Resolução 148 (CA/TRF3)/1997

Resolução 148 (CA/TRF3)/1997

Outros

09/10/1997

DJE c.1 p.2, p. 36. Data de publicação: 23/10/1997

DJE c.1 p.2, p. 26. Data de publicação: 31/10/1997

Aprova a tabela de custas, preços e despesas, e as normas gerais sobre cálculos de custas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região

Resolução nº 148, de 09/10/1997 O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos da Lei nº 9.289 de 04/07/96, publicada no D.O.U. de 08/07/96, considerando os termos da...
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Resolução nº 148, de 09/10/1997

 

O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos da Lei nº 9.289 de 04/07/96, publicada no D.O.U. de 08/07/96,

 

considerando os termos da Resolução nº 184, de 03/01/97, do Conselho da Justiça Federal/S.T.J., publicada no D.J.U. de 07/01/97,

 

considerando a decisão do Conselho de Administração desta Corte, proferida no Processo nº 97.02.0028-UCAD, julgado na sessão ordinária de 21.08.97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a tabela de custas, preços e despesas constantes do anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas do anexo II, que contêm os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Art. 2º - Determinar que a mencionada tabela seja atualizada sempre que houver variação da unidade utilizada para a cobrança dos débitos de natureza fiscal, tomando-se como base o valor fixado para o primeiro dia do mês, cabendo à Secretaria Judiciária desta Corte a proposição da atualização, quando necessária.

 

Art. 3º - Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito mediante guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais(DARF), na Caixa Econômica Federal(CEF), PAB-TRF 3ª Região, no Prédio Sede do Tribunal ou, em outro município, em qualquer agência da mesma instituição.

 

Parágrafo único. Não existindo agência da CEF no local, o recolhimento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.

 

Art. 4º - Determinar a cobrança do valor integral das custas, de uma única vez, nos procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei processual.

 

Art. 5º - Estabelecer que as custas, preços e despesas previstas nas tabelas em anexo não excluem outras determinadas na legislação processual não disciplinadas por esta Resolução.

 

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Juiz JOSÉ KALLÁS

Presidente, em exercício  

[ver as tabelas no documento pdf, anexo]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico