Provimento 58 (CJF/TRF3)/1991

Provimento 58 (CJF/TRF3)/1991

Outros

21/10/1991

DJE, p. 114. Data de publicação: 25/10/1991

Regulamenta procedimentos referentes aos depósitos voluntários facultativos destinados a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e assemelhados

PROVIMENTO Nº 58, DE 21 DE OUTUBRO DE 1991 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido nos autos do Processo nº 334/90-CJF, na sessão realizada em 10.10.1991., Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 58, DE 21 DE OUTUBRO DE 1991

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido nos autos do Processo nº 334/90-CJF, na sessão realizada em 10.10.1991.,

 

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para os depósitos de que trata o art. 151, II, do C.T.N. e legislação posterior,

 

RESOLVE

 

Art. 1º: Os depósitos voluntários facultativos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e assemelhados, previstos pelo artigo 151, II, do C.T.N., combinado com o artigo 1º , III, do Decreto-Lei nº 1.737. de 20 de dezembro de 1979, bem como, aqueles de que trata o artigo 38 da lei 6.830 de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) serão feitos, independente de autorização judicial, diretamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramitar o respectivo processo.

 

Parágrafo Único: Efetuado o depósito a Caixa Econômica Federal encaminhará cópias da guia respectiva ao órgão responsável pela arrecadação do crédito e ao Juízo à disposição do qual foi realizado.

 

Art. 2º: Os depósitos sucessivos relativos a um mesmo processo serão feitos na mesma conta do primeiro depósito e os comprovantes respectivos serão processados em apartado dos autos principais e permanecerão na Secretaria do Juízo quando estes forem remetidos à Segunda Instância, para a juntada dos comprovantes dos depósitos, até que transite em julgado a respectiva sentença.

 

Art. 3º: O Juiz, caso entenda que o depósito não preenche as finalidades para as quais foi realizado, determinará a expedição de alvará de levantamento a favor do depositante.

 

Art. 4º: Após transitar em julgado a sentença que aprecie a questão à qual se relaciona o depósito o Juiz autorizará à Caixa Econômica Federal o seu levantamento em favor da parte ou determinará a sua conversão em renda da parte contrária, conforme o caso.

 

Art. 5º: O Disposto neste Provimento não se aplica aos processos de Mandado de Segurança.

 

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

HOMAR CAIS

Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça