Resolução 118 (OE/TRF3)/2002
Outros
27/08/2002
DJE c.1 p.1, n. 162, p. 189. Data de publicação: 29/08/2002
Dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Federais Previdenciários de São Paulo e de Campo Grande.
RESOLUÇÃO Nº 118, DE 27 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Federais Previdenciários de São Paulo e de Campo Grande
O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial,
Considerando as necessidades verificadas no desenvolvimento dos trabalhos dos Juizados Especiais Federais Previdenciários e as demandas diferenciadas registradas desde o início de suas atividades,
Considerando a posse dos novos juízes federais substitutos,
RESOLVE
Art. 1º. A partir de 30 de setembro de 2002, o horário de funcionamento do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo será das 9 às 21 horas.
Art. 2º. Para São Paulo e Campo Grande, os juízes serão convocados por períodos de até 3 (três) meses, prorrogáveis até o máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º. Das convocações será dada ciência aos juízes, quando possível, com 3 (três) dias de antecedência em relação à data para início das atividades.
§ 2º. No ato da convocação, será facultada ao magistrado a opção, por escrito, pela atuação perante os Juizados com ou sem prejuízo de suas atribuições.
§ 3º. Àqueles que optarem pela não cumulatividade mencionada no parágrafo anterior, não se aplicará o disposto no art. 1º da Resolução nº 205, de 22 de fevereiro de 2002.
§ 4º. Aos magistrados que se encontrem em exercício nos Juizados na data da publicação desta Resolução, fica assegurada a opção mencionada no parágrafo 1º deste artigo, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 3º. No Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, as audiências terão início às 9 horas, com previsão de atuação diária, por juiz, de 4 (quatro) ou de 6 (seis) horas em audiência, conforme a opção seja pela acumulação ou não de atribuições.
§ 1º. Os períodos de atuação serão fixados em portaria, com duração mínima contínua de 2 horas, ficando assegurada a preferência de escolha dos horários aos magistrados, por ordem de antigüidade na carreira.
§ 2º. Respeitado o cumprimento mínimo de 20 (vinte) ou de 30 (trinta) horas semanais, nos casos, respectivamente, de cumulatividade ou não de atribuições, poderá haver permuta de um ou mais períodos contínuos de 2 (duas) horas, desde que concordes os magistrados interessados.
§ 3º. As permutas, licenças ou ausências serão comunicadas ao Juiz Presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para as necessárias alterações da pauta, no primeiro caso, ou encaminhamento de solicitação de substituição, nas demais hipóteses, observada a competência da Corregedoria-Geral, nos termos do art. 8º, XI, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Art. 4º. Da pauta de audiências designadas serão previamente informados os respectivos juízes e conciliadores.
Art. 5º. Os Juízes Presidentes dos Juizados Especiais Federais Previdenciários têm as seguintes atribuições administrativas :
I - selecionar e designar os conciliadores, estabelecendo a respectiva escala de trabalho;
II - gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais disponibilizados para o Juizado, de modo a velar pelo regular andamento dos feitos e bom funcionamento dos serviços;
III - encaminhar à Presidência do Tribunal, por escrito, as indicações de servidores para designações e dispensas relativas a funções e cargos comissionados;
IV - elaborar a escala de férias dos servidores do Juizado;
V - apreciar e encaminhar pedidos de afastamentos, licenças em geral e demais procedimentos funcionais dos servidores;
VI - fixar normas e expedir instruções para o bom funcionamento dos serviços da Secretaria e do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e as normas administrativas vigentes;
VII - adequar o horário de atendimento da Secretaria, desde que a carga horária de cada servidor não exceda a 8 (oito) horas diárias;
VIII - baixar portaria mensal com os períodos de atuação dos juízes para realização das audiências, encaminhando cópia à Corregedoria-Geral, para os fins do art. 8º, XI, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, até o último dia útil do mês anterior ao mês de referência;
IX - baixar portaria com eventuais alterações dos períodos de atuação dos juízes, remetendo, imediatamente, cópia do expediente à Corregedoria-Geral, para os mesmos fins mencionados no inciso anterior;
X - zelar pela efetiva realização das audiências agendadas, encaminhando à autoridade competente do Tribunal os pedidos de substituição de magistrados, nas hipóteses do art. 3º, § 3º desta Resolução;
XI - relatar ao Tribunal, quando solicitado ou para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução, dados sobre o andamento e as condições de realização dos trabalhos, apresentando sugestões e proposições de medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades;
XII - remeter ao Tribunal, conforme regulamentação, os dados estatísticos;
XIII - apresentar, anualmente e no prazo fixado pelo Tribunal, os dados circunstanciados relativos aos Juizados, necessários à elaboração do relatório das atividades forenses da Região.
Art. 6º. A Administração providenciará os recursos humanos e materiais necessários para que seja dado cumprimento aos termos desta Resolução.
Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 5º, caput, da Resolução nº 110/2002 e o art. 2º, I e parágrafo único da Resolução nº 111/2002, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 112/2002, todas deste Tribunal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARCIO MORAES
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOE