Ordem de Serviço 16 (PR/TRF3)/2009

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27/03/2009

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 60, p. 3-4. Data da disponibilização: 31/03/2009. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Estabelece procedimentos para juntada de documentos ao processo, no âmbito das subsecretarias processantes do TRF.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2009 Estabelece procedimentos para juntada de documentos ao processo, no âmbito das subsecretarias processantes do TRF. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o...
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2009

 

Estabelece procedimentos para juntada de documentos ao processo, no âmbito das subsecretarias processantes do TRF.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, no sentido de que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, e no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil (aplicável, também, aos processos penais de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal), segundo o qual os atos meramente ordinatórios, como a juntada, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor;

 

CONSIDERANDO a diversidade de procedimentos adotados pelas subsecretarias processantes do Tribunal e o contido na Resolução nº 70, de 18/3/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que em seu Anexo I sugere uniformização de fluxos de trabalho, e, ainda, tendo em vista que a juntada de petições, mandados e demais documentos preserva a competência da autoridade judiciária relatora do processo, que pode, a qualquer tempo e imediatamente, rever o ato do servidor;

 

CONSIDERANDO que o ato de juntada, por não se revestir de cunho decisório, é considerado como meramente ordinatório e que, de acordo com o estudo elaborado pela Secretaria Judiciária desta Corte, a eliminação do termo da juntada, lavrado em folha autônoma ao documento a ser juntado, representa significativa redução de custo financeiro e ambiental, além de repercutir na necessária celeridade processual,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º A juntada de petições, mandados, ofícios e quaisquer outros documentos destinados aos processos, tanto cíveis quanto criminais, independerá de despacho, devendo ser praticada de ofício pelo servidor, sem prejuízo da posterior revisão do ato pelo magistrado, se necessário.

 

Art. 2º A juntada a que se refere o art. 1º será lavrada no próprio rosto do documento a ser juntado ao processo, quando possível no espaço costumeiramente destinado ao despacho da autoridade judicial ou próximo ao canto superior direito.

 

Art. 3º O termo de juntada constará da etiqueta autocolante do protocolo do documento, logo após o registro dos dados do protocolo, em campo a ser preenchido exclusivamente pela subsecretaria processante, por ocasião da juntada. § 1º No termo de juntada constará apenas a expressão "TRF 3 - JUNTADA. SP, ___/___/20__.", seguida de campo destinado à identificação do servidor. § 2º Enquanto não confeccionada a etiqueta mencionada no caput, o termo de juntada poderá ser lavrado no rosto do próprio documento, a partir da aposição de carimbo.

 

Art. 4º No caso de desentranhamento para devolução do documento ao interessado, deverá ser aposto carimbo com a expressão "desentranhado - sem efeito" sobre o termo de juntada, tudo registrado nos autos por meio de certidão.

 

Art. 5º Às petições iniciais não se aplica o disposto na presente Ordem de Serviço, continuando a serem protocolizadas e autuadas na forma atualmente observada.

 

MARLI FERREIRA Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.