Resolução 121 (OE/TRF3)/2002

Resolução 121 (OE/TRF3)/2002

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25/11/2002

DJE c.1 p.1, p. 167. Data de publicação: 29/11/2002

Dispõe sobre a composição e o funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.

RESOLUÇÃO Nº 121, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002 Dispõe sobre a composição e o funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 121, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a composição e o funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial,

 

considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, especialmente no artigo 21,

 

considerando os termos da Resolução nº 110, e da Resolução nº 111, ambas de 10 de janeiro de 2002, deste Tribunal,

 

considerando os termos da Resolução nº 273, de 27 de agosto de 2002, do Conselho da Justiça Federal, especialmente art. 1º, que fixa em 1 (um) ano o mandato dos Juízes das Turmas Recursais na Turma de Uniformização,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. As 3 (três) Turmas Recursais da Terceira Região, com competência nas áreas das respectivas Seções Judiciárias, estão assim localizadas :

 

I - Turma Recursal Previdenciária de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo/SP - Fórum Social da Justiça Federal;

 

II - Turma Recursal Criminal de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo - Fórum Ministro Jarbas Nobre;

 

III - Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, com competência previdenciária e criminal e sede na cidade de Campo Grande.

 

Art. 2º. As Turmas Recursais compõem-se, cada uma, de 5 (cinco) magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição, sendo três membros efetivos e até dois membros suplentes, designados para atuar por período de 12 (doze) meses, sem prejuízo de suas atribuições.

 

§ 1º. A Turma Recursal é presidida pelo seu membro efetivo mais antigo na carreira, substituído em suas ausências, impedimentos e suspeições por aquele que o seguir na ordem de antigüidade.

 

§ 2º. Os membros suplentes atuarão nos casos de ausência, impedimento ou suspeição de membro efetivo, conforme convocação do Presidente da Turma Recursal.

 

 

Art. 3º. Os Juízes Presidentes das Turmas Recursais têm as seguintes atribuições :

 

I - orientar os trabalhos das Turmas pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95);

 

II - presidir as sessões, delas participando, também, na condição de Relator, proferindo voto;

 

III - manter a ordem nas sessões;

 

IV - proclamar o resultado do julgamento;

 

V - estabelecer o calendário anual das sessões ordinárias e expedir as convocações das sessões extraordinárias;

 

VI - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

 

VII - assinar os ofícios executórios e comunicações referentes aos processos julgados;

 

VIII - assinar a correspondência;

 

IX - fazer o juízo de admissibilidade dos pedidos e recursos a serem encaminhados às Instâncias Superiores;

 

X - gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais disponibilizados para a Turma Recursal, de modo a velar pelo regular desenvolvimento dos procedimentos;

 

XI - indicar à Presidência do Tribunal, por escrito, os servidores para designações e dispensas relativas a funções comissionadas;

 

XII - elaborar a escala de férias dos servidores da Turma Recursal;

 

XIII - apreciar e encaminhar pedidos de afastamentos, licenças em geral e demais procedimentos funcionais dos servidores;

 

XIV - fixar normas e expedir instruções para o bom funcionamento dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as leis e normas administrativas vigentes;

 

XV - relatar ao Tribunal, quando solicitado ou para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução, dados sobre o andamento e as condições de realização dos trabalhos, apresentando sugestões e proposições de medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades;

 

XVI - remeter ao Tribunal, conforme regulamentação, os dados estatísticos;

 

XVII - apresentar, anualmente e no prazo fixado pelo Tribunal, os dados circunstanciados relativos à Turma Recursal, necessários à elaboração do relatório das atividades forenses da Região.

 

Art. 4º. Os recursos oferecidos nos feitos de competência dos Juizados Especiais Federais, a serem julgados nos mesmos autos, serão processados no juízo de origem, com posterior remessa às Turmas Recursais.

 

Art. 5º. As sessões ordinárias serão semanais, previstas em calendário anual; os horários de início das sessões e as datas das sessões extraordinárias obedecerão convocação do Presidente da Turma.

 

I - As sessões semanais e ordinárias das Turmas Recursais Previdenciária e Criminal de São Paulo realizar-se-ão às terças-feiras.

 

Art. 6º. A jurisprudência das Turmas Recursais será organizada, armazenada e divulgada pela Divisão de Jurisprudência da Subsecretaria de Documentação e Divulgação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

§ 1º. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação ou da intimação das decisões, o secretário da Turma Recursal remeterá à Divisão mencionada no caput, por meio eletrônico, as súmulas dos julgamentos constantes da ata, elaborada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e respectivos relatórios, votos e ementas, se houver, com indicação das datas de publicação ou intimação.

 

§ 2º. As decisões das Turmas Recursais que se limitarem a confirmar as sentenças pelos seus próprios fundamentos, deverão ser enviadas à Divisão de Jurisprudência acompanhadas das íntegras das sentenças cíveis ou criminais, preferencialmente por meio eletrônico.

 

Art. 7º. Aplicam-se às Turmas Recursais as disposições das Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95 e subsidiariamente, o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Art. 8º. Ficam revogados o § 1º do art. 7º da Res. nº 110/2002, assim como os parágrafos 1º e 2º do art. 4º, da Resolução nº 111/2002, na redação que lhe foi dada pela Resolução nº 112/2002, ambas deste Tribunal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MÁRCIO MORAES

DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no DOE