Provimento 41 (CJF/TRF3)/1990

Provimento 41 (CJF/TRF3)/1990

Outros

17/12/1990

DJE - c.1 p.1, p. 140. Data de publicação: 19/12/1990

Dispõe sobre os registros e a distribuição eletrônica dos feitos nas Seções Judiciárias abrangidas pela Terceira Região

Provimento nº 41, de 17/12/1990 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no desempenho das atribuições que lhe conferem os artigos 7º e 45 do Regimento Interno, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, publicado em 05 de junho de 1989, CONSIDERANDO que...
Texto integral

Provimento nº 41, de 17/12/1990

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no desempenho das atribuições que lhe conferem os artigos 7º e 45 do Regimento Interno, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, publicado em 05 de junho de 1989,

 

CONSIDERANDO que a Justiça Federal de Primeira Instância adota um sistema próprio de distribuição eletrônica de feitos,

 

CONSIDERANDO a necessidade de expedir normas atualizadas para a referida distribuição eletrônica,

 

CONSIDERANDO finalmente os artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a execução por quantia certa.

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Nas Seções Judiciárias abrangidas pela Terceira Região, os registros e a distribuição dos feitos observarão a seguinte classificação:

 

1 - Ações Ordinárias

2 - Mandados de Segurança

3 - Execuções Fiscais

4 - Execuções Diversas

5 - Ações Diversas

6 - Feitos Não Contenciosos

7 - Ações Criminais

8 - "Habeas Corpus"

9 - Procedimentos Criminais Diversos

10 - Ações Sumaríssimas

11 - Reclamações Trabalhistas

 

Parágrafo Único - As classes mencionadas neste artigo poderão ser desdobradas, para fins de processamento, conforme tabelas de classificação aprovadas pelo Juiz Supervisor dos Serviços de Informática.

 

Art. 2º - A partir de onze, até as dezoito horas, as petições iniciais e processos serão recebidos no Protocolo da Distribuição, que fornecerá ao interessado comprovante de entrega. § 1º - A protocolização será automática, com indicação do dia e da hora da entrada da petição.

 

§ 1º - A protocolização será automática, com indicação do dia e da hora de entrada de petições, devendo o servidor que as receber verificar se delas consta a indicação do CPF ou CNPJ das partes, tão somente para o fim de sua posterior inserção no sistema de distribuição automática de feitos. (Alterado pelo Provimento nº 164 de 05/04/99 - CJF3R)

 

§ 2ª - Instruções Normativas do Juiz Federal Diretor do Foro explicitarão as exigências formais para recepção e processamento das petições e processos, bem como definirão o procedimento a ser observado nos casos de dúvidas e falhas a sanar.

 

§ 3ª - Nenhuma petição inicial, após protocolada, deverá ser confiada a advogados ou terceiros a título de qualquer pretexto.

 

§ 4ª - O pagamento inicial das custas poderá ser feito antes da distribuição, devendo o autor juntar o comprovante de recolhimento à petição inicial, excetuando-se os casos de justiça gratuita e reclamações trabalhistas.

 

§ 5º - Se o autor ou requerente preferir valer-se do prazo previsto no artigo 10, da Lei nº 6.032/74, seu pedido permanecerá na SUDIS (Supervisão de Distribuição), sendo enviado à Vara para a qual foi distribuído tão logo efetivado o pagamento das custas iniciais.

 

§ 6º - Caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.032/74, velar pela exatidão das custas e pela certeza do seu recolhimento, levando ao conhecimento do Juiz as discrepâncias constatadas.

 

Art. 3º - As petições iniciais deverão ser apresentadas com suas folhas, anexos e demais papéis, devidamente organizados e com os documentos pequenos colados em folhas tamanho ofício, e, em caso de grandes quantidades de documentos, presos em colchetes.

 

Art. 4º - Não será distribuída petição inicial de processo de execução por quantia certa da qual não conste o valor autorizado do débito reclamado.

 

Art. 5º - os processos de naturalização e seus incidentes serão encaminhados, diretamente, à 1ª Vara de cada Seção Judiciária, na forma do § 2º e do artigo 132 do Decreto-Lei nº 941, de 15 de outubro de 1969, onde serão registrados.

 

Art. 6º - A distribuição eletrônica será feita diariamente, em audiência pública, precisamente às 16 horas, sob a supervisão e responsabilidade do Juiz Federal Distribuidor designado. § 1º - O Juiz Federal Distribuidor será designado entre os Magistrados titulares ou substitutos das Varas da Seção Judiciária pelo Diretor do Foro, mensalmente, com observância de rodízio.

 

§ 2º - O Juiz Federal Distribuidor será responsável pela realização da distribuição manual, mediante sorteio, sempre que ocorrer impossibilidade técnica de realização da distribuição eletrônica.

 

§ 3º - A distribuição será feita por classe e Vara, observada a proporcionalidade entre os Juízes em exercício.

 

§ 4º - A Diretoria do Foro, por ofício, dará ciência do horário das audiências de Distribuição à Procuradoria da República e à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 5º - Nos impedimentos do Juiz Federal Distribuidor este será substituído por Juiz Federal designado pela Diretoria do Foro, ou, se impossível essa designação, por Juiz Federal que for localizado no Foro.

 

Art. 7º - As petições iniciais e processos recebidos antes da realização das audiências serão distribuídos no mesmo dia, devendo os demais serem apresentados na audiência seguinte.

 

Parágrafo Único - Ante o risco de sacrifício ou perecimento de direito, os feitos de caráter urgente poderão ser distribuídos em audiência extraordinária, mediante sorteio manual presidido pelo Juiz Federal Distribuidor, desde que reconhecida a impossibilidade de aguardar a distribuição automática. (Alterado pelo Provimento nº 82 de 12/11/93 - CJF3R)

 

Art. 8º - De cada audiência será emitida, automática ou manualmente, ata que conterá a relação de feitos distribuídos e anotações das impugnações ou incidentes verificados, devendo a mesma ser publicada no Diário da Justiça da União, Diário Oficial do Estado ou Boletim da Justiça Federal.

 

Parágrafo Único - As atas de distribuição por meio manual deverão explicitar o motivo da não realização da distribuição eletrônica.

 

Art. 9º - Na audiência, caberá ao Juiz Federal Distribuidor:

 

a) Verificar, mediante listagem de prevenção emitida pelo computador, os processos que possuam identidade de partes e objeto, encaminhando esses feitos para a apreciação dos Juízes eventualmente preventos;

 

b) Determinar aos funcionários do setor responsável pela distribuição que confiram as petições e processos a distribuir, segundo as respectivas classes, com a relação emitida pelo computador, inclusive as redistribuições; c) Registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes.

 

Art. 10 - Todas as medidas urgentes, cíveis e criminais, recebidas pelo Juiz de Plantão, bem como todo e qualquer feito sem prévia distribuição automática, deverão ser imediatamente encaminhados à SUDIS (Supervisão de Distribuição) para inclusão e registro no cadastro eletrônico.

 

Art. 11- Não se procederá à distribuição por dependência nem serão considerados impedimentos ou suspeições em qualquer feito ou petição inicial cível ou criminal, senão em virtude de prévia decisão fundamentada do Juiz competente.

 

§ 1º - Tratando-se de retificação, baixa ou cancelamento de distribuição, inclusão ou exclusão de litisconsórcio ativo ou passivo, redistribuição ou qualquer outra anotação, indicar-se-á na decisão o nome das partes e a ocorrência que lhe tiver dado causa, sendo o fato imediatamente comunicado à SUDIS para o devido registro.

 

Art. 12 - As redistribuições feitas por força de impedimento ou suspeição deverão ser imediatamente compensadas, por meio de procedimentos eletrônicos ou manuais, a cargo do Juiz Federal Distribuidor.

 

Art. 13 - Compete à SUDIS encaminhar os processos distribuídos e respectivas peças emitidas pelo processamento eletrônico, juntamente com uma relação de protocolo em duas vias, para a Secretaria de cada Vara, rubricando a Secretaria a primeira cópia e ficando com a segunda em seu poder.

 

Art. 14 - Exceções de incompetência e suspeição, impugnação ao valor da causa, agravos de instrumento, embargos à execução e demais incidentes processuais, cíveis e criminais, deverão ser encaminhados SUDIS para registro e autuação.

 

Parágrafo Único - A SUDIS não poderá receber quaisquer incidentes, referidos no "caput" deste artigo, sem prévio despacho do Juiz competente.

 

Este Provimento entrará em vigor na data de publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Milton Luiz Pereira

Presidente do

 

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

17.12.1990

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça