Resolução 30 (CJF/STJ)/1991

Resolução 30 (CJF/STJ)/1991

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10/06/1991

Boletim Interno, n. 6. Data de publicação: 21/06/1991

Dispõe sobre a concessão de diárias aos magistrados e servidores do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus

Conselho da Justiça Federal RESOLUÇÃO N. 030, DE 10 DE JUNHO DE 1991 Dispõe sobre a concessão de diárias aos magistrados e servidores do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições conferidas...
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Conselho da Justiça Federal

 

RESOLUÇÃO N. 030, DE 10 DE JUNHO DE 1991

 

Dispõe sobre a concessão de diárias aos magistrados e servidores do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições conferidas pelos arts. 6º, VI e VII, e 9º, IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Resolução no 25/STJ, de 22 de maio de 1991, bem assim o que consta do Processo no 11.767/89-CJF, ad referendum,

 

Resolve:

 

Art. 1º - O magistrado ou servidor do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus que se deslocar eventualmente, em objeto de serviço, da localidade de exercício para outra, no território nacional, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, pousada e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista nesta Resolução.

 

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço.

 

Art. 3º - Os valores das diárias são os constantes da tabela anexa, os quais serão reajustados, periodicamente, de acordo com o critério aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

 

§ 1º - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o magistrado ou servidor fará jus à metade do valor da diária.

§ 2º - Na fixação das diárias de que trata esta Resolução serão desprezadas as frações de cruzeiros.

§ 3º - Quando o deslocamento do servidor se fizer na companhia de Ministro ou Juiz, o valor de sua diária corresponde a 80% (oitenta por cento) da diária percebida pelo magistrado.

 

Art. 4º - As diárias serão concedidas por atos dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais Diretores do Foro das Seções Judiciárias e pelo Diretor-Geral da Secretaria do Conselho.

 

Parágrafo único - O ato de concessão, que será publicado em órgão oficial de circulação interna, conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, bem assim a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.

 

Art. 5º- Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

 

Art. 6º - Somente em casos excepcionais, justificados pela autoridade proponente, os períodos de afastamento terão início na sexta-feira ou sábado e término no domingo.

 

Art. 7º - Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em 05 (cinco) dias úteis, contados do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. Parágrafo único - Quando, por qualquer circunstância, a viagem for cancelada ou adiada, o magistrado ou servidor restituirá as diárias em sua totalidade, no prazo de 02 (dois) dias úteis.

 

Art. 8º - Nos casos em que o órgão propiciar ao magistrado ou servidor a pousada, estes farão jus, apenas, à diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor total da diária comum.

 

Art. 9º - A autoridade proponente de diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução responderão, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens.

 

Art. 10 - A reposição de importância correspondente a diária, nos casos previstos nesta resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta Conselho da Justiça Federal bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único - A reposição será considerada "Receita da União" quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

 

Art. 11 - Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

 

Art. 12 - A proposta de concessão será apresentada individualmente, mediante preenchimento de modelo próprio, constante do Anexo II desta Resolução.

 

Parágrafo único - O formulário a que se refere este artigo será utilizado tanto nos casos de concessão inicial como nos de prorrogação do afastamento.

 

Art. 13 - Nas viagens com percepção de diárias, será obrigatória a devolução da capa dos bilhetes utilizados.

 

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 22 de maio de 1991.

 

Art. 15 ¿ Revogam-se a Resolução no 06/CJF, de 18 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário.

 

Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.

 

MINISTRO TORREÃO BRAZ

VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

 

Publicado no Boletim Interno no 06, de 21/06/1991

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS

 

[ver o anexo no documento em pdf]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça

 

BIBJF3R