Resolução 169 (CA/TRF3)/2000

Resolução 169 (CA/TRF3)/2000

Outros

04/05/2000

DJE c.1 p.1, p. 131. Data de publicação: 10/05/2000

Aprova a tabela de custas, preços e despesas e as normas gerais sobre cálculos de custas, sobre os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, considerando os termos da Lei nº 9.289, de 04/07/96, publicada em 08/07/96; considerando os termos da Resolução nº 184, de 03 de janeiro de 1997, do...
Texto integral

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

 

considerando os termos da Lei nº 9.289, de 04/07/96, publicada em 08/07/96;

 

considerando os termos da Resolução nº 184, de 03 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, publicada no D.J.U. de 07/01/97;

 

considerando a decisão do Conselho de Administração dessa Corte, proferida no Processo nº 97.02.0028-UCAD, julgado na Sessão Ordinária de 21 de agosto de 1997; considerando os termos da Resolução nº 02, de 07 de maio de 1999, do Superior Tribunal de Justiça, publicada no D.J.U. de 13/05/99;

 

considerando que a Portaria nº 488, de 23/12/99, do Ministério de Estado da Fazenda, fixou para o exercício de 2000 nova expressão monetária para a UFIR e as alterações contidas na Resolução nº 190, de 20 de janeiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal;

 

considerando a necessidade de consolidar os textos das Resoluções nº 148/97, nº 151/98, nº 155/99, nº 157/99 e nº 158/99, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que regulamentam os procedimentos para cálculo de custas e despesas processuais no âmbito desta Corte,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a tabela de custas, preços e despesas constante do anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas do anexo II, que contêm os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

Art. 2º - Determinar que a mencionada tabela seja atualizada sempre que houver variação da unidade utilizada para a cobrança dos débitos de natureza fiscal, tomando-se como base o valor fixado para o primeiro dia do mês, cabendo à Secretaria Judiciária desta Corte a proposição da atualização, quando necessária.

 

Parágrafo único. Os valores referentes aos recursos extraordinários, recursos especiais e ordinários serão imediatamente adotados por este Tribunal sempre que houver alteração pelos Tribunais competentes.

 

Art. 3º - Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, na CEF - Caixa Econômica Federal, PAB-TRF 3ª Região, no Prédio Sede do Tribunal ou, em outro município, em qualquer agência da mesma instituição, excetuando-se a hipótese prevista no Anexo II , item I, 2.1.

 

Parágrafo único. Não existindo agência da CEF no local, o recolhimento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.

 

Art. 4º - Determinar a cobrança do valor integral das custas, de uma única vez, nos procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei processual.

 

Art. 5º - Estabelecer que as custas, preços e despesas previstas nas tabelas anexas não excluem outras determinadas na legislação processual, não disciplinadas por esta Resolução.

 

Art. 6º - Revogar as disposições das Resoluções nº 148/97, nº 151/98, nº 155/99, nº 157/99 e nº 158/99, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

JOSÉ KALLÁS

Presidente

 

[ver as tabelas no documento em pdf, anexo]

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico