Ordem de Serviço 16 (DF-SP)

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DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. , p. 3. Data da disponibilização: 16/10/1995. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Proíbe, terminantemente, a partir de 16 de outubro de 1995, a entrada de servidores que não portem, em local adequado e visível, o crachá de identificação. Obs. não consta data de assinatura.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 016/95-DIRETORIA DO FORO O DOUTOR SERGIO DO NASCIMENTO, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO, EM EXERCÍCIO, DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,e, CONSIDERANDO o permanente...
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 016/95-DIRETORIA DO FORO

 

O DOUTOR SERGIO DO NASCIMENTO, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO, EM EXERCÍCIO, DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,e,

 

CONSIDERANDO o permanente desrespeito, por parte dos servidores, quanto ao cumprimento da Portaria nº 794/95, desta Diretoria do Foro, publicada no Diário Oficial do Estado de S. Paulo em 27/09/95, fls. 01, e referente ao uso obrigatório de crachás nesta Seção Judiciária,

 

R E S O L V E:

 

I-PROIBIR TERMINANTEMENTE, a  partir de 16 de outubro de 1995, a entrada de servidores que não portem, em local adequado e visível, o crachá de identificação;

 

II-Será admitida, em caráter excepcional, a entrada do servidor que não porte o referido crachá, desde que entregue, na Portaria, sua carteira de identidade funcional, o que lhe possibilitará a obtenção de um crachá provisório para ser usado durante o expediente, a ser devolvido no momento de sua saída, quando lhe será entregue a carteira de identificação funcional anteriormente retida;

 

III- Caberá à Secretaria Administrativa o cumprimento tanto da Portaria nº 794/95-DF, quanto desta Ordem de Serviço;

 

IV- Encaminhe-se aos Senhores Magistrados cópia da presente, solicitando que orientem seus Diretores de Secretaria para coibirem tal conduta, que tipifica a infração do Artigo 116, incisos III e IV da Lei no 8112/90.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Na publicação não consta data da assinatura.