Resolução 205 (CJF/TRF3)/2002

Resolução 205 (CJF/TRF3)/2002

Outros

22/02/2002

DJE c.1 p.1, p. 156. Data de publicação: 07/03/2002

Dispõe sobre a compensação de dias trabalhados e as férias dos juízes convocados para os Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região

Resolução nº 205, de 22/02/2002 Dispõe sobre a compensação de dias trabalhados e as férias dos juízes convocados para os Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e à vista do...
Texto integral

Resolução nº 205, de 22/02/2002

 

Dispõe sobre a compensação de dias trabalhados e as férias dos juízes convocados para os Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e à vista do decidido na 241ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2002,

 

considerando que, nos termos do art. 5º da Resolução nº 110, de 10 de janeiro de 2002, deste Tribunal, a convocação dos magistrados para atuarem nos Juizados Especiais Federais ocorre sem prejuízo das suas outras atribuições;

 

considerando as necessidades observadas no desenvolvimento dos trabalhos dos Juizados Especiais Federais Previdenciários;

 

RESOLVE :

 

Art. 1º Os magistrados em exercício nos Juizados Especiais Federais de estrutura autônoma e nas Turmas Recursais, a partir de 14 de janeiro de 2002, terão direito a 1 (um) dia de crédito a cada 5 (cinco) dias efetivamente trabalhados, para efeito de compensação.

 

§1º Consideram-se efetivamente trabalhados os dias compreendidos no período de convocação, excetuados os dias de afastamentos, licenças e férias, bem como finais de semana e feriados, desde que não haja convocação excepcional de trabalho.

 

§2º Os membros suplentes das Turmas Recursais farão jus à compensação, consoante caput deste artigo, dos dias em que substituírem os membros efetivos nos seus respectivos afastamentos, licenças e férias ou dos dias em que participarem das sessões de julgamento.

 

§3º São acumuláveis dias de crédito por exercício simultâneo em primeira instância e em instância recursal dos Juizados.

 

§4º Não será permitida a conversão dos dias de crédito em pecúnia.

 

§5º A compensação de que trata este artigo somente será deferida após o término do período de convocação.

 

Art. 2º Fica suspenso o gozo de férias aos juízes convocados para atuação nos Juizados Especiais Federais de estrutura autônoma e nas Turmas Recursais, enquanto durarem as convocações, salvo situações excepcionais que serão apreciadas pelo Presidente do Tribunal, mediante justificação.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MÁRCIO MORAES

Desembargador Federal Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça