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Resolução 3 (CA/TRF3)/1989

Resolução 3 (CA/TRF3)/1989

Outros

30/08/1989

DJE c.1 p.1, p. 106-107. Data de publicação: 18/09/1989

DJE c.1 p.1, p. 146. Data de publicação: 29/09/1989

Disciplina a utilização dos veículos automotores do Tribunal, disciplinando também as atividades relacionadas com o setor de transportes

__________________________________________ Conselho de Administração Resolução nº 003, de 30/08/1989 PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão proferida na Sessão Extraordinária de 30 de agosto de 1989 do mês corrente, Considerando a... Ver mais
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__________________________________________

 

Conselho de Administração

 

Resolução nº 003, de 30/08/1989

PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão proferida na Sessão Extraordinária de 30 de agosto de 1989 do mês corrente,

 

Considerando a necessidade de disciplinar a utilização dos veículos automotores do Tribunal, também disciplinando as atividades relacionadas com o setor de transportes;

 

Considerando, especialmente, as normas constantes das Leis nºs 1.081/50 e 5.108/66; Decretos nºs. 62.127/68, 72.294/73, 79.133/77, 79.399/77, 83.090/79, 85.894/81 e 87.376/82; Resoluções nºs. 437/70, 487/75 e 513/77, do Conselho Nacional de Trânsito,

 

R e s o l v e

 

Capítulo I

 

Art. 1º - Os veículos pertencentes ao TRF/3ª Região, classificam-se nos seguintes grupos:

 

Grupo A - Automóveis de Representação de Juízes;

Grupo B - Automóveis de Representação Funcional;

Grupo C - Veículos de serviço e transporte de carga leve.

 

Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos para os grupos referidos no artigo anterior:

 

Grupo A - Automóveis de representação de Juiz do Tribunal.

 

1. Características - movido a gasolina ou a álcool, quatro portas, cor preta, placas de bronze oxidado, contendo o emblema da República, o número em ordem crescente, a indicação da autoridade usuária e do Tribunal; ou placas brancas oficiais ou, ainda, placas amarelas reservadas;

 

2. Usuários - Presidente, Vice-presidente e Juízes do Tribunal;

 

3. Consumo - cotas mensais fixadas pelo Conselho de Administração e revistas, quando necessário. A cota mensal não utilizada ficará contabilizada como reserva técnica para ser redistribuída quando necessário;

 

4. Utilização - com livre circulação nos dias úteis, dentro ou fora do expediente, quando o Juiz estiver no desempenho das suas atividades funcionais, obrigatoriamente dirigido pelo Agente de Segurança designado, que o recolherá à garagem oficial após o uso diário. O uso do veículo, fora dos dias úteis, fica entregue ao prudente arbítrio do Juiz.

 

Grupo B - Automóveis de representação funcional

 

1. Características - automóvel movido a gasolina ou a álcool preferencialmente de cor preta, placa branca, obedecidas as normas legais pertinentes;

 

2. Usuários - Diretor Geral do Tribunal ou, excepcionalmente, por funcionário especialmente autorizado, obrigatoriamente dirigido por Agente de Segurança designado, que o recolherá à garagem após o uso diário;

 

3. Consumo - cotas mensais fixadas pelo Conselho e revistas, quando necessário;

 

4. Utilização - no desempenho de atividades funcionais, em dias úteis, nos horários de expediente. Fora desses dias e horários, somente com autorização do Presidente do TRF/3ª Região.

 

Grupo C - Veículos de serviço e transporte de carga leve.

 

1. Características - de pequeno porte (caminhonetes, kombis e outros assemelhados), movido a gasolina ou a álcool, cor a critério da administração do Tribunal, placa branca, com a indicação TRF/3ª Região;

 

2. Usuários - servidores do Tribunal no desempenho de atividades externas de exclusivo interesse da administração, dentro das horas de expedientes, obrigatoriamente dirigido pelo Agente de Segurança designado, que o recolherá à garagem oficial após o uso diário. Fora dos dias úteis e dos expedientes normais, excepcionalmente, somente com autorização do Diretor Geral;

 

3. Consumo - cotas mensais fixadas pelo Conselho e revistas, quando necessário;

 

4. Utilização - transporte de cargas leves, para atender as necessidades do Tribunal.

 

Capítulo II - DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS Art. 3º - O setor administrativo encarregado do transporte elaborará escala para o atendimento das diversas unidades administrativas do Tribunal, aprovada pelo Diretor da respectiva Divisão, com exceção dos veículos pertencentes aos Grupos A e B.

 

Art. 4º - Todas as unidades de trabalho que utilizarem viaturas oficiais para serviços externos deverão credenciar um servidor para efetuar as requisições de transporte.

 

Art. 5º - O atendimento das requisições efetuadas em desacordo com a escala de transporte preestabelecido fica condicionado à existência de veículos disponíveis no setor competente.

 

Art. 6º - Os Juízes do Tribunal terão para o seu uso um automóvel de representação pessoal (art. 2º).

 

Art. 7º - A falta dos veículos de representação, motivada por vistoria, conserto ou revisão, será suprida por carro-reserva.

 

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Juiz Presidente, poderá ser usado carro-reserva fora das situações previstas, mediante prévia requisição.

 

Capítulo III

 

Art. 8º - O estacionamento nas dependências do edifício-sede do Tribunal compreende vagas demarcadas e numeradas, de uso privativo.

 

Art. 9º - Inexistindo espaço físico suficiente, nas dependências do edifício-sede, para estacionamento dos veículos oficiais do Tribunal, poderão ser alugadas garagens particulares, com obediência à legislação pertinente.

 

Art. 10º - É proibido o estacionamento na garage interna do edifício-sede para os veículos particulares.

 

Capítulo IV

 

Art. 11º - Os serviços prestados pela Divisão de Transporte e Oficina do Tribunal, para efeito de utilização por veículos oficiais, compreendem:

 

I - Manutenção ou conservação;

II - Consertos de pequeno porte;

III - Consertos de grande porte;

IV - Vistoria;

V - Revisão;

VI - Abastecimento. § 1º - Os serviços de manutenção ou conservação compreendem:

 

I - no motor - troca de óleo, lavagem e pulverização, nos períodos preestabelecidos;

II - na alimentação - troca de filtros de ar e de óleo, nos períodos preestabelecidos;

III - na transmissão - troca de óleo do câmbio e do diferencial e lubrificação, nos períodos preestabelecidos;

IV - nas rodas - troca e rodízio de pneus, de acordo com o desgaste e a quilometragem percorrida; troca de graxa dos rolamentos, nos períodos preestabelecidos;

V - no equipamento elétrico - limpeza, manutenção e troca de baterias;

VI - na direção - troca de óleo da caixa de direção e do hidráulico, nos períodos preestabelecidos;

VII - no estofamento - serviços de limpeza;

VIII - na lataria e chassis - lavagem e pulverização;

IX - na embreagem e freios - lubrificação dos pedais.

 

§ 2º - Os consertos de pequeno porte compreendem:

 

I - no motor - regulagem simples;

II - na alimentação - troca da bomba de gasolina e regulagem simples do carburador;

III - na embreagem - regulagem ou troca do cabo;

IV - nos freios - regulagem simples, troca das pastilhas dianteiras, verificação do nível do óleo do cilindro;

V - na ignição - troca do platinado, condensador, bobina e velas; e

VI - no sistema elétrico - substituição de lâmpadas e faróis e verificação do nível de água da bateria.

 

§ 3º - Os consertos de grande porte compreendem todos os demais serviços não especificados no parágrafo anterior.

§ 4º - A vistoria compreende uma inspeção trimestral em todos os veículos pertencentes ao Tribunal, objetivando a verificação da existência e conservação dos equipamentos obrigatórios.

§ 5º - A revisão compreende em exame geral dos veículos, de conformidade com as especificações do fabricante.

§ 6º - O serviço de abastecimento compreende o fornecimento de gasolina, álcool ou diesel aos veículos pertencentes ao Tribunal, obedecidas as cotas de consumo mensal previamente estabelecidas para os diversos Grupos, nos termos do art. 2º desta Resolução.

 

Art. 12 - O atendimento normal dos serviços enumerados no art. 11 desta Resolução será realizado de segunda a sexta feiras, obedecida a seguinte escala de horário:

 

I - para manutenção ou conservação - das 13:00 às 17:30 horas, segundo a ordem de chegada, exceção feita aos serviços de limpeza no estofamento e lavagem e pulverização da lataria e chassis das viaturas pertencentes ao Grupo -A-, cuja execução poderá ocorrer, também, das 8:00 às 11:00 horas; II - para execução de consertos de menor porte - das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:30 horas, segundo a ordem de chegada dos veículos;

III - para execução de consertos de grande porte - das 13:00 às 17:30 horas, segundo a ordem de chegada dos veículos; e, excepcionalmente, caso haja disponibilidade, das 8:00 às 11:00, obedecida igualmente a ordem de chegada dos veículos;

IV - para vistoria - a critério da Divisão de Oficina Mecânica;

V - para revisão - das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:30 horas, segundo a ordem de chegada dos veículos; e

VI - para abastecimento - com os cupons ou outra forma de autorização escrita sob o controle da Divisão de Transporte.

 

Parágrafo único - Para diligenciar os abastecimentos de emergência dos veículos oficiais de representação, haverá um serviço de plantão funcionando das 8:00 às 12:00 horas, aos sábados, domingos, feriados e nos dias em que não houver expediente no Tribunal.

 

Art. 13 - O setor competente cuidará para que o atendimento aos veículos pertencentes aos Grupos constituídos de pequeno número de viaturas seja realizado em tempo hábil, de modo a não prejudicar o andamento dos serviços que lhes são afetos.

 

Capítulo V - Do acidente de trânsito com viaturas Oficiais e das Multas

 

Seção I - Da responsabilidade geral.

 

Art. 14 - Há responsabilidade solidária nos casos de prejuízos resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos praticados pelo Agente de Segurança (motorista), no exercício do cargo (art. 37, § 6º da CF).

 

Art. 15 - O Tribunal não responde pelos atos dos seus Agentes de Segurança (motoristas), que não guardem relação com essa condição e não tenham sido praticados no exercício das funções que lhes incumbem, assumindo o funcionário o caráter de simples particular para efeito de responsabilidade.

 

Art. 16 - Cabe ao Agente de Segurança (motorista) portar, permanentemente, seus documentos de habilitação atualizados, bem como providenciar, junto à Divisão de Transporte, para que o veículo sob sua responsabilidade esteja sempre devidamente equipado e em perfeitas condições de uso.

 

Seção II - Do procedimento em caso de Acidente.

 

Art. 17 - Em caso de acidente com viatura do Tribunal, o Agente de Segurança (motorista), condutor do veículo, tomará as seguintes providências: I - havendo vítima, prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação sem os recursos médicos necessários (art. 175, XVI, do Decreto nº 62.127/68, e art. 183, XVI, da Lei nº 5.108/66);

II - arrolar, no mínimo, duas (2) testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando nomes completos, profissões, identidades, endereços e locais de trabalho, solicitando sua permanência no local, até a chegada da autoridade policial; e

III - comunicar a ocorrência à Divisão de Transporte ou à Segurança, pelo meio mais rápido e, posteriormente, por escrito.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do inciso I, segunda parte, deste artigo, o Agente de Segurança (motorista) deverá apresentar-se à autoridade policial sediada na unidade hospitalar, dando-lhe ciência do ocorrido.

 

Art. 18 - A Divisão competente, ao receber a comunicação prevista no artigo anterior, inciso III, tomará as seguintes providências:

 

I - de imediato:

 

a) solicitar à Delegacia Policial da Circunscrição o comparecimento da Polícia Militar, para realização da perícia obrigatória e, havendo vítimas, de perito do Departamento de Polícia Técnica;

b) comparecer ao local, para verificação das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias;

c) providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a liberação pela autoridade policial competente; e

d) providenciar o reboque do veículo para a garagem ou oficina, se for o caso.

 

II - posteriormente:

 

a) solicitar cópias da ocorrência, do laudo pericial e do laudo médico, se houver vítimas, respectivamente, à Delegacia Policial da Circunscrição, ao Departamento da Polícia Técnica e à autoridade médica competente;

b) determinar que proceda ao levantamento e à avaliação dos danos materiais sofridos pela viatura envolvida no acidente, apresentando orçamento, com vistas ao seu conserto.

c) Em caso de vítimas, ou de prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade civil, promover as medidas necessárias, inclusive a notificação aos interessados beneficiários e à empresa seguradora, verificando a apólice de seguro;

d) Providenciar a assinatura, pelo Agente de Segurança (motorista), do termo de Assunção de Responsabilidade, quando o laudo pericial não lhe for favorável; e

e) Encaminhar a documentação pertinente à Diretoria-Geral do Tribunal ou à da Secretaria do Conselho da Administração, a fim de ser instaurada, obrigatoriamente, sindicância. Art. 19 - Além das incumbências descritas no artigo 18, compete ainda ao Agente de Segurança (motorista) ou, caso este não esteja em condições, à Divisão de Transporte realizar o levantamento dos dados abaixo, para instituir comunicação da ocorrência a ser oportunamente feita à Diretoria-Geral desse Tribunal ou à Secretaria do Conselho da Administração:

 

I - características dos outros veículos envolvidos (marca/tipo - placa - nº do chassis - ano - uso do veículo);

II - data, hora e local do acidente;

III - direção (sentido) das unidades de tráfego;

IV - velocidade, imediatamente antes do acidente;

V - preferencial do trânsito;

VI - sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, gestos, sons, marcos, barreiras);

VII - condições da pista;

VIII - visibilidade;

IX - número de apólice e nome da companhia seguradora dos veículos envolvidos.

X - nome de quem dirigia os outros veículos, endereço, número da carteira de habilitação, data de emissão e repartição expediente;

XI - especificação das avarias verificadas no veículo;

XII - descrição de como ocorreu o acidente, e

XIII - qualquer outro dado que possa influir na aferição da culpa.

 

Art. 20 - O Agente de Segurança (motorista) e os servidores do Tribunal, eventualmente envolvidos no acidente de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza, com os demais implicados no acidente, procurando conduzir acontecimentos com serenidade.

 

Art. 21 - Será instaurado processo administrativo, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, quando do acidente resultar dano à Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o Agente de Segurança (motorista) agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, pretendendo o resultado danoso.

 

Art. 22 - De posse de toda a documentação pertinente ao acidente, a Divisão de Transportes providenciará o seu encaminhamento à Diretoria-Geral ou à Secretaria do Conselho da Administração, acompanhada de relatório circunstanciado, opinando sobre as providências a serem adotadas.

 

Seção III - Da indenização dos Prejuízos.

 

Art. 23 - Se o laudo pericial ou o inquérito administrativo concluir pela culpabilidade (dolo ou culpa) do Agente de Segurança (motorista), este responderá pelos danos, avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, indenizando a Fazenda Pública ou o terceiro prejudicado. § 1º - O ato que responsabilizar, deverá constar de portaria na qual se indicará o fato do qual resultou a responsabilidade, o dispositivo legal em que se fundamenta, valor dos prejuízos, a providência tomada e/ou penalidade disciplinar imposta.

 

§ 2º - A indenização à Fazenda Pública, nesta compreendidas, também, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público, será feita mediante o desconto em folha de pagamento, em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, na forma prevista no art. 197 e seus parágrafos, da Lei nº 1.711, de 28.10.52

 

§ 3º Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração, salvo se passar a exercer outro cargo público federal, abandonar o cargo ou dele for dispensado e entrar em gozo de licença para trato de interesses particulares.

 

Art. 24 - Em se tratando de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Tribunal, com a ação regressiva.

 

Parágrafo único - A indenização à Fazenda Pública devida pelo servidor condenado em ação regressiva poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, não excedendo a quinta parte da importância de seu vencimento ou remuneração, na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 4.619, de 28. de abril de 1965.

 

Art. 25 - Independentemente da indenização a que estiver obrigado, poderá ser aplicada ao servidor responsabilizado, pena disciplinar variável, segundo as circunstâncias e o caráter da falta, entre advertência, repreensão, multa ou destituição da função.

 

Seção IV - Das Multas por Infrações ao Código Nacional de Trânsito

 

Art. 26 - Aos condutores das viaturas do Tribunal caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas na direção dos veículos (art. 209 do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 ¿ Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e art. 102 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito).

 

Art. 27 - Os Agentes de Segurança (motoristas) do Tribunal serão submetidos, pelo menos uma vez por semestre, a cursos de curta duração a respeito de protocolo, comportamento, normas de trânsito e segurança.

 

Parágrafo único - Os cursos de que trata este artigo serão autorizados pelo Diretor- Geral do Tribunal e serão ministrados nos dias de sábado.

 

Art. 28 - As normas de protocolo, comportamento, trânsito e segurança serão expedidas pelo Diretor-Geral do Tribunal, semestralmente, e serão submetidas à aprovação do Conselho da Administração.

 

Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho da Administração.

 

Art. 30 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Milton Luiz Pereira

Presidente do Conselho da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça