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Resolução 111 (OE/TRF3)/2002

Resolução 111 (OE/TRF3)/2002

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10/01/2002

DJE c.1 p.1, n. 9, p. 70-71. Data de publicação: 14/01/2002

Dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento dos Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região

RESOLUÇÃO Nº 111, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão... Ver mais
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Resolução 111 (OE/TRF3)/2002

RESOLUÇÃO Nº 111, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 

Dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial,

 

considerando o disposto na Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, especialmente os artigos 18, 21 e 23;

 

considerando que o Órgão Especial deste Tribunal, em Sessão Ordinária Administrativa de 13 de dezembro de 2001, autorizou a instalação dos Juizados Especiais Federais na 3ª Região;

 

considerando as necessidades locais, conforme dados extraídos das distribuições de processos às Varas da Justiça Federal da 3ª Região, nos meses de agosto e setembro de 2001,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Declarar implantados os Juizados Especiais Federais Previdenciários na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, em 14 de janeiro de 2002, e na 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em 16 de janeiro de 2002.

 

Art. 2º. O horário de funcionamento, será :

 

I . em São Paulo, das 13 às 21 horas,

 

II . em Campo Grande, das 8 às 16 horas.

 

Parágrafo único. Os Presidentes dos Juizados poderão ampliar o horário de funcionamento, desde que a carga diária de trabalho de cada servidor não exceda a 8 (oito) horas.

 

Art. 3º. Serão, inicialmente, designados 6 (seis) juízes para o Juizado Especial Previdenciário em São Paulo e 1 (um) juiz para o Juizado Especial Previdenciário em Campo Grande.

 

Art. 4º. Haverá 3 (três) Turmas Recursais na Terceira Região, sendo :

 

I . 2 (duas) localizadas na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, uma das quais especializada em matéria previdenciária e a outra em matéria criminal;

 

II . 1 (uma) localizada na 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, de competência previdenciária e criminal.

 

Parágrafo único. As sessões das Turmas Recursais realizar-se-ão às terças e quintas-feiras, a partir das 9 horas, sendo:

 

I - em São Paulo, nas dependências do Juizado Especial Federal Previdenciário ou no Fórum Criminal de São Paulo, conforme o caso;

 

II - em Campo Grande, nas dependências do Juizado Especial Federal Previdenciário.

 

§ 1º. As sessões das Turmas Recursais realizar-se-ão :

 

I . às terças e quintas-feiras, a partir das 9 horas, em São Paulo, nas dependências do Juizado Especial Federal Previdenciário ou no Fórum Criminal de São Paulo, conforme o caso;

 

II . às segundas-feiras, a partir das 9 horas, em Campo Grande, nas dependências do Juizado Especial Federal Previdenciário.

 

§ 2º. As sessões serão sempre precedidas de convocação dos Presidentes das Turmas Recursais, que poderão realizar sessões extraordinárias, conforme exigir a demanda de serviço

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MÁRCIO MORAES

DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no DOE