Resolução 110 (OE/TRF3)/2002

Resolução 110 (OE/TRF3)/2002

Outros

10/01/2002

DJE c.1 p.1, p. 71. Data de publicação: 14/01/2002

Instala os Juizados Especiais Federais na Terceira Região, a partir de 14 de janeiro de 2002

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Dispõe sobre a implantação dos Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial, considerando o...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 

Dispõe sobre a implantação dos Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial,

 

considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, especialmente os artigos 18, 19, 21 e 23;

 

considerando os termos da Resolução nº 252, de 18 de dezembro de 2001, do Conselho da Justiça Federal;

 

considerando que o Órgão Especial deste Tribunal, em Sessão Ordinária Administrativa de 13 de dezembro de 2001, autorizou a instalação dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;

 

considerando as necessidades e peculiaridades locais, conforme dados extraídos das distribuições de processos às Varas da Justiça Federal da 3ª Região, nos meses de agosto e setembro de 2001,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Instalar os Juizados Especiais Federais na Terceira Região, a partir de 14 de janeiro de 2002.

 

§ 1º Os Juizados integram a Justiça Federal de Primeiro Grau e a sua estrutura está vinculada às respectivas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, competindo ao Tribunal prestar o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.

 

§ 2º A administração dos Juizados compete ao Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, incumbindo a sua coordenação ao Desembargador Coordenador, nos termos da Resolução nº 142, de 22 de abril de 2004.

 

Parágrafos 1º e 2º do presente art. 1º, acrescentados pelo art. 1º, da Resolução nº 143 PRES TRF3R, de 29/5/2004

 

Art. 2º. Os Juizados Especiais Federais Cíveis serão instalados na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e na 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul e terão competência exclusiva para processar, conciliar e julgar novas demandas, relacionadas com a previdência e a assistência social, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/01.

 

Art. 3º. Os Juizados Especiais Criminais serão Adjuntos e funcionarão em todas as Varas Federais com competência criminal, das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, sendo competentes para processar e julgar os feitos criminais de menor potencial ofensivo, como definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.259/01.

 

Art. 4º. Os Juizados Especiais Federais Previdenciários, de que trata o artigo 2º desta Resolução, terão 1 (uma) Secretaria com estrutura modulada para atender a até 6 (seis) juízes, por turno de 4 (quatro) horas.

 

Art. 5º. Os Juízes serão convocados por períodos de até 3 (três) meses, prorrogáveis até o máximo de 2 (dois) anos, sem prejuízo de suas atribuições.

 

Parágrafo único. Nas ausências e afastamentos eventuais, o Juiz do Juizado Especial será substituído :

 

I . pelo magistrado em exercício no Juizado, que o seguir em antiguidade, onde houver mais de um; II . havendo apenas um juiz atuando no Juizado, pelo magistrado em exercício no Fórum, que o seguir em antiguidade;

 

III . nos Juizados Adjuntos, pelo magistrado em exercício na mesma Vara, ou, não havendo, pelo magistrado em exercício no Fórum, que o seguir em antiguidade.

 

Art. 6º. Os Juizados Especiais Federais serão presididos:

 

I . pelo magistrado em exercício no Juizado Especial Federal Previdenciário, ou pelo mais antigo, se houver mais de um;

 

I - pelo magistrado em exercício no Juizado Especial Federal Cível, ou pelo magistrado designado pelo Presidente do Tribunal, se houver mais de um;

 

II . pelo magistrado titular da Vara onde funcione o Juizado Criminal Adjunto ou, nos Fóruns onde houver mais de uma Vara com competência criminal, pelo Juiz titular mais antigo.

 

Art. 7º. Ficam criadas Turmas Recursais na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e na 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com competência nas áreas das respectivas Seções Judiciárias, para julgar os recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais, sendo ao menos uma especializada em matéria criminal, na Seção Judiciária de São Paulo.

 

§ 1º. Cada Turma Recursal será composta de 4 (quatro) juízes, convocados para atuar por período de 6 (seis) meses, sem prejuízo de suas atribuições, sendo três membros efetivos e um suplente, o qual atuará nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do membro efetivo.

 

§ 2º. A Turma Recursal será presidida pelo magistrado mais antigo que a integrar.

 

Art. 8º. Ao Coordenador dos Juizados Especiais, escolhido pelo Órgão Especial do Tribunal, dentre os seus membros, para mandato de dois anos, caberá:

 

I- propor ao Presidente do Tribunal, a promoção e desenvolvimento de cursos e programas voltados ao aperfeiçoamento dos magistrados, servidores e procedimentos dos Juizados Especiais, coordenando os eventos em conjunto com a Escola da Magistratura, no que couber;

 

II- presidir a Turma de Uniformização, na 3ª Região, e nessa condição:

 

a) convocar e presidir as sessões, nas quais terá apenas o voto de qualidade;

 

b) manter a ordem nas sessões;

 

c) mandar incluir em pauta os processos;

 

d) assinar as atas das sessões, os ofícios executórios, as comunicações referentes aos processos julgados e demais correspondências pertinentes às atividades da Turma de Uniformização.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MÁRCIO MORAES

 

DESEMBARGADOR FEDERAL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça