditos orçamentários consignados no orçamento da Justiça Federal de Primeira Instância serão descentralizados às Unidades Administrativas que a compõe, mediante Provisão.

 

II - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

 

3 - A utilização direta dos créditos orçamentários provisionados às Seções Judiciárias será feita através do instrumento chamado Empenho.

 

4 - São três as modalidades de utilização para o empenho da despesa:

 

a) EMPENHO-ORDINÁRIO - para atender as despesas cujo montante se possa previamente determinar e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez;

 

b) EMPENHO-GLOBAL - para cobrir as despesas de valor também previamente conhecido, porém de pagamento periódico, e geralmente mensal. São, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, equipamentos, bens, instalações e de prestação de serviço por terceiro; e

 

c) EMPENHO-ESTIMATIVA - para acudir despesas de montante não previamente determinado e de base periódica não homogênea. São, em especial os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte de pessoas e encomendas, reprodução de documentos (xerox), suprimento de fundos, diárias, vencimentos, gratificações e proventos. III - DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

 

5 - Com base no Cronograma de desembolso aprovado pelo Órgão Central de programação financeira (CPF-MF), o Conselho da Justiça Federal promoverá a transferência dos recursos financeiros às Seções Judiciárias, através de Sub-Repasse.

 

IV - DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

 

6 - Os recursos financeiros serão utilizados pelo Conselho da Justiça Federal e pelas Seções Judiciárias, até o limite de sua disponibilidade, mediante:

 

a) Ordem Bancária emitida contra o Banco do Brasil SIA para transferência de numerário sob a figura de Sub-Repasse às Unidades Administrativas da Justiça Federal de Primeira Instância, e por estas para pagamento a credor identificado após a liquidação da despesa;

 

b) Cheque Nominativo emitido contra o Banco do Brasil S/A, como opção à Ordem Bancária e em favor de responsável por suprimento de fundos; e

 

c) Dinheiro, pelo titular de suprimento de fundos.

 

7 - Ordens Bancárias para transferência de numerário sob a figura de Sub-Repasse, serão assinadas pelos Diretores de Orçamento e Finanças e Administrativo do Conselho da Justiça Federal.

 

8 - Ordens Bancárias e cheques envolvendo movimentação de recursos financeiros pelas Seções Judiciárias conterão a assinatura do ordenador de despesas e do Diretor da Secretaria Administrativa e, na falta deste, do responsável pela Seção Financeira. V - DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

9 - Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, o ordenador de despesas poderá autorizar suprimento de fundos, restringindo-se ao limite mínimo indispensável a utilização dessa modalidade.

 

10 - São passíveis de realização através de Suprimento de fundos as seguintes despesas:

 

a) missão oficial do suprido acompanhado de seu superior em viagem ou a serviço dele;

b) diligências especiais e as de caráter secreto ou reservado;

c) viagem ao exterior ou, no território nacional, em localidades que não possuam rede bancária autorizada; e

d) pronto pagamento e pequeno vulto, assim compreendidos os gastos, em cada mês, de montante não superior a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência (MVR).

 

11 - O titular da Seção Judiciária autorizará a entrega de suprimento de fundos exclusivamente a servidor subordinado.

 

12 - Não se poderá conceder mais de dois suprimentos de fundos para atender a despesas de pronto pagamento e pequeno vulto, em cada mês.

 

13 - A concessão de suprimento de fundos será precedida de empenho de despesa, que receberá a classificação orçamentária do dispêndio a realizar. Admitir-se-á, todavia, no caso de concessão de suprimento de fundos para acudir A aquisição de material e obtenção de serviços, simultaneamente, que a despesa seja classificada no elemento econômico de maior predominância de gastos.

 

14 - Não se concederá suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital. As obras públicas e suas reformas ou ampliações serão atendidas, sempre, pelo processo normal da despesa pública.

 

15 - Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação além de 30 (trinta) dias. A prestação de contas correspondente será feita nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do prazo acima indicado.

 

16 - Fica vedado a concessão de suprimento de fundo com prazo de aplicação após o respectivo exercício financeiro. O saldo não aplicado será recolhido à conta da Unidade até 31 de dezembro.

 

17 - Nenhum suprido poderá movimentar, através de conta bancária, os recursos financeiras recebidos.

 

18 - Os comprovantes da despesa efetuada serão extraídos em nome da Seção Judiciária onde o suprido estiver em exercício.

 

19 - Quando a operação estiver sujeita a tributo, será exigido documento fiscal.

 

20 - Os documentos comprobatórios das despesas objeto da letra b do item 10 serão simplesmente listados, com numeração cronológica e sem identificação do emitente. VI - DOS RESTOS A PAGAR

 

21 - Constituem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas dentro do próprio exercício financeiro.

 

22 - Proceder-se-á à inscrição em Restos a Pagar, estejam ou não processados e desde que respeitados os prazos de entrega ou de cumprimento da obrigação, as despesas empenhadas relativas a:

 

a) obras e serviços em andamento;

 

b) compromissos decorrentes de contratos e convênios, assim entendidos, inclusive, os serviços de utilidade pública, tais como: telefone, energia elétrica, água, etc., e, ainda, os serviços de transporte e reprografia, pelos valores efetivamente devidos;

 

c) material adquirido no país, diretamente ou através de representante exclusivo de produtor ou fabricante e caracterizada a não entrega no próprio exercício em face de encontrar- se em fabricação, confecção ou acabamento; e

 

d) despesas de pessoal, pelos valores estritamente ocorridos e não pagos dentro do exercício, vedada a inscrição de saldos de provisão ou empenho.

 

23 -A inscrição em Restos a Pagar será feita no encerramento do exercício de emissão da nota de empenho e terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

 

24 - Em nenhuma hipótese haverá reinscrição de empenhos em Restos a Pagar. O reconhecimento de eventual direito do credor realizar-se-á mediante emissão de nova nota de empenho, no exercício em que for reconhecido, à conta de recursos correspondentes à mesma classificação orçamentária de origem e, se inexistentes ou exauridos, à conta de despesas de exercícios anteriores.

 

VII - DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

25 - Constituem-se despesas de exercícios anteriores as dívidas resultantes de compromisso gerado em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, se devidamente reconhecidas.

 

26 - Serão admitidas como despesas de exercícios anteriores:

 

a) compromissos gerados em exercícios encerrados independentemente da vontade do ordenador de despesas;

 

b) restos a pagar com inscrição cancelada e somente no caso de ser impossível novo empenho da despesa sob igual classificação orçamentária.

 

27 - Os processos relativos a despesas de exercícios anteriores serão constituídos dos seguintes elementos, para fins de reconhecimento:

 

a) nome do credor;

b) importância a pagar;

c) data de vencimento do compromisso;

d) demonstração do crédito orçamentário do exercício no qual foi gerada a despesa, com a identificação do saldo não utilizado;

e) motivo da inobservância do empenho prévio da despesa (artigo 60 da Lei n. 4.320/64), com a indicação da autoridade ordenadora, para fins de imposição de responsabilidade, salvo no caso previsto na alínea a do inciso 27. 28 - Os processos de exercícios anteriores, devidamente instruídos, serão remetidos à Subsecretaria de Orçamento e Finanças, que se manifestará pelo reconhecimento da dívida ou pela impugnação da despesa, sem prejuízo da satisfação do direito do credor, dentro das alternativas abaixo:

 

a) se impugnada a despesa, o processo será devolvido à origem, com imposição da responsabilidade do ordenador, através de registro contábil; e

 

b) se aprovada a despesa, o processo será encaminhado à Seção Judiciária para providências relativas à emissão de empenho e pagamento da dívida.

 

VIII - DOS FORMULÁRIOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

29 - A distribuição de recursos orçamentários no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instancia, será realizada através de Nota Orçamentária (anexo I), utilizando-se a figura de Provisão, que será emitida pelo Conselho da Justiça Federal em favor das Seções Judiciárias.

 

30 -A utilização de créditos recebidos através de Provisão será efetuada por Empenho, obedecendo as modalidades das alíneas a,b e c, do item 4.

 

31 - Provisão e Empenho serão expedidos ou anulados através de Nota Orçamentária (anexo I), em três vias, cuja destinação é a seguinte:

 

NOTA ORÇAMENTÁRIA (PROVISÃO)

 

1ª via - Seção Judiciária.

2ª via - Subsecretaria de Contabilidade e Auditoria.

3ª via - Arquivo do emitente.

 

NOTA ORÇAMENTÁRIA (EMPENHO)

 

1ª via - Credor,

2ª via - Subsecretaria de Contabilidade e Auditoria.

3ª via - Arquivo do emitente.

 

32 - Na 3ª via do Empenho-Global e do Empenho-Estimativa serão anotados os pagamentos efetivados periodicamente.

 

33 - Quando necessário, a Seção Judiciária providenciará o reforço dos empenhos que revelarem insuficiência orçamentária a fim de cobrir os compromissos no decorrer do exercício financeiro.

 

34 - Os saldos de Provisão serão anulados em 31 de dezembro.

 

35 - Os Empenhos-Ordinário, Global e Estimativa serão cancelados ou, quando couber, inscritos em Restos a Pagar, no encerramento do exercício, onde poderão permanecer até 31 de dezembro do ano seguinte.

 

36 - A movimentação de recursos financeiros efetivar-se-á através de Nota Financeira (anexo 2), que será emitida pelo Conselho da Justiça Federal em favor das Seções Judiciárias, sob a figura de Sub-Repasse. 37 -A utilização de recursos financeiros far-se-á por:

 

I - Ordem Bancária, que será emitida em favor de:

 

a) credor por fornecimento de bens, material, obras e serviços;

b) estabelecimento bancário encarregado de efetuar pagamento de vencimentos, gratificações, proventos e pensões a servidores públicos, mediante folha mensal ou suplementar;

c) servidor público beneficiário de diárias, ajudas-de-custo e outros créditos; e

d) entidade consignatária de desconto efetuado na ocasião do pagamento de folhas de pagamentos.

 

II - Cheque bancário, que será utilizado em favor de:

 

a) responsável por suprimento de fundos;

b) pessoa física ou jurídica que, a critério do ordenador, possa ter seu crédito solvido independentemente de ordem bancária; e

c) estabelecimento incumbido de fazer o pagamento de vencimentos, gratificações, proventos e pensões de servidores públicos, através de folha de pagamento mensal ou suplementar.

 

III - Em dinheiro, exclusivamente, na realização de despesas à conta de suprimento de fundos, vedado ao responsável efetuar pagamentos da espécie através de cheque, inclusive de sua conta bancária pessoal.

 

38 - A utilização de recursos financeiros sob ordem bancária realizar-se-á exclusivamente através de nota financeira.

 

39 - A nota financeira, quando se tratar de sub-repasse, será extraída em cinco vias, com a seguinte destinação:

 

1ª e 2ª vias -  Banco do Brasil S/A;

3ª via -  Subsecretaria de Contabilidade e Auditoria;

4ª via -  Seção Judiciária; e

5ª via -  Arquivo -  (Subsecretaria de Orçamento e Finanças)

 

40 -  A Nota Financeira referente à Ordem bancária será emitida em quatro vias, assim destinadas:

 

1ª e 2ª vias -  Banco do Brasil S/A;

3ª via -  Subsecretaria de Contabilidade e Auditoria;

4ª via -  Arquivo do emitente.

 

41 - Os cheques bancários emitidos serão encaminhados à Subsecretaria de Contabilidade e Auditoria, juntamente com a prestação de conta mensal, através da cópia carbonada e rubricada pela Seção Financeira.

 

42 - As Notas Orçamentária e Financeira não conterão número de emissão. Cada modalidade de utilização desses documentos (provisório, empenho, sub-repasse, ordem bancária) recebe número ordinal crescente a fim de que, no final do exercício financeiro, seja evidenciado, separadamente, o número total de provisões, empenhos, sub-repasses e ordens bancárias. 43 - A Nota Orçamentária poderá ser anulada, de acordo com a modalidade de utilização, sendo a numeração sequencial para cada tipo de operação invalidada.

 

44 - A liquidação e o pagamento da despesa far-se-ão através de exame do próprio processo ou expediente versando sobre a solvência do direito do credor, onde serão demonstrados os valores bruto e liquido a pagar.

 

IX - DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS

 

45 - Os convênios, contratos e/ou credenciamentos médicos realizados pelas Seções Judiciárias obedecerão, sempre que possível, aos padrões estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal.

 

46 - Fica dispensada a homologação pelo Conselho da Justiça Federal das figuras acima citadas, inclusive de licitações efetuadas pelas Seções Judiciárias, sendo o ordenador de despesas responsável direto por estes instrumentos.

 

47 - Compete a Subsecretaria de Contabilidade e Auditoria examinar os Convênios, Contratos e Credenciamentos Médicos celebrados pelas Seções Judiciárias, propondo ao Conselho da Justiça Federal a impugnação daqueles que não atenderem a legislação vigente e aos padrões estabelecidos.

 

X - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

48 - A partir de 1º-1-1983, na emissão de documentos ligados a Notas Orçamentárias e Financeiras, assim como nos pagamentos ou movimentação de recursos financeiros, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de cruzeiro (Cr$), inclusive com relação aos valores brutos, líquidos e descontos constantes das folhas de pagamentos.

 

49 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

50 - Este provimento entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.

 

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

MINISTRO JARBAS NOBRE

PRESIDENTE

 

[ver anexos no documento em pdf]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça