Resolução 115 (PR/TRF3)/2002

Resolução 115 (PR/TRF3)/2002

Outros

13/06/2002

DJE c.1 p.1, p. 160. Data de publicação: 14/06/2002

DJE c.1 p.1, p. 118. Data de publicação: 27/06/2002

Atualiza e consolida toda a matéria referente ao Programa de Estágio para estudantes, no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região

Resolução nº 115, de 13/06/2002 *REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o decidido no Processo nº 11924/96-SEHU, em Sessão Ordinária Administrativa do Órgão Especial, realizada no...
Texto integral

Resolução nº 115, de 13/06/2002

 

*REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o decidido no Processo nº 11924/96-SEHU, em Sessão Ordinária Administrativa do Órgão Especial, realizada no dia 07 de maio de 1998; considerando o disposto nas Leis n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977 e 8.859, de 23 de março de 1994, bem como nos Decretos n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982 e 89.467, de 21 de março de 1984, e Resolução n.º 176, de 23 de setembro de 1996, do Conselho da Justiça Federal;

 

considerando as diversas atualizações efetuadas durante a vigência da Resolução nº 20, de 7 de maio de 1998, necessárias ao seu cumprimento,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Atualizar e consolidar toda a matéria referente ao Programa de Estágio para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, legalmente reconhecidos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Terceira Região.

 

Art. 2º O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

 

§ 1º Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem comprovadamente estar matriculados e frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, em áreas diretamente relacionadas às atividades do órgão, ou escolas de educação especial.

 

§ 2º Os interessados na realização do estágio devem ter freqüentado no mínimo 50%

(cinqüenta por cento) do curso, ressalvados os Termos de Compromisso que venham a ser

firmados até 30 de junho de 2002.

 

§ 3º Os estudantes matriculados em escolas técnicas modulares poderão iniciar estágio a

partir do primeiro módulo técnico.

 

Art. 3º Somente poderão receber estagiários as unidades organizacionais que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.

 

§ 1º Para solicitar estagiários, as unidades organizacionais a que se refere o caput deste artigo deverão dispor dos seguintes recursos humanos/materiais:

 

I - servidor que reúna condições necessárias para exercer a supervisão do estágio;

II - espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.

 

§ 2º - É de responsabilidade do supervisor do estagiário verificar e assinar o relatório de atividades, sempre que a instituição de Ensino o exigir como forma de acompanhamento das atividades desenvolvidas.

 

Art. 4º O Programa de Estágio será implementado por meio da contratação de instituição especializada na seleção de estagiários e administração de bolsas de estágio. Parágrafo único - Compete à instituição contratada:

 

I - prestar assessoramento técnico, legal e administrativo;

II - fornecer formulários e documentação necessária;

III - celebrar convênios com as instituições de ensino públicas e privadas;

IV - recrutar e selecionar os candidatos;

V - efetuar a contratação do estagiário, com assinatura do respectivo termo de compromisso;

VI - efetivar o depósito do pagamento das bolsas-auxílio em conta- corrente do estagiário;

VII - manter Seguro de Acidentes Pessoais para os estagiários, arcando com o respectivo pagamento;

VIII - emitir os certificados e declarações necessárias;

IX - acompanhar a situação acadêmica do estagiário.

 

Art. 5º A duração do estágio será de no mínimo 1 (um) semestre e no máximo de 5 (cinco) semestres, sendo vedada a prorrogação do Termo de Compromisso.

 

§1º A validade do contrato será coincidente com a data prevista para a conclusão do curso do estudante ou pelo período máximo estipulado no caput deste artigo, o que ocorrer primeiro.

 

§ 2º É defeso ao estudante firmar Termos de Compromisso simultâneos no âmbito da Justiça

Federal de 1º e 2º Graus da Terceira Região.

 

Art. 6º A jornada do estágio deve ser de 4 (quatro) horas diárias, limitada ao máximo de 20 (vinte) horas semanais, devendo o horário de seu cumprimento ser previamente estabelecido de comum acordo com a chefia da unidade onde se verificar o estágio, respeitado o turno escolar do estudante.

 

§ 1º - Não havendo possibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a forma de compensação do saldo de horas fica a critério do supervisor do estagiário, sem prejuízo das atividades escolares do estudante.

 

§ 2º - Os feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, exceção feita ao período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não deverão ser compensados.

 

§ 3º - Os estudantes de escola especial cumprirão carga horária definida em comum acordo com a Instituição de Ensino, não sendo possível exceder 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 7º O estudante receberá mensalmente, a título de bolsa de estágio, o valor constante do Anexo I, desta Resolução. § 1º Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta.

 

§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

 

Art. 8º O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

II - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

III - a pedido do estagiário;

IV - por interesse e conveniência da Administração;

V - ante o descumprimento pelo estagiário de qualquer cláusula do termo de compromisso; e

VI - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

 

Art. 9º A distribuição de vagas de estágio deverá observar o quadro constante do Anexo II, desta Resolução.

 

Art. 10 O Presidente do Tribunal poderá alterar o valor da bolsa estágio, bem como o número e a distribuição das vagas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e o interesse da Administração.

 

Art. 11 O servidor público poderá participar do estágio, nos termos desta Resolução, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício.

 

Parágrafo único - O servidor a que se refere o caput deste artigo não terá direito à bolsa estágio.

 

Art. 12 O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 13 Compete ao Presidente do Tribunal expedir os atos complementares necessários à implementação do Programa de Estágio, bem como resolver os casos omissos.

 

Art. 14 Permanecem inalterados os Termos de Compromisso firmados até a presente data.

 

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 20, de 7 de maio de 1998, e suas respectivas alterações, bem como quaisquer disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MÁRCIO MORAES

Desembargador Federal Presidente

 

[Ver anexos no documento em pdf]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça