Portaria 1179 (DF-SP)/1996
Portaria 1.179 (DF-SP), de 11/11/1996
Outros
11/11/1996
DJE - c.1 p.3,p. 1-2.Data de publicação: 11/11/1996
Estabelece critérios para a concessão de parcelamento, tanto para os magistrados federais como para os servidores da Justiça Federal, no que tange às despesas médico-hospitalares e odontológicas, junto ao Programa de Assistência e Benefícios (Pró-Social).
PORTARIA 1179/1996 ¿ DIRETORIA DO FORO
O DOUTOR MARCELO MESQUITA SARAIVA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sues atribuições legais e regulamentares, e,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a concessão de Parcelamento tanto para os Magistrados Federais corno para os Servidores desta Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no que tange a despesas médico-hospitalares e odontológicas junto ao Programa de Assistência e Benefícios,
RESOLVE:
I - ESTABELECER que quando o total das despesas n ser descontado em holierith for superior a 10% (dez por cento) do valor bruto a ser recebido tanto dos Magistrados Federais como pelos Servidores, será automático o parcelamento de despesas médico-hospitalares e odontológica;
II - DETERMINAR que serão desconsiderados no parcelamento as rubricas relativas a 1/3 (um terço) de férias, abono pecuniário, indenização de transportes, salário família, gratificação natalina, adicional noturno, adicional de insalubridade, hora extraordinária e eventuais benefícios.
III - O parcelamento será mensal e não ultrapassará 10% (dez por cento) do valor bruto a ser percebido, sendo que o valor residual do desconto efetuado, Inferior ao percentual exposto, será realizado como última parcela.
IV - Sobrevindo outras despesas, o saldo de despesas médico-hospitalares e odontológicas, os valores tão somados, não ultrapassando o percentual previsto nesta Portaria.
V - No caso de férias, quando ocorre o recebimento antecipado de vencimentos, o desconto será efetuado 02 (duas) vezes, uma relativa ao mês de referência e a outra, ao mês de férias.
VI - Nas hipóteses de exoneração, vacância ou licença sem vencimentos, os valores pendentes deverão ser quitados de uma única vez até a data do desligamento.
VII - Os casos não previstos nesta Portaria, serão apreciados pelo Juiz Diretor do Foro, mediante requerimento do Interessado.
VIII - Revoga-se as disposições em contrário e esta Portaria entra em vigor na data de sue publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial.
Não consta data de assinatura.