Resolução 1 (Plen/TRF3)/1989

Resolução 1 (Plen/TRF3)/1989

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28/09/1989

DJE c.1, n. 202, p. 84-85. Data de publicação: 26/10/1989

Institui o Colar e a Medalha do Mérito Judiciário "Ministro Pedro Lessa"

Secretaria Judiciária Subsecretaria do Plenário Resolução 001, de 28/09/1989 Dispõe sobre a instituição do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa e da outras providências O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições e considerando: 1. que os...
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Secretaria Judiciária

Subsecretaria do Plenário

 

 

Resolução 001, de 28/09/1989

 

Dispõe sobre a instituição do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa e da outras providências

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições e considerando:

 

1. que os tribunais federais podem e devem dispor de um prêmio para agraciar personalidades, autoridades ou pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos ou relevantes serviços a cultura jurídica, fizerem-se merecedoras de especial distinção:

 

2 que esse prêmio, consoante praxe da medalhística, pode revestir-se da forma de Colar e Medalha condecorativos e complementos usuais;

 

3. que, segundo praxe universal, as condecorações constituem um modo de recompensar e estimular a prática de ações meritórias;

 

4. que a instalação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com jurisdição sobre os territórios dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, é efeméride e merece ficar marcada com a instituição de uma condecoração permanente que permita a esta Corte de Justiça Federal reconhecer o mérito judiciário das personalidades que se fizerem merecedoras, bem como assinalar o dos magistrados que mereceram, ou vierem a merecer a investidura na respectiva judicatura;

 

5. que a instituição dessa honraria visará, igualmente, homenagear em caráter permanente, a memória do insigne magistrado e jurista Ministro Pedro Lessa.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Fica instituído, polo Tribunal  Regional Federal da Terceira Região, o Colar do Mérito Judiciário "Ministro Pedro Lessa"

 

Artigo 2º. O Colar do Mérito Judiciário "Ministro Pedro  Lessa" tem por objetivo agraciar as personalidades e autoridades, bem como pessoas jurídicas e instituições, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos ou relevantes serviços a cultura jurídica, se fizerem merecedores de especial distinção.

 

§1º. A concessão e cerimônia de outorga da honraria far-se-á na forma da presente Resolução.

 

§2º. Os magistrados investidos no cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região receberão, "de jure", a condecoração no ato da respectiva posse, independentemente do processo a que se refere o artigo 7º, devendo a outorga aos atuais Juízes desta Corte ocorrer em sessão designada pelo Tribunal

 

Artigo 3º. O Colar do Mérito Judiciário "Ministro Pedro Lessa" poderá ser conferido a governantes, parlamentares, magistrados, autoridades, personalidades e servidores públicos que se fizerem merecedores, por relevantes serviços prestados à causa da Justiça Federal. Artigo 4º. Fica igualmente instituída a Medalha do Mérito Judiciário "Ministro Pedro Lessa", que poderá ser concedida, na forma desta Resolução, a personalidades de reconhecida categoria científica, cultural ou profissional e a servidores da Justiça Federal a prudente juízo deste Tribunal.

 

Artigo 5º. O Colar e a Medalha instituídos pelos artigos 1º e 4º desta Resolução terão as seguintes características:

 

I. Colar:

 

1. Insígnias constituídas de uma cruz pátea com a extremidade dos braços convexa, em metal dourado de 60 (sessenta) mm de diâmetro, esmaltada de vermelho, com filete de branco e perfilada de ouro, carregada no anverso de um círculo dourado de 28 (vinte e oito) mm de diâmetro, com a efígie do Ministro Pedro Lessa, ¿ à destra e com a legenda MINISTRO PEDRO LESSA em semicírculo, na parte inferior, e tendo no reverso as legendas TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL/3ª REGIÃO/COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO/ "MINISTRO PEDRO LESSA", postas umas sobre as outras.

 

2. As insígnias serão usadas ao pescoço, pendentes de fita de 35 (trinta e cinco)mm, com fivela dourada presa por uma coroa de louros, de verde, perfilada de ouro, de 25 (vinte e cinco) mm de diâmetro.

 

3. Fita de gorgorão de seda de vermelho, chamalotada, perfilada de branco tendo ao centro um filete amarelo, ladeado, à destra e à sinistra, de filetes de verde, azul e de preto, todos de 1 (um) mm de largura.

 

4. Miniatura de 17 (dezessete) mm de diâmetro, em metal prateado, pendente da mesma fita, de 12 (doze) mm, tudo proporcionalmente reduzido.

 

5. Roseta de 11 (onze) mm de diâmetro, confeccionada com a fita do Colar e carregada de uma Cruz do Colar, em metal dourado de 8(oito) mm de diâmetro.

 

6. Passadeira, para os agraciados militares, confeccionada com a mesma fita, ou em metal com os respectivos esmaltes, e carregada de uma Cruz do Colar reduzida.

 

II. MEDALHA:

 

1. As mesmas insígnias do Colar, de 35 (trinta e cinco)mm de diâmetro, em metal prateado, tudo proporcionalmente reduzido, alterada, no reverso, a respectiva legenda para "MEDALHA".

 

2. A Medalha será usada no peito, pendente da mesma fita do Colar.

 

3. Miniatura de 17 (dezessete) mm de diâmetro, em metal prateado, pendente da mesma fita, de 12 (doze) mm, tudo proporcionalmente reduzido.

 

4. Roseta de 11 (onze) mm de diâmetro, confeccionada com a fita do Colar.

 

5. Passadeira, para os agraciados militares, confeccionada com a fita do Colar, ou em metal com os respectivos esmaltes.

 

Artigo 6º. A outorga do Colar ou da Medalha será certificada por diploma, fará menção à presente Resolução e à Sessão do Tribunal Pleno, será assinada pelo Presidente do Tribunal, e conterá os seguintes dizeres: (Armas da República) / República Federativa do Brasil / Poder Judiciário / Tribunal Regional Federal/ 3ª Região Diploma / Colar (ou Medalha) do Mérito Judiciário "Ministro Pedro Lessa" / O Tribunal Regional Federal da 3ª nos termos da Resolução nº (espaço), de (espaço) de (espaço) de 1989 e de acordo com a decisão do Tribunal Pleno em sessão de (espaço) de (espaço) de 1989, confere a (despacho) o Colar (ou Medalha) do Mérito Judiciário "Ministro Pedro Lessa", por relevantes serviços prestados à cultura jurídica e à Justiça Federal. / São Paulo, (espaço) de (espaço) de 19 (espaço) / Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (modelo anexado).

 

§1º. Poderá constar do diploma a reprodução gráfica das insígnias ou selo especial.

 

§2º. As concessões e respectivos diplomas serão registrados em livro competente, a ser instituído peio Presidente do Tribunal, anotando-se no verso daquele o número do livro, do registro, da pagina e da data correspondente.

 

Artigo 7º. Para a outorga do Colar ou da Medalha, instituídos pela presente Resolução, fica criado, em caráter permanente, o Conselho do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário "Ministro Pedro Lessa" composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e por três Juízes escolhidos pelo Tribunal Pleno.

 

§1º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, e fará as indicações por maioria de votos.

 

§2º. As outorgas do Colar e da Medalha, excetuadas as conferidas aos magistrados nomeados para este Tribunal, não excederão de 7 (sete) por ano, em cada categoria.

 

§3º. Em casos especiais poderá o Presidente do Tribunal propor ao Conselho, convocando-o extraordinariamente, a concessão da condecoração, em qualquer das categorias, com a devida justificação, fora das épocas ou limites previstos no §2º deste artigo.

 

§4º. Excepcionalmente o Presidente do Tribunal poderá "motu próprio" propor diretamente ao Tribunal Pleno a outorga da condecoração, não excedendo anualmente de duas, em cada categoria, e fora das épocas ou limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

Artigo 8º. As concessões serão decididas pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos, na forma regimental.

 

Artigo 9º. Proceder-se-á à cerimônia de outorga em sessão solene do Tribunal Pleno, coincidente, ou não, com eventos judiciários ou administrativos de relevo no Tribunal.

 

§1º. A pedido do agraciado e decisão do Presidente do Tribunal, a outorga da condecoração poderá ser feita em ato simples, quando o mesmo fazer-se representar, em caso devidamente justificado.

 

§2º. A concessão poderá ser feita "post mortem" procedendo-se a entrega da condecoração, a representante da família, aplicando-se, se for o caso, a regra do § 1º.

 

§3º. Os agraciados com direito a uso de vestes talares ou trajes universitários ou acadêmicos poderão receber as insígnias assim trajados.

 

Artigo 10. O uso do Colar da Medalha de seus complementos obedecera, em princípio, as normas usuais em matéria de condecorações, e em especial para os magistrados, às normas estabelecidas pelos respectivos Tribunais; para os civis, as estabelecidas pelo cerimonial da Presidência da República ou pelo Ministério das Relações Exteriores e, para os militares, ao que determinarem os respectivos regulamentos de uniformes. §1º. Os juízes deste Tribunal usarão as insígnias do Colar do Mérito Judiciário "Ministro Pedro Lessa" com vestes talares nas sessões solenes e especiais do Tribunal Pleno, ou em atos públicos judiciários ou não, a que comparecerem com aquelas vestes ou em trajes universitários ou acadêmicos.

 

§2º. Para os Juízes deste Tribunal é obrigatório o uso das insígnias do Colar do Mérito Judiciário "Ministro Pedro Lessa" nas sessões solenes e especiais do próprio Tribunal, ou em outras ocasiões determinadas.

 

§3º. Os Juízes deste Tribunal agraciados com Ordens Honoríficas da República Federativa do Brasil, em grau cujas insígnias sejam de uso ao pescoço, observarão as regras de precedência por normas federais, aplicando-se, se for o caso, o disposto no §5º deste artigo.

 

§4º. Os detentores da Medalha, que vierem a ser agraciados com o Colar, conservarão as insígnias do grau anterior, podendo usá-las conjuntamente.

 

§5º. Os agraciados com o Colar poderão, por razões de cerimonial, usar as insígnias da Medalha, vedado o uso simultâneo.

 

Artigo 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal, que expedirá as normas ou atos necessários.

 

Artigo 12. Na confecção das condecorações instituídas por esta Resolução, serão toleradas alterações de detalhes, se necessárias, por razões de ordem técnica.

 

Artigo 13. Perderá o direito do uso do Colar ou da Medalha do Mérito Judiciário "Ministro Pedro Lessa", devendo restituí-lo a este Tribunal, juntamente com os seus complementos, o agraciado que vier a praticar ato atentatório à dignidade e espírito da honraria.

 

Parágrafo único. A cassação da honraria será proposta pelo Conselho a que se refere o artigo 7º desta Resolução e aprovada pelo Tribunal Pleno, na forma regimental.

 

Artigo 14. A presente Resolução entrara em vigor na data de sua aprovação pelo Tribunal Pleno.

 

São Paulo, sala das Sessões, 20 de setembro de 1989.

 

(a) Milton Luiz Pereira - Presidente

(a) Homar Cais - Juiz Relator

 

[em anexo, modelo do DIPLOMA]

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça