Ordem de Serviço 90 (CA/TRF3)/2000

Ordem de Serviço 90 (CA/TRF3)/2000

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16/06/2000

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. , p. 124. Data da disponibilização: //. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Determina procedimentos aplicáveis aos precatórios deste Tribunal.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 090, DE 16 DE JUNHO DE 2000 O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ KALLÁS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a Instrução Normativa n. 45, de 14.04.94, deste colegiado,...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 090, DE 16 DE JUNHO DE 2000

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ KALLÁS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a Instrução Normativa n. 45, de 14.04.94, deste colegiado,

 

DETERMINA:

 

I - Recebidos os autos de precatório, a Subsecretaria de Feitos da Presidência fará a sua análise, de conformidade com a planilha regimental;

 

§ 1º - Constatada a falta ou a irregularidade de qualquer documento, não regularizadas no prazo de 15 dias da intimação, serão os autos, mediante despacho, devolvidos ao juízo de origem para regularização no prazo de 60 dias, contados da data do lançamento da fase de remessa à vara de origem no sistema informatizado;

 

§ 2º - Decorrido o prazo de 60 dias referido no parágrafo anterior sem a ultimação das providências cabíveis, será o valor relativo ao precatório, independente de despacho, excluído da proposta orçamentária.

 

II - Retornando os autos de precatório cujo valor foi excluído da proposta orçamentária ser-lhe-á atribuído novo número de protocolo que servirá para firmar a nova ordem cronológica de entrada no Tribunal, devendo os mesmos serem submetidos a nova análise regimental. Encontrando-se devidamente regularizado, terá seu trâmite normal. Não sendo o caso, será novamente devolvido, seguindo-se a mesma sistemática anterior;

 

III - As petições relativas aos precatórios cujos autos já tenham sido devolvidos à origem deverão ser dirigidas ao juízo de primeiro grau;

 

§1º - As petições que derem entrada no Tribunal, relativas a autos de precatórios devolvidos à origem, independentemente de despacho, serão colocadas à disposição dos requerentes que deverão ser notificados para retirá-las no prazo de 15 dias;

 

§ 2º - O prazo de 60 dias a que se refere o § 1º do Item I poderá ser prorrogado mediante solicitação do juízo de origem ao Presidente do Tribunal.

 

IV - A Subsecretaria de Feitos da Presidência tomará, independentemente de despacho, providências administrativas, tais como: elaboração de ofícios, intimações a subscritores de petições, alterações no sistema processual e outras que se fizerem necessárias, para que a proposta orçamentária já encerrada e encaminhada ao Conselho de Justiça Federal (STJ) e às entidades devedoras seja alterada no sentido de refletir a nova realidade, tanto em consequência da aplicação desta Ordem de Serviço, quanto em consequência de inclusões incorretas provocadas por equívocos na autuação e detectadas na análise regimental;

 

V - Estando o numerário à disposição desta Corte, conforme comunicação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças ( SOFI), a Divisão de Contadoria Judicial, independentemente de despacho, fará o seu depósito em conta remunerada da Caixa Econômica Federal, à ordem do juízo da execução, comunicando-se-lhe imediatamente o fato, o que possibilitará o pagamento a quem de direito, mediante alvará judicial;

 

VI - Os valores disponibilizados pela União Federal ou pelas entidades devedoras relativos a precatórios e que, por quaisquer incidentes processuais não possam ser liberados, deverão ser transferidos ao juízo de origem com a determinação de que só poderão ser levantados após comunicação formal do Presidente do Tribunal de não mais subsistirem os motivos impedientes do levantamento;

 

VII- Os números de registro dos precatórios baixados pertencem ao cadastro do Tribunal, sendo vedada sua utilização em qualquer outro processo.

 

VIII - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor em 02 de julho do corrente ano, revogando-se a Ordem de Serviço n. 88, de 28 de novembro de 1997.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

JOSÉ KALLÁS

Desembargador Federal Presidente  

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.