Resolução 8 (PR/TRF3)/1992

Resolução 8 (PR/TRF3)/1992

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11/02/1992

DJE c.1, p. 105-106. Data de publicação: 20/02/1992

Dispõe sobre o Estatuto da Escola de Magistrados da Justiça Federal da Terceira Região

Subsecretaria do Plenário Resolução n. 008, de 11 de fevereiro de 1992. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, em sessão plenária realizada em 12.12.1991, considerando a Resolução n. 008, de 28.06.1991 e o artigo 365 do Regimento Interno, RESOLVE Elaborar o ESTATUTO DA ESCOLA DE...
Texto integral

Subsecretaria do Plenário

 

Resolução n. 008, de 11 de fevereiro de 1992.

 

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, em sessão plenária realizada em 12.12.1991, considerando a Resolução n. 008, de 28.06.1991 e o artigo 365 do Regimento Interno,

 

RESOLVE

 

Elaborar o ESTATUTO DA ESCOLA DE MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO

 

TITULO I. DA INSTITUIÇÃO, FINS E ATIVIDADES

 

Artigo 1º. A Escola de Magistrados da Justiça Federal da Terceira Região, instituída pela Resolução n. 007, de 28 de junho de 1991, do Plenário do Tribunal Regional Federal, tem sede na cidade de São Paulo,

 

Artigo 2º. A finalidade da Escola é a preparação de candidatos aos cargos de Juiz Federal Substituto e o aprimoramento dos Juízes da Terceira Região.

 

Artigo 3º. A Escola promoverá:

 

I. curso de preparação à carreira de juiz;

II. curso de iniciação funcional para novos magistrados;

III. curso de extensão e atualização para magistrados;

IV. cursos de altos estudos;

V. seminários, simpósios e painéis.

 

TÍTULO II. DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I. DA DIRETORIA

 

Artigo 4º. A Escola será dirigida por um Juiz Diretor, eleito por seus pares, dentre os Juízes do Tribunal, em Sessão Planária, para um mandato improrrogável de dois anos.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal designará dois dentre os membros do Tribunal, para desempenhar as funções de Juiz Vice-Diretor e Juiz Diretor Acadêmico, também Para mandato improrrogável de dois anos. SEÇÃO I. DO JUIZ DIRETOR

 

Artigo 5º. O Juiz Diretor conduzirá as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da Escola, em consonância com os demais Diretores, competindo- lhe especificamente:

 

a) superintender os serviços administrativos e atos escolares, cumprindo e fazendo cumprir a Resolução, o Estatuto e as leis de ensino;

b) zelar pela consecução plena dos fins da instituição;

c) celebrar convênios, ouvido o Juiz Diretor r Acadêmico;

d) orientar as atividades da Diretoria ;

e) manter o relacionamento externo da Escola.

SEÇÃO II. DO JUIZ VICE-DIRETOR

 

Artigo 6º. Compete ao Juiz Vice-Diretor

 

a) substituir o Juiz Diretor em suas ferias e impedimentos;

b) a responsabilidade por publicações.

 

SEÇÃO III. DO DIRETOR ACADÊMICO

 

Artigo 7º. Ao Juiz Diretor Acadêmico compete:

 

a) coordenar as atividades técnico-pedagógicas;

b) organizar os cursos promovidos pela Escola;

c) responsabilizar-se pela execução do regime didático;

d) organizar concursos;

e) apresentar relatório anual das atividades acadêmicas da Escola.

 

CAPITULO II. DOS COORDENADORES

 

Artigo 8º. O Juiz Diretor poderá, por proposta do Juiz Diretor Acadêmico; nomear coordenadores para os cursos a serem realizados pela Escala.

 

Parágrafo único. Aos coordenadores incumbirá o planejamento e acompanhamento das cursos sob sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO III. DO APOIO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 9º. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região instalará e manterá permanentemente a Escola, fornecendo o pessoal que exercerá as atividades de apoio. Artigo 10. Os serviços de apoio administrativo serão chefiados por um Secretário, nomeado pelo Juiz Diretor, que será recrutado no Quadro de Pessoal do Tribunal ou não.

 

Artigo 11. São atribuições do Secretário:

 

a) organizar e dirigir os serviços da Secretaria da Escola;

b) revisar a escrituração escolar e o expediente;

c) elaborar relatórios e históricos e preparar certificados de aproveitamento;

d) instruir processos;

e) promover o registro de frequência e aproveitamento dos cursisteas;

f) cumprir e fazer cumprir despachos e determinações;

g) providenciar e zelar pelo arquivo da documentação.

 

Artigo 12. São atribuições da Secretaria:

 

a) proceder aos registros da Escola;

b) organizar o fichário e o arquivo;

c) executar as atividades burocráticas;

d) elaborar relatórios;

e) secretariar as reuniões;

f) prestar assessoria;

g) providenciar o material didático;

h) proceder às anotações referentes aos comparecimentos e faltas dos professores e cursistas;

i) organizar a vida funcional do pessoal em atividade na Escola.

 

TÍTULO III. DOS CURSOS

 

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13. O curso de preparação à carreira de juiz destina-se ao preparo técnico dos candidatos à carreira de Juiz Federal Substituto.

 

Parágrafo Único. Sua duração mínima será de 240 (duzentas e quarenta) horas. Artigo 14. O curso de iniciação funcional para novos magistrados destina-se aos Juízes Federais não vitaliciados.

 

Artigo 15. O curso de extensão e atualização para magistrados tem por fim o aprimoramento jurídico e cultural.

 

Artigo 16. O curso de altos estudos destina-se a estudos especializados.

 

Artigo 17. Os seminários, simpósios e painéis visarão a reciclagem e maior integração entre os magistrados.

 

Artigo 18. A frequência mínima obrigatória é a de 4/5 (quatro quintos) da carga horária, por disciplina e global.

 

Artigo 19. A abertura do curso será previamente divulgada, através da imprensa, por edital, em que constará:

 

a) local e horário do curso;

b) requisitos exigidos para inscrição;

c) número de vagas;

d) prazo e local de inscrição.

 

Parágrafo 1º. No caso de o número de inscrito s superar o de vagas oferecidas para o curso, poderá a Escola realizar exame seletivo.

Parágrafo 2º. O exame seletivo constará de prova escrita, sobre disciplinas previamente especificadas.

 

CAPÍTULO II. DAS DISCIPLINAS

 

Artigo 20. O curso de preparação versará sobre as seguintes disciplinas:

 

a) matérias básicas:

1. Hermenêutica;

2. Direito Constitucional;

3. Organização Judiciária;

4. Deontologia Jurídica.

 

b) matérias especializadas:

1. Direito Administrativo;

2. Direito Tributário;

3. Direito Previdenciário;

4. Direito Penal;

5. Direito Internacional Público;

6. Direito Processual Civil;

7. Direito Processual Penal;

8. Direito Civil;

9. Direito Comercial;

10. Direito Internacional Privado. Artigo 21. As atividades do curso serão desenvolvidas através de aulas teóricas e práticas.

 

CAPÍTULO III. DA AVALIAÇÃO

 

Artigo 22. Em cada disciplina haverá dois exames escritos, o primeiro no meio do período e o segundo no final.

 

Artigo 23. Será aprovado o cursista que alcançar média geral 7,0 (sete), não tendo obtido nota inferior a 5,0 (cinco) em qualquer disciplina.

 

Parágrafo 1º. Após a publicação das notas na Escola, haverá prazo de cinco dias para pedido de revisão, que será feito por petição fundamentada, dirigida ao professor da disciplina.

 

Parágrafo 2º. Exame em época especial será restrito a casos especialíssimos, a juízo do Diretor Acadêmico.

 

Artigo 24. O aproveitamento dos concluintes dos cursos será comunicado ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

CAPÍTULO IV. DO CONSELHO DE CLASSE

 

Artigo 25. O Conselho de Classe, convocado e presidido pelo Juiz Diretor Acadêmico será integrado por eventual coordenador e pelos professores do curso.

 

Artigo 26. Compete ao Conselho de Classe:

 

a) manter a unidade de avaliação do curso;

b) proceder à avaliação final da atividade curricular dos cursistas;

C) elaborar a lista de aprovados.

 

TÍTULO IV. DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I. DO CORPO DOCENTE

 

Artigo 27. Magistrados e especialistas de notório saber em quaisquer ramos de conhecimento, convidados pelo Juiz Diretor e aprovados pelo Tribunal Pleno, constituirão o Corpo Docente da Escola.

 

CAPÍTULO II. DO CORPO DISCENTE

 

Artigo 28. Os cursistas regularmente inscritos na Escola constituem o Corpo Discente.

 

CAPÍTULO III. DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

 

Artigo 29. Os funcionários que prestem serviços à Escola constituem o corpo administrativo. CAPÍTULO IV. DOS DIRETOS E DEVERES DOS CURSISTAS

 

Artigo 30. São direitos do cursista:

 

a) frequentar as aulas e participar das atividades curriculares;

b) apontar eventuais dificuldades e oferecer sugestões;

c) requerer revisão de provas dentro do prazo estabelecido;

d) receber certificado, desde que tenham concluído satisfatoriamente curso ministrado pela Escola;

 

Artigo 31. São deveres do cursista:

 

a) comparecer pontualmente a todas as atividades escolares, não se retirando antes de seu término a não ser por motivo relevante e com permissão;

b) zelar pela conservação das instalações da Escola, ressarcindo eventuais danos;

c) não portar armas ou objetos perigosos no recinto da Escola.

 

CAPÍTULO V. DOS DEVERES DO PROFESSOR:

 

Artigo 32. São deveres do professor, dentre outros, os a seguir especificados:

 

a) planejar e executar de forma eficiente o programa da respectiva disciplina, área de estudo ou atividade, observando a metodologia pedagógica da Escola;

b) dirigir estudos, orientar turmas e atividades complementares quando designado;

c) comparecer a reuniões quando convocado;

d) integrar comissões e elaborar e corrigir provas dentro de prazo razoável;

e) avaliar o rendimento e aproveitamento dos cursistas;

f) ser assíduo e pontual.

 

CAPÍTULO VI. DAS PENALIDADES

 

Artigo 33. São penas disciplinares aplicáveis aos cursistas:

 

a) advertência;

b) censura;

c) suspensão das aulas e demais atividades, por um período de um a dez dias;

d) exclusão. Parágrafo 1º. As sanções serão impostas pelo Juiz Diretor da Escola, gradativamente, a menos que a gravidade da infração aconselhe diferentemente.

 

Parágrafo 2º. Da sanção caberá recurso, com efeito suspensivo, a Conselho constituído pelos Juízes Diretores.

 

Parágrafo 3º. O prazo para interposição de recurso será de 48(quarenta e oito) horas após a ciência da sanção imposta.

 

Parágrafo 4º. O recurso deverá ser dirigido ao Juiz Diretor da Escola, através de petição fundamentada.

 

TÍTULO V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 34. Caberá à Diretoria a elaboração do cronograma de implantação da Escola e de seus programas.

 

Artigo 35. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Diretor, ouvi dos os demais diretores.

 

Artigo 36. Cabe ao Plenário do Tribunal Regional Federal da Terceira Região aprovar alterações ao presente estatuto, mediante proposta dos Juízes Diretores da Escola ou de qualquer Juiz do Tribunal.

 

Parágrafo único. A proposta de alteração prevista neste artigo deverá ser submetida à apreciação do Plenário do Tribunal, dentro de 10 (dez) dias de sua apresentação, com ou sem parecer da Diretoria da Escola.

 

Artigo 37. O Presente estatuto entrará em vigor após aprovação pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região e respectiva publicação.

 

 

São Paulo, Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 1991.

 

AMÉRICO LACOMBE

Juiz Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça