Resolução 6 (PR/TRF3)/1991
Outros
18/04/1991
DJE, p. 93. Data de publicação: 23/04/1991
Disciplina o uso de 'fac-símile' para a impetração de habeas corpus, mandado de segurança, medidas cautelares e outras petições urgentes
Resolução nº 006, de 18/04/1991
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo, Registro nº 90.03.42875-1 (D.O.E. de 05.03.91, p. 43).
RESOLVE:
1º - O Tribunal Regional Federal da Terceira Região autoriza, em caráter experimental, o uso de "fac-símile" para a impetração de habeas corpus, mandado de segurança, medidas cautelares, e, ainda, o encaminhamento de petições objetivando resguardo de prazo processual das partes, tanto em primeiro, como em segundo grau.
2º - As petições transmitidas deverão conter o número do ¿fax¿ transmissor, além de atender às exigências dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, especialmente àquelas relativas ao tempo e prazos (arts. 172 e ss. e arts. 177 e ss. do CPC).
3º - Ao transmitente, o relatório do "fax" servirá como comprovante da transmissão.
4º - A autenticação, pela máquina, do documento transmitido é a prova do oportuno recebimento no Tribunal ou na Justiça Federal de Primeiro Grau.
5º - Dada a natureza precária do "fac-símile", deverá ser apresentado ao protocolo geral do Tribunal ou do Foro da Justiça Federal, no prazo de 10 (dez) dias, o original transmitido, sob pena de ser desconsiderada a prática do ato, operando-se a preclusão.
6º - No caso de habeas corpus, proceder-se-á à comprovação, por "fac-símile" do Tribunal ou da Justiça Federal, do número do "fax" transmissor.
7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Milton Luiz Pereira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça