Resolução 130 (CJF/TRF3)/1997

Resolução 130 (CJF/TRF3)/1997

Outros

02/12/1997

DJE c.1 p.2, p. 38. Data de publicação: 09/12/1997

DJE c.1 p.2, p. 33. Data de publicação: 21/01/1998

Torna definitiva a Central de Mandados de Santos, de que trata a Resolução n. 99, de 09/07/96, a ser dirigida por um juiz como corregedor. Institui a Seção de Controle de Mandados, que passa a denominar-se Supervisor de Controle de Mandados

Resolução nº 130, de 02/12/1997 O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão realizada em 27 de novembro de 1997, CONSIDERANDO que a resolução nº 99, de 09 de julho de 1996, desse E....
Texto integral

Resolução nº 130, de 02/12/1997

 

O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão realizada em 27 de novembro de 1997,

 

CONSIDERANDO que a resolução nº 99, de 09 de julho de 1996, desse E. Colegiado, criou, em caráter experimental, a Central de Mandados da 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Santos,

 

CONSIDERANDO que a central tem logrado funcionamento bastante satisfatório em tempo suficiente para recomendar sua implementação,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Tornar definitiva a Central de Mandados da 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Santos, de que trata a Resolução nº 99, de 09 de julho de 1996, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a ser dirigida por um Juiz como seu Corregedor. Parágrafo único. O Juiz Corregedor de que trata o "caput" deste artigo será designado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 2ª - Transferir de cada uma das Varas de Santos, para a central de Mandados, 03 cargos de Oficial de Justiça Avaliador e 03 funções comissionadas de Executantes de Mandados.

 

Art. 3º - Instituir na Central de Mandados a Seção de Controle de Mandados, com sigla SUMA e Código SX. O2O.

 

Art. 4º - Alocar na Seção de Controle de Mandados uma função comissionada - FC5 -, constante do artigo 3º da Resolução nº 122, de 01 de outubro de 1997, deste Conselho da Justiça Federal, que passa a denominar-se Supervisão de Controle de Mandados.

 

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Juiz JOSÉ KALLÁS

Presidente, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça