Resolução 440 (CJF/STJ)/2005

Resolução 440 (CJF/STJ)/2005

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30/05/2005

DOU-1, p. 366-367. Data de publicação: 10/06/2005

Dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários

RESOLUÇÃO Nº 440, DE 30 DE MAIO DE 2005 Dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 440, DE 30 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau e dos Juizados Especiais Federais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160549, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2005,

 

Resolve:

 

Título I - Do Pagamento dos Honorários

 

Art. 1º Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos advogados dativos, de peritos, tradutores e intérpretes.

 

§ 1º Os honorários serão fixados pelo juiz, com base nesta Resolução e nas Tabelas I, II, III e IV, constantes do Anexo I.

§ 2º Os honorários fixados serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.

 

Art. 2º A fixação dos honorários dos advogados dativos estabelecidos na Tabela I observará a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.

 

§ 1º Em se tratando de designação de advogado dativo para um único ato, a remuneração será fixada entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) do valor mínimo.

§ 2º Atuando um único advogado dativo na defesa de mais de um beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um mesmo processo, o limite máximo poderá ser excedido em até 50% (cinqüenta) por cento, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimos e máximos da Tabela I.

§ 4º Salvo quando se tratar de advogado ad hoc, o pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.

 

§ 1º Na fixação dos honorários periciais estabelecidos na Tabela II e IV será observado, no que couber, o contido no caput do art. 2º, podendo, contudo, o juiz ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo,  

atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral.

§ 2º Nos Juizados Especiais Federais, os honorários do perito serão pagos à conta de verba orçamentária da respectiva Seção Judiciária e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária.

§ 3º Poderá haver adiantamento de até 30% (trinta por cento) do valor máximo da verba honorária, nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.

 

Art. 4º Os honorários dos tradutores e intérpretes serão pagos de acordo com a Tabela III, após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante.

 

Parágrafo único. Os valores fixados na Tabela III poderão ser ultrapassados em até 3 (três) vezes, observadas as cautelas previstas no § 1º do art. 3º desta Resolução.

 

Art. 5º É vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência.

 

Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Art. 7º Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, desde que haja disponibilidade orçamentária.

 

Título II - Do Cadastramento de Advogados Voluntários

 

Art. 8º Na Justiça Federal de primeiro grau e nos Juizados Especiais Federais será criado um cadastro informatizado de advogados voluntários para a prestação de assistência judiciária, gerenciado pelo diretor do foro nas capitais e pelos coordenadores de foro nas subseções judiciárias .

 

§ 1º No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os dados necessários ao preenchimento do respectivo formulário (Anexo II) e firmará ciência das condições em que será prestada a assistência judiciária voluntária.

§ 2º O pedido de exclusão ou de suspensão não desonera o profissional de seus deveres para com os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes enquanto eventual renúncia não produzir efeitos, na forma do Código de Processo Civil.

 

Art. 9º A Guia de Encaminhamento constitui documento que qualifica o interessado como assistido e será expedida mediante simples requisição e apresentação de documentos de  

identidade e comprovante de residência, credenciando-o a ser atendido por advogado voluntário.

 

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo respeitará a forma constante do Anexo III da presente Resolução, portando numeração e especificando o assistido e o advogado voluntário, bem como as qualificações deste, devendo conter ainda a declaração do assistido de estar ciente de que não poderá fazer pagamento a qualquer título ao advogado voluntário, bem assim declaração deste de que não receberá qualquer remuneração do assistido; a segunda via será arquivada na repartição própria da Justiça Federal.

§ 2º A Guia de Encaminhamento será, na Justiça Federal, emitida por servidor designado pela direção do foro ou por quem, na respectiva sede, coordene os serviços.

§ 3º A Guia de Encaminhamento instruirá a petição inicial e o título de atuação do advogado voluntário será sua nomeação pelo juiz, dispensando-se a procuração.

 

Art. 10. O advogado voluntário promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do assistido, zelando pela reunião da documentação necessária, pelo encaminhamento da demanda no prazo de 30 (trinta) dias e pelo acompanhamento do processo até sentença transitada em julgado e respectivo cumprimento.

Parágrafo único. Caberá ao juiz do processo exercer o controle sobre a assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário, podendo inclusive substituí-lo.

 

Art. 11. Quando, a juízo do advogado, a propositura da ação for descabida, ele devolverá a guia de encaminhamento ao assistido com justificação própria, por escrito.

 

Art. 12. O advogado voluntário não fará jus a nenhuma contraprestação da Justiça Federal, percebendo somente, e se for o caso, os eventuais honorários de sucumbência na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94.

 

Art. 13. A Justiça Federal, em colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense.

 

Título III - Disposições finais

 

Art. 14. A Seção Judiciária deverá manter, no mínimo, controles informatizados, contendo os dados da ação, o quantitativo de processos e de pessoas assistidas, bem como os valores pagos por advogado dativo, perito, tradutor e intérprete.

 

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções ns. 281, de 15 de outubro de 2002; 361, de 30 de março de 2004; 423, de 18 de março de 2005 e 434, de 05 de maio de 2005.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Ministro Edson Vidigal

Presidente

 

ANEXO I - TABELA I HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS

[Ver texto completo no documento em pdf, anexo]

 

TABELA II  - HONORÁRIOS PERICIAIS

[Ver texto completo no documento em pdf, anexo]

 

TABELA III - HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES

[Ver texto completo no documento em pdf, anexo]

 

TABELA IV - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

[Ver texto completo no documento em pdf, anexo]

 

ANEXO II - Poder Judiciário - Justiça Federal

 

FORMULÁRIO DE CADASTRO PARA ADVOGADO VOLUNTÁRIO

Nome :___________________________________OAB/________ nº ____________

CPF: __________________

Endereço profissional: _________________________________________________

E-mail:_____________________________________Telefone: _________________

DECLARAÇÃO : Aceito o encargo do patrocínio, como advogado voluntário, declarando que não receberei remuneração alguma do assistido, seja a que título for.

________________________________

Assinatura do Advogado

Local e data: ________________________________________________________

Nome do servidor responsável e nº da matrícula: ____________________________ Assinatura do servidor responsável: ______________________________________  

 

ANEXO III - Poder Judiciário -Justiça Federal

 

GUIA DE ENCAMINHAMENTO N°___________

DADOS DO ASSISTIDO CPF: ______________________________________________

Nome:____________________________________ RG Nº__________________________

Endereço residencial (anexar comprovante)__________________________________________

Telefone: ________________

DECLARAÇÃO: Declaro que não tenho recursos financeiros para a contratação de advogado, nem para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Declaro, ainda, que não farei qualquer pagamento ao advogado voluntário, seja a que título for.

___________________________________

Assinatura do Assistido

DADOS DO ADVOGADO VOLUNTÁRIO CPF: _________________________________

Nome : ______________________________ OAB/__________nº ___________________

Endereço profissional: ______________________________________________________

E-mail: ______________________________ Telefone: _____________________________

DECLARAÇÃO DO ASSISTENTE: Aceito o encargo do patrocínio, como advogado voluntário, declarando que não receberei remuneração alguma do assistido, seja a que título for.

_______________________________

Assinatura do Assistente

Local e data: _______________________________________________________________

Nome do servidor responsável e nº da matrícula:___________________________________

Assinatura do servidor responsável: _____________________________________________

 

BIBJF3R