Provimento 264 (CJF/TFR)/1984
Outros
14/03/1984
DJU. Data de publicação: 20/03/1984
Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.797-805
Regulamenta o desmembramento, implantação e funcionamento das Varas das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância
Provimento n. 264, de 14 de março de 1984
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o decidido no Processo n. 1438/84-DF, na sessão de 13 de março de 1984, resolve:
Art. 1º - São desmembradas e identificadas, de acordo com o art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 7.178, de 19 de dezembro de 1983, as atuais Varas das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, com os respectivos cargos de Juiz Federal, distribuídas na forma do Anexo I.
§ 1º - O Conselho designará Juiz para ter exercício na Vara que se encontrar vaga ou que vier a vagar, em decorrência do desmembramento previsto neste artigo.
§ 2º - Cada Vara será constituída por um Juiz Federal e sua respectiva Secretaria, cuja estrutura e lotação serão definidas mediante ato do Conselho da Justiça Federal.
Art. 2º - A partir da vigência deste Provimento, a distribuição dos feitos será efetivada de acordo com a nova lotação dos Juízes Federais.
§ 1º - Fica mantida a distribuição dos processos ora em andamento, que serão encaminhados às Secretarias das novas Varas, feita anotação no setor competente.
§ 2º - Nas Seções Judiciárias onde houver o sistema de Processamento Eletrônico de Dados, as referidas anotações serão feitas automaticamente pela Coordenação de Informações Processuais, que expedirá as listagens por Vara.
Art. 3º - As Varas criadas pelo art. 2º da Lei n. 7.178, de 19 de dezembro de 1983, serão implantadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias, de material e pessoal, e à medida que forem concluídas as obras de adaptação, ampliação e reparos das instalações.
Parágrafo único - A identificação das Varas constantes do Anexo II será revista quando atendidas as condições previstas neste artigo, para a implantação do respectivo desmembramento. Art. 4º - Os cargos de Juiz Federal, criados pela Lei n. 7007, de 29 de junho de 1982 ficam lotados na forma do Anexo III.
Art. 5º - Nas Seções Judiciárias em que não existir especialização de Vara para os feitos criminais, as execuções penais de todas as Varas processar-se-ão na 1ª Vara.
Parágrafo único - Nas Seções Judiciárias abaixo indicadas, o disposto neste artigo será cumprido da seguinte forma:
a) Minas Gerais - 4ª Vara
b) Rio de Janeiro - 4ª Vara
c) Rio Grande do Sul - 3ª Vara
d) São Paulo - 2ª Vara
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Ministro JOSÉ FERNANDES DANTAS
Presidente ANEXO I - (Art. 1º, do Provimento n. 264 de 14 de março de 1984)
I - 1ª REGIÃO
A - Seção Judiciária do Distrito Federal
1ª Vara - Dr. Vicente Leal de Araújo
2ª Vara - Dr. Ilmar Nascimento Galvão
3ª Vara - Dr. José Alves De Lima
4ª Vara - Dr. Jacy Garcia Vieira
5ª Vara - Drª Anna Maria Pimentel
6ª Vara - Dr. Dario Abranches Viotti
B - Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Vara - Drª. Tânia de Melo Bastos Heine
2ª Vara - Dr. Ney Magno Valadares
3ª Vara - Dr. Alberto Nogueira
4ª Vara - (Criminal) - Dr. Ariosto de Rezende Rocha
5ª Vara - Dr. Newton Miranda de Oliveira
6ª Vara - Dr. Agustinho Fernandes Dias da Silva
7ª Vara - Dr. Henry Bianor Chalu Barbosa
8ª Vara - Dr. Paulo Freitas Barata
9ª Vara - Dr. Silvério Luiz Neri Cabral
10ª Vara - Dr. Bento Gabriel da Costa Fontoura
11ª Vara - Dr. Valmir Martins Peçanha
12ª Vara - Dr. Jorge Octávio de Castro Miguez Figueiredo
13ª Vara - (Criminal) - Drª. Julieta Lídia Machado Cunha Lunz
14ª Vara - Vago
15ª Vara - Dr. Armindo Guedes da Silva
16ª Vara - Drª. Célia Georgakopoulos
17ª Vara - Dr. Clélio Erthal
18ª Vara - Dr. Mário Mesquita Magalhães
C - Seção Judiciária de Minas Gerais
1ª Vara - Dr. Adhemar Ferreira Maciel
2ª Vara - Vago
3ª Vara - Dr. Euclydes Reis Aguiar
4ª Vara - (Criminal) - Dr. João Batista de Oliveira Rocha
5ª Vara - Dr. Fernando Gonçalves
6ª Vara - Dr. Arnaldo Esteves Lima
7ª Vara - Dr. João Bosco Leopoldino da Fonseca
8ª Vara - Dr. Antonio Augusto Catão Alves
9ª Vara - (Criminal) Vago
10ª Vara - Dr. Plauto Afonso da Silva Ribeiro D - Seção Judiciária de Goiás
1ª Vara - Dr. José de Jesus Filho
2ª Vara - Dr. Darci Martins Coelho
E - Seção Judiciária do Pará
1ª Vara - Dr. José Anselmo de Figueiredo Santiago
2ª Vara - Dr. Aristides Porto de Medeiros
II - 2ª REGIÃO
A - Seção Judiciária de São Paulo
1ª Vara - Dr. Luis Rondon Teixeira de Magalhães
2ª Vara - (Criminal) - Dr. José Kallás
3ª Vara - (Criminal) - Dr. Laurindo Dias Minhoto Neto
4ª Vara - Drª Anna Maria Goffi Flaquer Scartezzini
5ª Vara - Dr. Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini
6ª Vara - Dr. Sebastião de Oliveira Lima
7ª Vara - Dr. Marcio José de Moraes
8ª Vara - Dr. Paulo Pimentel Portugal
9ª Vara - Dr. Alcindo Noleto Rodrigues
10ª Vara - Dr. Caio Plínio Barreto
11ª Vara - (Criminal) - Vago
12ª Vara - (Criminal) - Vago
13ª Vara - Dr. Fleury Antonio Pires
14ª Vara - Dr. Antonio Vital Ramos de Vasconcelos
15ª Vara - Dr. João Grandino Rodas
16ª Vara - Drª. Lúcia Valle Figueiredo Collarile
17ª Vara - Dr. Homar Cais
18ª Vara - Vago
B - Seção Judiciária do Paraná
1ª Vara - Dr. Milton Luiz Pereira
2ª Vara - Vago
3ª Vara - Dr. Lício Bley Vieira
4ª Vara - Dr. Rômulo de Souza Pires
5ª Vara - Dr. Vladimir Passos de Freitas
6ª Vara - Vago C - Seção Judiciária de Santa Catarina
1ª Vara - Dr. Jonas Nunes de Faria
2ª Vara - Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho
D - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
1ª Vara - Dr. Ari Pargendler
2ª Vara - Dr. Oswaldo Moacir Alvarez
3ª Vara - (Criminal) - Dr. Hervandil Fagundes
4ª Vara - Dr. Eli Goraieb
5ª Vara - Dr. Luiz Dória Furquim
6ª Vara - Vago
7ª Vara - Vago
8ª Vara - (Criminal) Vago
9ª Vara - Vago
10ª Vara - Dr. Jirair Aram Meguerian
E - Seção Judiciária de Mato Grosso
1ª VARA - Dr. Mário Figueiredo Ferreira Mendes
2ª Vara - Drª. Orlanda Luiza de Lima Ferreira
III - 3ª REGIÃO
A - Seção Judiciária da Bahia
1ª Vara - Dr. Aloisio Palmeira Lima
2ª Vara - Drª. Eliana Calmon Alves da Cunha
3ª Vara - Dr. Fernando da Costa Tourinho Neto
4ª Vara - Dr. Olindo Herculano de Menezes
5ª Vara - Dr. José Lázaro Alfredo Guimarães
6ª Vara - Dr. Francisco Dias Trindade
B - Seção Judiciária do Ceará
1ª Vara - Dr. Orlando de Souza Rebouças
2ª Vara - Dr. Hugo de Brito Machado
3ª Vara - Dr. Eustáquio Nunes Silveira
4ª Vara - Dr. Silvio Dobrowolski
C - Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Vara - Dr. Romário Rangel
2ª Vara - Dr. Oswaldo Horta Aguirre D - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
1ª Vara - Dr. Araken Mariz de Faria
2ª Vara - Dr. José Augusto Delgado
E - Seção Judiciária do Maranhão
1ª Vara - Alberto José Tavares Vieira da Silva
2ª Vara - Dr. Dionísio Rodrigues Nunes
ANEXO II - (Art. 30, Parágrafo único, do Provimento n. 264, de 14 de março de 1984)
I - 1ª REGIÃO
A - Seção Judiciária do Amazonas
1ª Vara-I ¿ Dr. Ubiray Luiz Da Costa Terra
1ª Vara-II - Vago
B - Seção Judiciária do Acre
VARA ÚNICA - DOIS CARGOS VAGOS
Vara Única - Dois Cargos Vagos
C - Seção Judiciária de Rondônia
Vara Única - Dois Cargos Vagos
II - 2ª REGIÃO
A - Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Vara Única - Dois Cargos Vagos
II - 3ª REGIÃO
A - Seção Judiciária de Pernambuco
1ª Vara - Dr. Genival Matias de Oliveira
- - - - - - - Um Cargo Vago
2ª Vara - Dr. Petrúcio Ferreira da Silva
- - - - - -- Um Cargo Vago
3ª Vara - Dr. Adaucto José de Mello
- - - - - - - Dr. José Fernando Jardim de Camargo B - Seção Judiciária de Sergipe
Vara Única - Dr. José de Castro Meira
- - - - - - - - - - Um Cargo Vago
C - Seção Judiciária de Alagoas
Vara Única - Dr. Murat Valadares
- - - - - - - - - - Um Cargo Vago
D - Seção Judiciaria da Paraíba
Vara Única - Dr. Ridalvo Costa
- - - - - - - - - - Um Cargo Vago
E - Seção Judiciária Do Piauí
Vara Única - Dr. Hércules Quasímodo da Mota Dias
- - - - - - - - - - Um Cargo Vago
Anexo III - (Art. 4º. do Provimento n. 264. de 14 de março de 1984)
Distrito Federal - 02
Goiás - 02
Minas Gerais - 03
Pará - 01
Rio de Janeiro - 07
Mato Grosso - 01
Paraná - 02
Rio Grande do Sul - 02
São Paulo - 08
Santa Catarina - 02
Bahia - 01
Ceará - 01
Espírito Santo - 01
Maranhão - 01
Paraíba - 01
Pernambuco - 03
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça
Lei citada no Provimento: LEI - Nº 7.178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983. Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As atuais Varas das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância ficam desmembradas em duas unidades, que serão identificadas na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, cada Vara será constituída por um Juiz Federal e sua respectiva Secretaria. Art. 2º - São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal, vinte e uma Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas pelas Seções Judiciárias: 1 (uma) no Distrito Federal - 4 (quatro) no Estado do Rio de Janeiro - 1 (uma) no Estado de Minas Gerais - 2 (duas) no Estado de Goiás - 2 (duas) no Estado do Pará - 4 (quatro) no Estado de São Paulo - 1 (uma) no Estado do Paraná - 2 (duas) no Estado de Santa Catarina - 1 (uma) no Estado do Rio Grande do Sul - 1 (uma) no Estado da Paraíba - 1 (uma) no Estado do Ceará e 1 (uma) no Estado do Espírito Santo. Art. 3º - Ficam criados, no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, os cargos relacionados nos Anexos I a VI desta Lei. Parágrafo único - Os cargos previstos neste artigo serão providos gradativamente, com observância dos seguintes percentuais: 20% em 1983, 35% em 1984 e 45% em 1985. Art. 4º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Conselho da Justiça Federal, observada a escala de níveis constante do Anexo N do Decreto-lei nº 1.902 de 22 de dezembro de 1981. Art. 5º - Poderão ser aproveitados no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, por Ato do Presidente, cujo processo será regulado pelo Conselho da Justiça Federal, os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontrarem prestando serviços, na qualidade de requisitados, à Justiça Federal de Primeira Instância, na data desta Lei, desde que haja concordância do órgão de origem. (Vide Lei nº 7.297, de 1984) Art. 6º - Terão prioridade para o provimento das vagas, na categoria funcional de Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Federal, os Oficiais de Justiça de Investidura originária federal, transferidos do antigo Distrito Federal ao então Estado da Guanabara em virtude da Lei nº 3.752 de 14 de abril de 1960, e que ainda não lograram retornar ao serviço público federal na conformidade do direito de opção preceituado na Lei nº 4.818, de 29 de outubro de 1965. (Vide Lei nº 7.246, de 1984) Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para encaminharem o requerimento de opção. Art. 7º - Compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal prover cargos do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, por candidatos habilitados em concurso. Art. 8º - Ao Conselho da Justiça Federal incumbe promover os demais atos necessários à execução desta Lei. Art. 9º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos do Quadro Permanente das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância. Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 19 de dezembro de 1983 - 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1983 ______________