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Provimento 188 (CJF/TRF3)/1999

Provimento 188 (CJF/TRF3)/1999

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11/11/1999

DJE - c.1 p.1,p. 101-102. Data de publicação: 26/11/1999

Regulamenta o processo e o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a organização da lista anual de jurados e da outras providências

PROVIMENTO Nº 188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999 Regulamenta o processo e o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a organização da lista anual de jurados e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais... Ver mais
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Provimento 188 (CJF/TRF3)/1999

PROVIMENTO Nº 188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999

Regulamenta o processo e o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a organização da lista anual de jurados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido nos autos do Processo nº 98.03.0033-UCOJ, na sessão realizada em 19 de agosto de 1999,

Considerando a necessidade de adoção de normas uniformes para a atribuição de competência para o processo e julgamento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, assim como para a organização anual da lista geral de jurados,

  

R E S O L V E

  

Art. 1º. Na Justiça Federal de Primeira Instância da Terceira Região, os feitos de competência do Tribunal do Júri serão processados e julgados perante a 1ª Vara de cada Subseção Judiciária com competência criminal

 

Parágrafo 1º. A 1ª Vara Criminal de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo passará a ser denominada "1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais".

 

Parágrafo 2º. Caso a 1ª Vara das Subseções Judiciárias não detenha competência criminal, a competência a que se refere este artigo será da primeira vara federal que se seguir, em ordem numérica crescente, e que detiver a referida competência.

Art. 2º . Às varas referidas no artigo anterior incumbirá a organização da lista geral e anual dos jurados, assim como a competência para o processamento das execuções penais.

Art. 3º. A 1ª Vara Criminal, da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, receberá por distribuição, a título de compensação, 15% (quinze por cento) a menos de processos de natureza criminal em relação às demais Varas do Fórum Ministro Jarbas Nobre.

Parágrafo único. As varas criminais, do júri e as que vieram a ser criadas com competência para as execuções penais federais, nas demais Subseções, receberão, a título de compensação, 5% (cinco por cento) a menos de processos de natureza criminal em relação às demais varas.

(alterado pelo Provimento 296/CJF3ªR, de 10/09/2008)

Art. 4º Ficam revogados o Provimento nº 53, de 20 de dezembro de 1990, e o artigo 3º do Provimento nº 137, de 24 de setembro de 1997.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

JOSÉ KALLÁS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente