Resolução 156 (CJF/TRF3)/1999

Resolução 156 (CJF/TRF3)/1999

Outros

17/09/1999

DJE c.1 p.1, n. 193, p. 71. Data de publicação: 13/10/1999

DJE c.1 p.1, n. 201, p. 72. Data de publicação: 25/10/1999

Altera a Resolução n. 25, de 07/05/1992, sobre distribuição aleatória de processos, determinando que a distribuição dos processos na Seção Judiciária do Estado de São Paulo seja efetuada automaticamente, a medida que sejam cadastradas as petições iniciais ou os processos a serem distribuídos, por...
Ementa

Altera a Resolução n. 25, de 07/05/1992, sobre distribuição aleatória de processos, determinando que a distribuição dos processos na Seção Judiciária do Estado de São Paulo seja efetuada automaticamente, a medida que sejam cadastradas as petições iniciais ou os processos a serem distribuídos, por meio eletrônico

Resolução nº 156, de 17/09/1999 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão de 17 de setembro do corrente ano, Considerando que a distribuição dos feitos na Seção Judiciária do Estado de São Paulo...
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Resolução nº 156, de 17/09/1999

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão de 17 de setembro do corrente ano,

 

Considerando que a distribuição dos feitos na Seção Judiciária do Estado de São Paulo faz-se exclusivamente pela via eletrônica; Considerando que todas as petições iniciais a serem distribuídas são previamente cadastradas ao longo do dia;

 

Considerando a necessidade de agilizar e aperfeiçoar o atual procedimento adotado para o sorteio dos feitos, regulamentado pela Resolução nº. 25 de 07 de maio de 1992, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região;

 

Considerando não ter o Juiz Distribuidor possibilidade de interferência no processo de distribuição, de sorte a preservar com segurança seu caráter aleatório e equânime;

 

Considerando a necessidade de integração da atividade jurisdicional ao exame das alegações de urgência do despacho inicial;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a Resolução nº 25 de 07 de maio de 1992, determinando que a distribuição dos processos na Seção Judiciária do Estado de São Paulo seja efetuada automaticamente, à medida que sejam cadastradas as petições iniciais ou os processos a serem distribuídos, por meio eletrônico;

 

Parágrafo Único - A distribuição será feita observando-se a proporcionalidade por Classe de Ação e Vara.

 

Art. 2º. O procedimento descrito no artigo anterior implantado inicialmente no Fórum Pedro Lessa, em 23 de agosto de 1999 será implantado nos demais Fóruns da Capital, Grande São Paulo e Interior, a partir do 2º semestre de 1999, após eventuais ajustes no sistema eletrônico de dados. Art. 3º. Ocorrendo falha no sistema eletrônico de processamento de dados, que impeça a distribuição de petição inicial ou processo, em que seja alegada urgência em razão de possibilidade de perecimento de direito ou violação à liberdade de locomoção, poderá o Juiz Distribuidor promover a imediata distribuição eletrônica por microcomputador, em audiência pública, registrando-se o seu resultado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o restabelecimento do sistema.

 

Art. 4º. Após a distribuição, as petições iniciais ou processos, ficarão sujeitos à autoridade do Juízo ao qual forem sorteados. Os pedidos de remessa urgente deverão ser apresentados diretamente à Vara a qual competiu a distribuição.

 

Art. 5º. Não se processará à distribuição por dependência em qualquer feito ou petição inicial senão em virtude de prévia decisão fundamentada do Juiz competente. Os demais feitos serão distribuídos automaticamente, acompanhados do termo de possíveis prevenções indicados pelo sistema eletrônico, que abrangerá toda a Seção Judiciária do Estado de São Paulo, cabendo ao Juízo sorteado tomar as providências que entender cabíveis.

 

Art. 6º. A ata de distribuição será emitida diariamente, contendo a relação dos feitos distribuídos, devendo ser publicada no Diário da Justiça da União, Diário Oficial do Estado ou Boletim da Justiça Federal.

 

Art. 7º. É de responsabilidade dos servidores lotados nos Setores de Distribuição levar ao conhecimento do Juiz Distribuidor possíveis irregularidades, que comprometam a lisura e a transparência dos trabalhos realizados.

 

Art. 8º. Compete ao Juiz Distribuidor solucionar eventuais dúvidas relativas à distribuição.

 

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

JOSÉ KALLÁS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça