Resolução 443 (CJF/STJ)/2005

Resolução 443 (CJF/STJ)/2005

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09/06/2005

DOU-1, p. 145. Data de publicação: 13/06/2005

Regulamenta as atribuições do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais

Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005 Regulamenta as atribuições do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162753, na sessão realizada no dia 30 de maio...
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Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005

 

Regulamenta as atribuições do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162753, na sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:

 

Art. 1º A coordenação dos Juizados Especiais Federais competirá ao Coordenador Regional, que será um Desembargador Federal, escolhido por seus pares, para um mandato de dois anos, vedada a recondução.

 

Parágrafo único. Não poderão ser eleitos para a função o Presidente, o VicePresidente e o Corregedor do Tribunal Regional Federal.

 

Art. 2º O Coordenador Regional dos Juizados exercerá suas atividades nos termos da legislação vigente e terá as seguintes atribuições:

 

I. exercer a coordenação administrativa dos Juizados Especiais Federais incluindo suas Turmas Recursais, no âmbito da respectiva Região, propondo ao Tribunal as medidas necessárias para o seu adequado funcionamento;

 

II. cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados, editando normas complementares relativas à padronização dos procedimentos;

 

III. convocar e presidir a Turma Regional de Uniformização, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001; IV. encaminhar ao Tribunal, até o último dia do mês de março, relatório das atividades dos Juizados no ano anterior, bem como as metas e planejamento estratégico para o ano seguinte;

 

V. propor ao Tribunal a criação de Juizados Especiais Federais e de Turmas Recursais;

 

VI. sugerir a realização de juizados itinerantes, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;

 

VII. requisitar aos Juizados e às Turmas Recursais as informações e dados necessários à coordenação;

 

VIII. promover a permanente atualização do banco de dados da Jurisprudência dos Juizados da Região, adotando as providências necessárias ao desenvolvimento de programas tendentes à completa informatização dos processos a cargo dos Juizados;

 

IX. promover e coordenar encontros e grupos de estudo ou de trabalho, sobre os Juizados Especiais, com a colaboração das respectivas Escolas da Magistratura e do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 3º Incumbe à coordenação regional dos Juizados reportar ao Tribunal eventuais faltas disciplinares, fornecendo-lhe as informações necessárias para a apuração dos fatos.

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Ministro Edson Vidigal

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R