Resolução 117 (PR/TRF3)/2002

Resolução 117 (PR/TRF3)/2002

Outros

22/08/2002

DJE c.1 p.2, p. 199. Data de publicação: 30/08/2002

DJU-2, p. 374. Data de publicação: 30/08/2002

Consolida a regulamentação sobre as requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito deste Tribunal

Resolução nº 117, de 22/08/2002 Consolida a regulamentação vigente sobre os procedimentos atinentes às requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor...
Texto integral

Resolução nº 117, de 22/08/2002

 

Consolida a regulamentação vigente sobre os procedimentos atinentes às requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a promulgação das Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000 e nº 37, de 12 de junho de 2002;

 

CONSIDERANDO a edição das leis nº 9995, de 25 de julho de 2000, no 10.259, de 12 de julho de 2001, no 10.266, de 24 de julho de 2001 e no 10.524, de 25 de julho de 2002;

 

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 258, de 21 de março de 2002, do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, alterada pela Resolução nº 270, de 08 de agosto de 2002;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a normatização interna desta Corte em relação aos procedimentos inerentes ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor,

 

RESOLVE

 

Artigo 1º. As requisições para pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública serão dirigidas pelo Juízo da Execução ao Presidente do Tribunal, em papel timbrado do Poder Judiciário, conforme formulários descritos nos anexos desta Resolução, dispensada a apresentação de peças, nos termos da Resolução nº 258, do E. CJF/STJ, de 21 de março de 2002, alterada pela Resolução nº 270, de 08 de agosto de 2002.

 

Parágrafo único. Os ofícios requisitórios recebidos no Tribunal serão analisados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, devendo conter, obrigatoriamente, os dados constantes dos anexos a esta Resolução, como requisito indispensável à inscrição do crédito em proposta orçamentária.

 

Artigo 2º. Para fins de requisição de pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, considera-se crédito o valor total da execução, por beneficiário.

 

§ 1º. O pagamento dos créditos, cujo valor total da execução, por beneficiário, atualizado quando da solicitação de pagamento efetuada por este Tribunal, não exceda aos limites de pequeno valor fixados em lei, será solicitado por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

 

§ 2º. O pagamento de valores superiores ao limite fixado para o de pequeno valor será requisitado por Precatório (PRC). § 3º. A requisição para pagamento de beneficiários cujos créditos não ultrapassem o limite de pequeno valor, deverá ser efetuada separadamente daqueles que devam ter seus créditos requisitados por precatório, observado o disposto pelo artigo 100,

 

§4º, da Constituição Federal e pelo artigo 4º, da Resolução nº 258/02, com redação dada pela Resolução nº 270/02, ambas do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça.

 

Artigo 3º. Regular o ofício requisitório, os valores solicitados serão inscritos em proposta orçamentária mensal, se Requisição de Pequeno Valor, ou anual, se Precatório, publicadas pela Imprensa Oficial, após seu fechamento, para ciência das partes.

 

Artigo 4º. Ausentes ou incorretos quaisquer dos dados especificados nesta Resolução, a requisição será restituída ao Juízo de origem. Retornando novo ofício requisitório, ser-lhe-á atribuído número de registro diverso do primeiro, que servirá para firmar a ordem cronológica de sua entrada no Tribunal, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.

 

§ 1º. Os números de registro das requisições canceladas serão mantidos exclusivamente para fins de consulta no sistema informatizado desta Corte, vedada sua utilização para qualquer outro fim.

 

§ 2º. As petições referentes às requisições baixadas serão remetidas ao Juízo de origem, independentemente de despacho.

 

Artigo 5º. Disponível o numerário destinado ao pagamento das requisições, o Presidente do Tribunal Regional Federal determinará sua transferência para conta remunerada da Instituição Bancária Depositária, à ordem do Juízo da execução, comunicando-se-lhe o fato.

 

§ 1º. O levantamento do valor depositado deverá ser efetuado mediante a expedição de alvará judicial pelo Juízo da execução, nos termos preconizados pela Resolução nº 265/02, do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser apresentado em qualquer agência da Instituição Bancária Depositária.

 

§ 2º. Os créditos efetivados com óbices quanto ao levantamento serão transferidos na forma do caput deste artigo, permanecendo bloqueado o respectivo pagamento, até oportuna comunicação deste Tribunal ao Juízo Requisitante. Não sendo devida a importância bloqueada, ou parte dela, o valor correspondente será devolvido, por esta E. Corte, à Fazenda Pública, com os acréscimos legais.

 

Artigo 6º. Os autos das requisições liquidadas serão remetidos ao arquivo geral, independentemente de despacho, cientificando-se as partes.

 

Parágrafo único. Eventual diferença apurada perante o Juízo de Primeiro grau, após inscrição da requisição em proposta orçamentária, deverá ser solicitada por requisição complementar, observado o disposto pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal e pelo artigo 4º, da Resolução nº 258/02, com redação dada pela Resolução nº 270/02, ambas do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça Artigo 7º. Revoga-se a Resolução nº 90, de 17.12.99, da Presidência desta Corte, restando sem efeito pela absoluta incompatibilidade com a legislação em vigor, as seguintes normas administrativas internas:

 

* Instrução Normativa nº 03, de 1º.06.92, da Presidência;

* Instrução Normativa nº 06, de 15.09.94, da Presidência;

* Instrução Normativa nº 10, de 16.06.00, da Presidência;

* Instrução Normativa nº 11, de 19.12.00, da Presidência;

* Instrução Normativa nº 45, de 14.04.94, do CA/TRF 3ª Região;

* Instrução Normativa nº 48, de 06.10.94, do CA/TRF 3ª Região;

* Instrução Normativa nº 57, de 03.06.97, do CA/TRF 3ª Região;

* Ordem de Serviço nº 01, de 28.06.01, da Presidência;

* Ordem de Serviço nº 91, de 20.10.00, do CA/TRF 3ª Região;

 

Artigo 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Federal MÁRCIO MORAES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça