Ordem de Serviço 3 (DF-SP)/2000

Ordem de Serviço 3 (DF-SP)/2000

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18/09/2000

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. , p. 4-5. Data da disponibilização: 26/09/2000. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Determina que, em se tratando de matéria cível, não poderão ser protocolizadas as petições iniciais que não estiverem acompanhadas de cópias autenticadas do CPF ou CNPJ dos autores, devendo os casos excepcionais serem analisados pelo Juiz Federal Distribuidor.

Ordem de Serviço n º 03/2000 Diretoria do Foro O Doutor José Marcos Lunardelli, Juiz Federal Diretor do Foro em exercício, da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e Considerando o item 8, do...
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Ordem de Serviço n º 03/2000 Diretoria do Foro

 

O Doutor José Marcos Lunardelli, Juiz Federal Diretor do Foro em exercício, da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

 

Considerando o item 8, do provimento nº 69, de 17 de junho de 1993, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que disciplina a competência do Diretor do Foro e dá outras providências,

 

Considerando o acordão do Recurso nº 93 32686-4 do Superior Tribunal de Justiça (STRJ 71/150), que considera legal a exigência de que a petição inicial seja acompanhada de cópia autenticada do CPF do autor,

 

Considerando o artigo 1º do provimento nº 164, de 05 de abril de 1999 que altera em parte o provimento nº 41, de 17 de dezembro de 1990, ambos do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região;

 

Considerando o caráter dinâmico da distribuição e com escopo de prevenir a ocorrência de fraudes, assim como viabilizar melhor controle jurisdicional em benefício da celeridade processual,

 

Resolve:

 

I. Determinar que não poderão ser protocolizadas as petições iniciais que não estiverem acompanhadas de cópias autenticadas do CPF / CNPJ dos autores, em se tratando de matéria cível, pelos Setores de Protocolo de Petições Iniciais da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária de São Paulo;

 

II. Determinar que os casos excepcionais, relativos ao item I desta Ordem de Serviço, deverão ser encaminhadas para análise do MM. Juiz Federal Distribuidor, que poderá autorizar o referido protocolo, mediante despacho justificado, cabendo ao MM. Juízo a que for distribuída a ação determinar as providencias que entender cabíveis para regularização da inicial.

 

III. Esta Ordem de Serviço entra em vigor 15 dias após a data de sua publicação.

 

São Paulo, 18 de setembro de 2000.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

OBS. Suspensa pelo Ofício Circular n. 22/2001-DF, até decisão do Mandado de Segurança n. 216467, Reg. n. 2001.03.00.005061-3, em trâmite no TRF-3.