Ato 108  (CA/TRF3)/1990

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05/07/1990

DJE c.1, p. 96-97. Data de publicação: 13/07/1990

Boletim Interno, n. 12-A-1990

Cria o Programa de Benefícios e Assistência Pró-Social

ATO Nº 108, DE 05 DE JULHO DE 1990 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, criando o Programa de Benefícios e Assistência-Pró-Social-, no uso de suas atribuições legais, ad referendum, RESOLVE: TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I...
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ATO Nº 108, DE 05 DE JULHO DE 1990

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, criando o Programa de Benefícios e Assistência-Pró-Social-, no uso de suas atribuições legais, ad referendum,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I - Da Finalidade

 

Art. 1º - O Programa de Benefícios e Assistência -Pró-Social- do Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem por objetivo proporcionar a seus servidores um sistema de assistência e benefícios sociais condizentes com as suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 2º - Do Pró-Social constam os seguintes planos:

 

I - Plano de Assistência Ambulatorial;

II - Plano de Assistência Médico-Hospitalar;

III - Plano de Assistência Odontológica;

IV - Plano de Assistência Social.

 

Art. 3º - Os benefícios e a assistência proporcionados pelo Tribunal serão prestados de forma direta, pela Divisão de Assistência Médico-Social ou indireta, por meio de celebração de convênios, contratos e ajustes com entidades públicas ou privadas, bem como através de serviços contratados com profissionais especializados.

 

Parágrafo Único - O Tribunal prestará, de forma direta, em suas dependências, assistência basicamente emergencial, de primeiros socorros e preventiva, por intermédio de profissionais integrantes de seu quadro de servidores.

 

CAPÍTULO II - Dos Beneficiários

 

Art. 4º - O Pró-Social destina-se a prestar assistência e benefícios aos servidores do Tribunal e a seus dependentes.

 

Parágrafo Primeiro - Os servidores do Tribunal que prestam serviços na condição de comissionados ou cedidos e requisitados, que não possuam programas equivalentes na instituição de origem, terão direito aos benefícios do Pró-Social.

 

Parágrafo Segundo - São beneficiários dependentes, para fins deste Programa:

 

I - A esposa ou companheira (com mais de três anos de vida em comum com o servidor);

II - Marido inválido, sem economia própria;

III - Filhos ou filhas de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos; as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas, desde que  sem economia própria e os filhos e filhas até 24 anos, sem economia própria, que sejam estudantes do 3º grau;

IV - Equiparam-se aos filhos nas condições sociais acima, mediantes declaração do servidor, o enteado, o menor que se ache sob a sua guarda e não possua bens suficientes para o seu próprio sustento e educação, bem como o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua tutela e não tenha economia própria;

V - Ascendentes consanguíneos, sem economia própria e que vivam da dependência econômica do servidor, conforme constante de sua declaração de rendimentos ou que, comprovadamente, preencham os requisitos do Parágrafo Quinto deste artigo.

 

Parágrafo Terceiro - A Comprovação de dependência dever ser efetuada mediante apresentação de documentos legais pertinentes, tais como certidão de casamento, registro de nascimento, autorização judicial, na hipótese de companheira, declaração expressa do servidor e a cópia da declaração de Imposto de Renda de ano base imediatamente anterior.

 

Parágrafo Quarto - A comprovação de dependência econômica far-se-á mediante declaração expressa do servidor, reservando-se o Tribunal o direito de promover verificações sobre sua autenticidade, bem como o atestado de invalidez, que deverá ser fornecido pelo INPS ou homologado pela Divisão de Assistência Médico-Social.

 

Parágrafo Quinto - É reconhecido como dependente sem economia própria, todo aquele que receba rendimento, salário ou pensão inferiores a três salários mínimos vigentes.

 

Parágrafo Sexto - Incorre em falta grave o servidor que prestar informações incorretas ou falsas, visando se beneficiar da assistência concedida por este programa, respondendo civil e criminalmente pelos seus atos.

 

Art. 5º - Cessarão os direitos de utilização dos benefícios do Programa:

 

I - Ao servidor, quando:

 

a) em licença para tratamento de interesse particular;

b) à disposição de outro órgão.

 

II - Aos seus dependentes:

 

a) para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio ou anulação de casamento;

b) para a companheira, com o desaparecimento dessa condição e mediante solicitação do servidor;

c) para os filhos do sexo masculino, de qualquer condição, enteados ou tutelados, ao completarem 18 anos;

d) para os filhos do sexo feminino, ao completarem 21 anos, mesmo que sem economia própria, perdendo também as condições de dependência as filhas e filhos ao completarem 24 anos, ainda que estejam cursando ensino superior;

e) para o menor sob guarda, pela cessação de tutela ou guarda;

f) para os dependentes inválidos em geral, pela cessação de invalidez, bem como para os dependentes em geral, sem economia própria, pela cessação da dependência econômica;

g) para os dependentes em geral, pelo matrimônio, falecimento ou perda da condição de beneficiário do PRÓ-SOCIAL por aquele de quem dependam.

 

CAPÍTULO III - Das carências

 

Art. 6º - Entende-se por carência, para fins do PRÓ-SOCIAL, o período em que o servidor não fará jus à assistência financeira por parte do Tribunal.

 

Art. 7º - Os servidores e seus dependentes poderão usufruir da assistência financeira do PRÓ-SOCIAL após cumpridos os períodos de carência relacionados a seguir, contados a partir do dia em que o servidor, efetivamente, assumir o exercício das suas funções:

 

a. 60 (sessenta) dias, para consulta médica e exames complementares;

b. 90 (noventa) dias, para hospitalizações e tratamentos;

c. 180 (cento e oitenta) dias, para os tratamentos odontológicos.

 

TÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL

 

Art. 8º - A Assistência Ambulatorial será realizada nas dependências do Tribunal, por médicos e enfermeiras do seu quadro de pessoal.

 

Art. 9º - A Assistência Ambulatorial estará voltada, basicamente, para o atendimento de consultas, atendimento de emergências e primeiros socorros.

 

Art. 10 - À equipe médica do Tribunal caberá o controle e acompanhamento dos tratamentos e internações hospitalares, bem como homologar ou não as faltas dos servidores ao expediente do Tribunal e as licenças para tratamento de saúde.

 

TÍTULO III - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

 

CAPÍTULO I - Da Abrangência da Assistência Médico-Hospitalar

 

Art. 11 - A Assistência Médico-Hospitalar compreenderá:

 

I - Consulta;

II - Assistência Médico-Clínica;

III - Assistência Médico-Cirúrgica;

IV - Exames complementares para diagnóstico e tratamento;

V - Assistência Obstétrica.

 

Art. 12 - Não será prestada assistência financeira aos servidores no caso de:

 

I - Cirurgias plásticas estética;

II - Tratamento em estâncias hidrominerais ou de repouso;

III - Despesas com acompanhamento ou extraordinárias, na hipótese de internação hospitalar;

IV - Massagens, duchas, saunas, etc., com finalidade estética;

V - Tratamento de ferimentos sofridos durante a participação em rebeliões, greves ou insurreições, lutas e/ou crimes nos quais o servidor ou dependente tenha participado, direta ou indiretamente, comprovada a sua culpabilidade;

VI - Despesas médicas que se refiram à doenças decorrentes de uso indevido de substâncias que causem dependência e outros atos culposos ou dolosos perante a lei;

VII - Acompanhamento de gravidez, inclusive parto, de dependentes do servidor, com exceção da esposa ou companheira;

VIII - Aquisição de lentes de correção visual, de qualquer natureza;

IX - Sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicanálise, psicoterapia e similares;

X - Procedimentos anticoncepcionais.

 

CAPÍTULO II - Das modalidades de Assistência Indireta

 

Art. 13. A Assistência Indireta compreende as modalidades denominadas livre-escolha-dirigida e livre-escolha

 

Art. 14. A Assistência de livre-escolha-dirigida consiste na utilização, pelo servidor e seus beneficiários, dos serviços de profissionais, hospitais, clínicas, laboratórios e casas de saúde credenciados pelo Tribunal.

 

Art. 15. A Assistência de livre-escolha consiste na identificação, pelo servidor, de profissionais ou instituições de saúde de sua conveniência não credenciados pelo Tribunal.

 

CAPÍTULO III - Da Assistência Indireta

 

Art. 16. Na modalidade de livre-escolha-dirigida, o servidor, diante da necessidade de atendimento ou tratamento, deverá dirigir-se ao profissional ou instituição credenciados, munido da Carteira de Identificação de Beneficiário.

 

Art. 17. As Carteiras de Identificação serão emitidas pela Secretaria de Recursos Humanos, após cumpridos os períodos de carência, mencionados no Título I, Capítulo III, deste Programa.

 

Art. 18. Na modalidade de livre-escolha, os pedidos de reembolso das despesas efetuadas deverão ser entregues na Divisão de Assistência Médico-Social, acompanhados dos seguintes documentos originais:

 

I. Recibo das despesas médico-hospitalares efetuadas, em papel timbrado, contendo o nome do médico, endereço, CPF e Registro no conselho Regional de Medicina;

 

II . Relação detalhada dos serviços prestados e medicamentos utilizados, na hipótese de internação;

 

Parágrafo único. Os documentos devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias da sua emissão. O pagamento correspondente à parcela de participação financeira do Tribunal será efetuada mediante depósito na conta corrente em que o servidor recebe o seu salário.

 

Art. 19. O pagamento das despesas realizadas através das duas modalidades de assistência indireta obedecerá os procedimentos e Tabela Médica adotada pelo Programa.

 

CAPÍTULO IV - Das Hospitalizações

 

Art. 20. O Tribunal dará assistência financeira para as despesas hospitalares a seguir discriminadas, quer na modalidade de livre-escolha-dirigida, quer na modalidade de livre-escolha, mediante a apresentação de atestado médico (com diagnóstico ou indicação da intervenção realizada), ou atestado do Cirurgião Dentista informando a necessidade de tratamento dentário em ambiente hospitalar sob anestesia geral ou indicando a cirurgia Buco-Maxilo-Facial realizada.

 

I. Diárias - as internações poderão ser autorizadas por 30 dias prorrogáveis até 90 (noventa) dias, mediante justificativa médica.

 

a. Internação para tratamento clínico ou cirúrgico compreende: Quarto com banheiro privativo e acomodação para acompanhante, respeitando a Tabela de Convênios. No caso de não haver no ato da internação, quarto conforme o contratado, o hospital acomodará os servidores em quarto de padrão superior, podendo removê-los assim que houver desocupado a acomodação contratada.

Caso seja de interesse e a pedido autorizado, por escrito, pelo servidor, o hospital poderá alojá-lo em quarto de padrão superior ao contratado, cobrando separadamente todas as despesas e diferenças que porventura ocorrerem, diretamente do paciente.

Caso essas despesas e diferenças venham acrescidas na fatura mensal da contratada, o Tribunal se dá o direito de glosar tais despesas, cabendo ao hospital cobrar diretamente do servidor.

 

b. Berçário e Incubadora - destina-se ao pagamento da diária do recém-nascido em berçário ou quarto. O pagamento da diária de incubadora exclui o da diária de berçário.

 

c. UTI ou UC . inclui a utilização de toda aparelhagem (monitor, cardioversor, aspirador, eletrocardiógrafo, respirador de pressão positiva, etc...), bem como materiais e equipamentos reutilizáveis necessários à assistência respiratória, dissecção ou punção venosa, traqueostomia, drenagem, curativos, além de outros elementos indispensáveis ao bom e adequado atendimento ao paciente. A permanência do paciente na U.T.I. ou U.C. por mais de 05 dias, deverá ser justificada.

 

II. Taxa de sala e Cirurgia - (Pequena - Média - Grande e Cardiovascular) - compreenderá as despesas de aluguel de sala de operações e dos instrumentos nela utilizados tais como: aspiradores, bandejas com material de Anestesia, caixas com instrumentos cirúrgicos, respiradores, etc...

Não estão incluídos nas taxas de sala, podendo ser pagos a parte, os medicamentos e materiais que não possam ser reutilizados ou descartáveis, tais como: anestésicos, gazes, compressas, álcool, éter, fios, lâminas, luvas, água oxigenada, algodão, sonda, drenos, etc.

 

a. Admitir-se-á o abono de taxa de sala para pequena cirurgia, mesmo quando realizada em consultório ou ambulatório.

 

III - Taxa de Sala de Gesso - somente será abonada nos casos de colocação ou substituição de aparelhos gessados.

 

a. Admitir-se-á o abono de taxa quando utilizado o consultório ou ambulatório.

b. O abono da taxa de sala de cirurgia exclui o da taxa de sala de gesso, quando o aparelho gessado for colocado durante o ato cirúrgico. c. Não será abonada quando da retirada definitiva do aparelho gessado.

 

TÍTULO IV - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

 

CAPÍTULO I - Da Assistência

 

Art. 21 - A Assistência Odontológica será prestada aos servidores do Tribunal e a seus dependentes através das modalidades Direta e Indireta.

 

Art. 22 - A Assistência Odontológica Direta será realizada nas dependências do Tribunal, por profissionais do seu quadro de pessoal, a seus servidores.

 

Art. 23 - A Assistência Direta estará voltada, basicamente, para os atendimentos de urgência aos servidores, restritas a dentisteria básica, bem como para realização das perícias exigidas pela Assistência Indireta.

 

Art. 24 - A Assistência Odontológica Indireta será realizada por profissionais e instituições credenciadas pelo Tribunal para atendimento dos servidores e seus dependentes.

 

Parágrafo único - Não serão prestadas Assistência financeiras nos casos de prótese, ortodontia e tratamento com a utilização de ouro.

 

Art. 25 - Os procedimentos odontológicos e a Tabela de preços dos serviços deverão ser adotados pelo Programa.

 

CAPÍTULO II - Da Assistência Indireta

 

Art. 26 - Na modalidade de livre-escolha-dirigida, o servidor, diante da necessidade de tratamento, deverá dirigir-se a um dos profissionais ou instituição credenciados pelo Tribunal, munido da Carteira de Identificação de Beneficiário.  

 

Art. 27 - Na modalidade de livre-escolha, os pedidos de reembolso deverão ser entregues na Divisão de Assistência Médico-Social, acompanhadas dos seguintes documentos, no original:

 

I - Recibo das despesas efetuadas, em papel timbrado do odontólogo, endereço, CPF e Registro no Conselho Regional de Odontologia;

II - Relação detalhada dos serviços executados, com diagrama ou código de marcação universal, preço de cada trabalho e valor global do orçamento.

 

Parágrafo único - Os documentos devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias da sua emissão. O pagamento correspondente à parcela de participação financeira do Tribunal será efetuado mediante depósito na conta corrente em que o servidor recebe o seu salário.

 

Art. 28 - O servidor, nas hipóteses dos artigos 26 e 27, deverá apresentar-se na Divisão de Assistência Médico-Social para a perícia:

 

I - Perícia Inicial: quando o orçamento individual for superior a 03 (três) salários mínimos vigentes.

 

II - Perícia Final: quando, no decorrer do ano civil, o montante das despesas com tratamento odontológico de um mesmo servidor ou de seu dependente for igual ou superior a 06 (seis) salários mínimos vigentes.

 

Parágrafo único - Para orçamento individual, cujo valor seja inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, não é obrigatória a perícia.

 

Art. 29 - Não será efetuado nenhum pagamento de tratamento sem que as perícias tenham sido realizadas, na conformidade do artigo anterior.

 

TÍTULO V - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 30 - Através do Plano de Assistência Social serão oferecidos os benefícios e assistência abaixo:

 

I - Assistência Pré-Escolar;

II - Assistência Psico-Social.

 

CAPÍTULO I - Da Assistência Pré-Escolar

 

Art. 31 - A Assistência Pré-Escolar tem como objetivo proporcionar auxílio aos filhos dos servidores, em idade pré-escolar, de forma a assegurar-lhes os cuidados indispensáveis, durante a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal.

 

Art. 32 - Serão considerados beneficiários do Plano, para fins de concessão de assistência:

 

I - Servidoras - com filhos na faixa de 03 meses a 07 anos incompletos;

II - Servidores - viúvos ou aqueles que tiverem a guarda dos filhos, no caso de separação judicial, com a mesma faixa etária referida no item anterior.

 

Art. 33 - O benefício será concedido a partir do cadastramento dos filhos e respectivas creches ou pré-escolas junto à Divisão de Assistência Médico-Social.

 

Parágrafo único - Não será concedido benefício a servidor que recebe assistência similar oferecida ao cônjuge ou por qualquer outra entidade.

 

CAPÍTULO II - Assistência Psico-Social

 

Art. 34 - A Assistência Psico-social tem como objetivo a orientação social e psicológica do servidor e seus dependentes, visando o equilíbrio e a harmonia da família, nos seus aspectos fundamentais.

 

Art. 35 - A orientação Psico-Social será realizada por profissionais integrantes da Divisão de Assistência Médico-Social do Tribunal, através de palestras, cursos, atendimento personalizado ou visitas familiares, quando necessário.

 

TÍTULO VI . CUSTEIO

 

Art. 36 - O servidor participará dos custos dos serviços que lhe forem prestados, na modalidade de assistência indireta, nas seguintes proporções:

 

I - na área médica:

 

a) Juízes e servidores ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 25% (vinte e cinco por cento);

b) demais servidores: 15% (quinze por cento).

 

II - na área odontológica e social:

 

a) Juízes e servidores ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 55% (cinquenta e cinco por cento);

b) demais servidores: 45% (quarenta e cinco por cento).

 

Art. 37 - A participação do servidor no custo dos serviços na modalidade livre-escolha-dirigida, será consignada como desconto de seus vencimentos mensais, no mês de referência das despesas realizadas.

 

Art. 38 - Para efeito de enquadramento das despesas médico-hospitalares, procedimento e Tabela de Preço dos serviços prestados, será utilizada como parâmetro, a quantidade de US (Unidade de Serviços) estabelecida pela Associação Médica Brasileira - AMB.

 

Parágrafo único - Caberá ao Diretor Geral do Tribunal propor ao Conselho de Administração a fixação dos multiplicadores a serem aplicados sobre a Unidade de Serviços - US. Na definição e fixação desses multiplicadores serão levados em conta os preços dos serviços praticados pelo mercado e a disponibilidade orçamentária do Tribunal, para o exercício vigente.

 

Art. 39 - Os exames complementares para diagnóstico e tratamento serão integralmente cobertos pelo Tribunal nos casos de exames admissionais.

 

Art. 40 - Para efeito de enquadramento das despesas relativas ao Plano de Assistência Odontológica, os procedimentos dos serviços prestados, bem como Tabela de Preços, serão fixados pelo Tribunal em quantidade de US (Unidade de Serviços).

 

Parágrafo único - Caberá ao Diretor Geral do Tribunal propor ao Conselho de Administração a fixação dos multiplicadores a serem aplicados sobre a Unidade de Serviços - US. Na definição e fixação desses multiplicadores serão levados em conta os preços dos serviços praticados pelo mercado e a disponibilidade orçamentária do Tribunal para o exercício vigente.

 

Art. 41 - Na assistência de livre-escolha do servidor, isto é, assistência feita por profissionais não credenciados pelo Tribunal, o reembolso corresponderá ao valor resultante do enquadramento das despesas conforme os artigos 38 e 40.

 

Art. 42 - Excepcionalmente, as despesas realizadas pelo servidor e seus dependentes junto às entidades conveniadas e de alta especialização, referentes a tratamento, poderão ser ressarcidas integralmente pelo Tribunal, a critério do Conselho de Administração.

 

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43 - O Tribunal se reserva o direito de cancelar o benefício a servidor, total ou parcialmente, no caso de constatação de irregularidade.

 

Art. 44 - A Divisão de Assistência Médico-Social do Tribunal, através de seus profissionais, acompanhará toda a gestão deste Programa, em todos os seus  aspectos, sugerindo procedimentos complementares visando a perfeita garantia da qualidade dos serviços prestados e os interesses do Tribunal.

 

Art. 45 - No caso de restrição de recursos orçamentários, o Conselho de Administração do Tribunal definirá níveis de atendimento aos beneficiários, adotando como critério o atendimento preferencial dos servidores de menor vencimento básico.

 

Art. 46 - A continuidade temporal da aplicação do presente Programa fica condicionada à disponibilidade efetiva de recursos orçamentários.

 

Art. 47 - Os casos omissos e procedimentos complementares serão encaminhados pela Diretoria Geral ao Conselho de Administração do Tribunal.

 

Art. 48 - O presente Programa, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, poderá ser estendido aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância - das Seções Judiciárias do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 49 - O Programa entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1990, ficando ratificados os convênios para assistência médica, hospitalar, odontológica e laboratorial, caso firmados antes deste Ato.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Milton Luiz Pereira

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico