Instrução Normativa 5 (PR-TRF3)/1994

Instrução Normativa 5 (PR-TRF3)/1994

Outros

Revogado

28/04/1994

DJE, p. 144. Data de publicação: 02/05/1994

Determina que, anualmente, todos os servidores apresentem cópia assinada da mesma declaração apresentada a Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 1994 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições , tendo em vista o disposto na Lei nº 8.730 de 10 de novembro de 1993, na Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, o Decreto nº 978 de 10 novembro de 1993 e a...
Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 1994

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições , tendo em vista o disposto na Lei nº 8.730 de 10 de novembro de 1993, na Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, o Decreto nº 978 de 10 novembro de 1993 e a Instrução Normativa nº 5 de 10 de março de 1994 do Tribunal de Contas da União;

DETERMINA

 

1. Anualmente, os servidores efetivos, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os requisitados, entregarão à Unidade de Pessoal deste Tribunal ou da Seção Judiciária, a que forem vinculados, cópia assinada da mesma declaração apresenta à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física.

1.1. A entrega de cópia será feita no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da declaração de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda, devidamente atualizadas, quando for o caso.

1.2. Para os servidores que não declaram Imposto de Renda, deverá ser retirado e preenchido o formulário próprio que se encontra na Unidade de Pessoal, obedecido o prazo acima.

1.3. Quando o cônjuge declarar em separado, a cópia da declaração deste deverá ser apresentada juntamente com a do servidor.

2. Os servidores mencionados no item 1, entregarão à Unidade de Pessoal do órgão a que estiverem vinculados, versão atualizada da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal para Fins de Imposto de Renda . Pessoa Física, por ocasião de: 2.1. posse ou entrada em exercício;

2.2. término de gestão ou de mandato;

2.3. aposentadoria;

2.4. exoneração, dispensa, renúncia ou afastamento definitivo.

3. No caso dos item anteriores, o declarante deverá anexar, à cópia da declaração, quando for o caso, o formulário próprio contendo a relação das funções e dos cargos de direção que eventualmente exerçam ou tenham exercido, nos dois anos anteriores , em órgão colegiado ou em empresas ou em instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior.

4. A declaração deverá conter a relação pormenorizada dos bens imóveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na respectiva data.

4.1. Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais. 4.2. O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionada na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.

4.3. Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País ou no exterior.

5. As Unidades de Pessoal fornecerão ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou em cópia da mesma declaração.

6. Os dirigentes das Unidades de Pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada exercício, nos cargos e funções relacionados no art. 1º. da Lei nº 8.730/93, de qualquer pessoa que não tenha previamente efetuado a entrega da declaração de bens e rendas, devidamente atualizada, nos termos desta Instrução.

7. O não cumprimento do previsto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator às sanções previstas no § 3º, art. 13, da Lei nº 8.429/92 e às do art. 3º, parágrafo único, alíneas .a. e .b., da Lei 8.730/93.

8. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

  

Juiz AMÉRICO LACOMBE

Presidente