Provimento 233 (CJF/TFR)/1982

Provimento 233 (CJF/TFR)/1982

Outros

15/10/1982

DJU. Data de publicação: 21/10/1982

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.728-29

DJU. Data de publicação: 29/10/1982

Regulamenta a instalação da nova sede da Seção Judiciária do Estado de São Paulo

PROVIMENTO N. 233, DE 15 DE OUTUBRO DE 1982 O MINISTRO JARBAS NOBRE, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que a Seção Judiciária do Estado de São Paulo brevemente será instalada em nova sede que reúne condições para instalação e funcionamento...
Texto integral

PROVIMENTO N. 233, DE 15 DE OUTUBRO DE 1982

 

O MINISTRO JARBAS NOBRE, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que a Seção Judiciária do Estado de São Paulo brevemente será instalada em nova sede que reúne condições para instalação e funcionamento dos serviços auxiliares na forma prevista no art. 6º da Lei n. 7,007/82.

 

RESOLVE

 

As atuais Varas da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a partir da data da instalação de sua nova sede, ficam divididas em duas unidades, (I e II), sob a direção dos Juízes Federais nelas em exercício.

 

II - Competirá aos Juízes assim localizados, dirigir os encargos administrativos previstos alínea b do Provimento n. 162/77, do CJF.

 

III - Os serviços da Secretaria ficarão a cargo do atual Diretor de Secretaria da Unidade I. IV - A distribuição dos processos será feita entre os dois Juízes.

 

V - Nos casos de férias, licenças, afastamentos ou impedimentos ocasionais de um dos Juízes, este será substituído pelo Juiz Federal da Vara subsequente, podendo o Presidente do Conselho designar um Juiz de outra Vara da mesma Seção para assumir a jurisdição da respectiva unidade.

 

VI - O Conselho aprovará a lotação dos funcionários das Varas desmembradas, mediante proposta do Juiz Federal Diretor do Foro, após audiência dos respectivos Juízes Federais.

 

VII - As Secretarias das Unidades serão localizadas com observância do critério estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal na sessão de 30 de junho de 1982 (DJ de 07.07.82), bem como em face dos termos do Ofício n. 145/82 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

MINISTRO JARBAS NOBRE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça