Provimento 264 (CJF/TFR)/1984

Provimento 264 (CJF/TFR)/1984

Outros

14/03/1984

DJU. Data de publicação: 20/03/1984

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.797-805

Regulamenta o desmembramento, implantação e funcionamento das Varas das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância

Provimento n. 264, de 14 de março de 1984 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o decidido no Processo n. 1438/84-DF, na sessão de 13 de março de 1984, resolve: Art. 1º - São desmembradas e identificadas, de acordo com o...
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Provimento n. 264, de 14 de março de 1984

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o decidido no Processo n. 1438/84-DF, na sessão de 13 de março de 1984, resolve:

 

Art. 1º - São desmembradas e identificadas, de acordo com o art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 7.178, de 19 de dezembro de 1983, as atuais Varas das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, com os respectivos cargos de Juiz Federal, distribuídas na forma do Anexo I.

 

§ 1º - O Conselho designará Juiz para ter exercício na Vara que se encontrar vaga ou que vier a vagar, em decorrência do desmembramento previsto neste artigo.

 

§ 2º - Cada Vara será constituída por um Juiz Federal e sua respectiva Secretaria, cuja estrutura e lotação serão definidas mediante ato do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 2º - A partir da vigência deste Provimento, a distribuição dos feitos será efetivada de acordo com a nova lotação dos Juízes Federais.

 

§ 1º - Fica mantida a distribuição dos processos ora em andamento, que serão encaminhados às Secretarias das novas Varas, feita anotação no setor competente.

 

§ 2º - Nas Seções Judiciárias onde houver o sistema de Processamento Eletrônico de Dados, as referidas anotações serão feitas automaticamente pela Coordenação de Informações Processuais, que expedirá as listagens por Vara.

 

Art. 3º - As Varas criadas pelo art. 2º da Lei n. 7.178, de 19 de dezembro de 1983, serão implantadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias, de material e pessoal, e à medida que forem concluídas as obras de adaptação, ampliação e reparos das instalações.

 

Parágrafo único - A identificação das Varas constantes do Anexo II será revista quando atendidas as condições previstas neste artigo, para a implantação do respectivo desmembramento. Art. 4º - Os cargos de Juiz Federal, criados pela Lei n. 7007, de 29 de junho de 1982 ficam lotados na forma do Anexo III.

 

Art. 5º - Nas Seções Judiciárias em que não existir especialização de Vara para os feitos criminais, as execuções penais de todas as Varas processar-se-ão na 1ª Vara.

 

Parágrafo único - Nas Seções Judiciárias abaixo indicadas, o disposto neste artigo será cumprido da seguinte forma:

 

a) Minas Gerais - 4ª Vara

b) Rio de Janeiro - 4ª Vara

c) Rio Grande do Sul - 3ª Vara

d) São Paulo - 2ª Vara

 

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Ministro JOSÉ FERNANDES DANTAS

Presidente ANEXO I - (Art. 1º, do Provimento n. 264 de 14 de março de 1984)

 

I - 1ª REGIÃO

 

A - Seção Judiciária do Distrito Federal

 

1ª Vara - Dr. Vicente Leal de Araújo

2ª Vara - Dr. Ilmar Nascimento Galvão

3ª Vara - Dr. José Alves De Lima

4ª Vara - Dr. Jacy Garcia Vieira

5ª Vara - Drª Anna Maria Pimentel

6ª Vara - Dr. Dario Abranches Viotti

 

B - Seção Judiciária do Rio de Janeiro

 

1ª Vara - Drª. Tânia de Melo Bastos Heine

2ª Vara - Dr. Ney Magno Valadares

3ª Vara - Dr. Alberto Nogueira

4ª Vara - (Criminal) - Dr. Ariosto de Rezende Rocha

5ª Vara - Dr. Newton Miranda de Oliveira

6ª Vara - Dr. Agustinho Fernandes Dias da Silva

7ª Vara - Dr. Henry Bianor Chalu Barbosa

8ª Vara - Dr. Paulo Freitas Barata

9ª Vara - Dr. Silvério Luiz Neri Cabral

10ª Vara - Dr. Bento Gabriel da Costa Fontoura

11ª Vara - Dr. Valmir Martins Peçanha

12ª Vara - Dr. Jorge Octávio de Castro Miguez Figueiredo

13ª Vara - (Criminal) - Drª. Julieta Lídia Machado Cunha Lunz

14ª Vara - Vago

15ª Vara - Dr. Armindo Guedes da Silva

16ª Vara - Drª. Célia Georgakopoulos

17ª Vara - Dr. Clélio Erthal

18ª Vara - Dr. Mário Mesquita Magalhães

 

C - Seção Judiciária de Minas Gerais

 

1ª Vara - Dr. Adhemar Ferreira Maciel

2ª Vara - Vago

3ª Vara - Dr. Euclydes Reis Aguiar

4ª Vara - (Criminal) - Dr. João Batista de Oliveira Rocha

5ª Vara - Dr. Fernando Gonçalves

6ª Vara - Dr. Arnaldo Esteves Lima

7ª Vara - Dr. João Bosco Leopoldino da Fonseca

8ª Vara - Dr. Antonio Augusto Catão Alves

9ª Vara - (Criminal) Vago

10ª Vara - Dr. Plauto Afonso da Silva Ribeiro D - Seção Judiciária de Goiás

 

1ª Vara - Dr. José de Jesus Filho

2ª Vara - Dr. Darci Martins Coelho

 

E - Seção Judiciária do Pará

 

1ª Vara - Dr. José Anselmo de Figueiredo Santiago

2ª Vara - Dr. Aristides Porto de Medeiros

 

II - 2ª REGIÃO

 

A - Seção Judiciária de São Paulo

 

1ª Vara - Dr. Luis Rondon Teixeira de Magalhães

2ª Vara - (Criminal) - Dr. José Kallás

3ª Vara - (Criminal) - Dr. Laurindo Dias Minhoto Neto

4ª Vara - Drª Anna Maria Goffi Flaquer Scartezzini

5ª Vara - Dr. Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini

6ª Vara - Dr. Sebastião de Oliveira Lima

7ª Vara - Dr. Marcio José de Moraes

8ª Vara - Dr. Paulo Pimentel Portugal

9ª Vara - Dr. Alcindo Noleto Rodrigues

10ª Vara - Dr. Caio Plínio Barreto

11ª Vara - (Criminal) - Vago

12ª Vara - (Criminal) - Vago

13ª Vara - Dr. Fleury Antonio Pires

14ª Vara - Dr. Antonio Vital Ramos de Vasconcelos

15ª Vara - Dr. João Grandino Rodas

16ª Vara - Drª. Lúcia Valle Figueiredo Collarile

17ª Vara - Dr. Homar Cais

18ª Vara - Vago

 

B - Seção Judiciária do Paraná

 

1ª Vara - Dr. Milton Luiz Pereira

2ª Vara - Vago

3ª Vara - Dr. Lício Bley Vieira

4ª Vara - Dr. Rômulo de Souza Pires

5ª Vara - Dr. Vladimir Passos de Freitas

6ª Vara - Vago C - Seção Judiciária de Santa Catarina

 

1ª Vara - Dr. Jonas Nunes de Faria

2ª Vara - Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho

 

D - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

 

1ª Vara - Dr. Ari Pargendler

2ª Vara - Dr. Oswaldo Moacir Alvarez

3ª Vara - (Criminal) - Dr. Hervandil Fagundes

4ª Vara - Dr. Eli Goraieb

5ª Vara - Dr. Luiz Dória Furquim

6ª Vara - Vago

7ª Vara - Vago

8ª Vara - (Criminal) Vago

9ª Vara - Vago

10ª Vara - Dr. Jirair Aram Meguerian

 

E - Seção Judiciária de Mato Grosso

 

1ª VARA - Dr. Mário Figueiredo Ferreira Mendes

2ª Vara - Drª. Orlanda Luiza de Lima Ferreira

 

III - 3ª REGIÃO

 

A - Seção Judiciária da Bahia

 

1ª Vara - Dr. Aloisio Palmeira Lima

2ª Vara - Drª. Eliana Calmon Alves da Cunha

3ª Vara - Dr. Fernando da Costa Tourinho Neto

4ª Vara - Dr. Olindo Herculano de Menezes

5ª Vara - Dr. José Lázaro Alfredo Guimarães

6ª Vara - Dr. Francisco Dias Trindade

 

B - Seção Judiciária do Ceará

 

1ª Vara - Dr. Orlando de Souza Rebouças

2ª Vara - Dr. Hugo de Brito Machado

3ª Vara - Dr. Eustáquio Nunes Silveira

4ª Vara - Dr. Silvio Dobrowolski

 

C - Seção Judiciária do Espírito Santo

 

1ª Vara - Dr. Romário Rangel

2ª Vara - Dr. Oswaldo Horta Aguirre D - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte

 

1ª Vara - Dr. Araken Mariz de Faria

2ª Vara - Dr. José Augusto Delgado

E - Seção Judiciária do Maranhão

 

1ª Vara - Alberto José Tavares Vieira da Silva

2ª Vara - Dr. Dionísio Rodrigues Nunes

 

ANEXO II - (Art. 30, Parágrafo único, do Provimento n. 264, de 14 de março de 1984)

 

I - 1ª REGIÃO

 

A - Seção Judiciária do Amazonas

 

1ª Vara-I ¿ Dr. Ubiray Luiz Da Costa Terra

1ª Vara-II - Vago

 

B - Seção Judiciária do Acre

 

VARA ÚNICA - DOIS CARGOS VAGOS

 

Vara Única - Dois Cargos Vagos

 

C - Seção Judiciária de Rondônia

 

Vara Única - Dois Cargos Vagos

 

II - 2ª REGIÃO

 

A - Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

 

Vara Única - Dois Cargos Vagos

 

II - 3ª REGIÃO

 

A - Seção Judiciária de Pernambuco

 

1ª Vara - Dr. Genival Matias de Oliveira

- - - - - - - Um Cargo Vago

2ª Vara - Dr. Petrúcio Ferreira da Silva

- - - - - -- Um Cargo Vago

3ª Vara - Dr. Adaucto José de Mello

- - - - - - - Dr. José Fernando Jardim de Camargo B - Seção Judiciária de Sergipe

 

Vara Única - Dr. José de Castro Meira

- - - - - - - - - - Um Cargo Vago

 

C - Seção Judiciária de Alagoas

 

Vara Única - Dr. Murat Valadares

- - - - - - - - - - Um Cargo Vago

 

D - Seção Judiciaria da Paraíba

 

Vara Única - Dr. Ridalvo Costa

- - - - - - - - - - Um Cargo Vago

 

E - Seção Judiciária Do Piauí

 

Vara Única - Dr. Hércules Quasímodo da Mota Dias

- - - - - - - - - - Um Cargo Vago

 

Anexo III - (Art. 4º. do Provimento n. 264. de 14 de março de 1984)

 

Distrito Federal - 02

Goiás - 02

Minas Gerais - 03

Pará - 01

Rio de Janeiro - 07

Mato Grosso - 01

Paraná - 02

Rio Grande do Sul - 02

São Paulo - 08

Santa Catarina - 02

Bahia - 01

Ceará - 01

Espírito Santo - 01

Maranhão - 01

Paraíba - 01

Pernambuco - 03

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça

Lei citada no Provimento: LEI - Nº 7.178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983. Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As atuais...
Observações

Lei citada no Provimento: LEI - Nº 7.178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983. Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As atuais Varas das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância ficam desmembradas em duas unidades, que serão identificadas na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, cada Vara será constituída por um Juiz Federal e sua respectiva Secretaria. Art. 2º - São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal, vinte e uma Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas pelas Seções Judiciárias: 1 (uma) no Distrito Federal - 4 (quatro) no Estado do Rio de Janeiro - 1 (uma) no Estado de Minas Gerais - 2 (duas) no Estado de Goiás - 2 (duas) no Estado do Pará - 4 (quatro) no Estado de São Paulo - 1 (uma) no Estado do Paraná - 2 (duas) no Estado de Santa Catarina - 1 (uma) no Estado do Rio Grande do Sul - 1 (uma) no Estado da Paraíba - 1 (uma) no Estado do Ceará e 1 (uma) no Estado do Espírito Santo. Art. 3º - Ficam criados, no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, os cargos relacionados nos Anexos I a VI desta Lei. Parágrafo único - Os cargos previstos neste artigo serão providos gradativamente, com observância dos seguintes percentuais: 20% em 1983, 35% em 1984 e 45% em 1985. Art. 4º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Conselho da Justiça Federal, observada a escala de níveis constante do Anexo N do Decreto-lei nº 1.902 de 22 de dezembro de 1981. Art. 5º - Poderão ser aproveitados no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, por Ato do Presidente, cujo processo será regulado pelo Conselho da Justiça Federal, os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontrarem prestando serviços, na qualidade de requisitados, à Justiça Federal de Primeira Instância, na data desta Lei, desde que haja concordância do órgão de origem. (Vide Lei nº 7.297, de 1984) Art. 6º - Terão prioridade para o provimento das vagas, na categoria funcional de Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Federal, os Oficiais de Justiça de Investidura originária federal, transferidos do antigo Distrito Federal ao então Estado da Guanabara em virtude da Lei nº 3.752 de 14 de abril de 1960, e que ainda não lograram retornar ao serviço público federal na conformidade do direito de opção preceituado na Lei nº 4.818, de 29 de outubro de 1965. (Vide Lei nº 7.246, de 1984) Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para encaminharem o requerimento de opção. Art. 7º - Compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal prover cargos do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, por candidatos habilitados em concurso. Art. 8º - Ao Conselho da Justiça Federal incumbe promover os demais atos necessários à execução desta Lei. Art. 9º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos do Quadro Permanente das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância. Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 19 de dezembro de 1983 - 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1983 ______________