Instrução Normativa 8 (CJF/TRF3)/1991

Instrução Normativa 8 (CJF/TRF3)/1991

Outros

Revogado

24/01/1991

DJE, p. 51. Data de publicação: 29/01/1991

Estabelece normas para requerer a antecipação da metade da gratificação natalina

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, DE 24 DE JANEIRO DE 1991 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando a motivação do veto aposto ao Parágrafo Único, do art. 64, da Lei nº 8.112/90, no caput mantendo a previsão do pagamento integral até o dia...
Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, DE 24 DE JANEIRO DE 1991

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

considerando a motivação do veto aposto ao Parágrafo Único, do art. 64, da Lei nº 8.112/90, no caput mantendo a previsão do pagamento integral até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano, sem eliminar a faculdade do adiantamento de metade da GRATIFICAÇÃO, inclusive com vinculação às férias (Decreto Lei nº 2.310/86), art. 8º, 9º e § 2º),

 

considerando, ainda, sem vinculação às férias, que, se requerido, o adiantamento de metade da gratificação por ser feito entre os meses de janeiro e novembro.,

 

considerando, porém, a necessidade de previsão e provisão dos correspondentes recursos financeiros, para a antecipação da gratificação vinculada às férias ou a outro mês, entre janeiro e novembro, o funcionário deverá requerer com a antecedência mínima de sessenta (60) dias, necessários para os decorrentes procedimentos administrativos, estabelece

 

I - para a antecipação de metade da gratificação (art. 63, Lei nº 8.112/90), vinculada às férias ou a outro mês, entre janeiro e novembro, o funcionário deverá, por escrito, requerer com a antecedência mínima de sessenta (60) dias, prazo necessário para os consequentes procedimentos administrativos.

 

II - Esta Instrução terá aplicação até a edição de específico ato administrativo do Conselho da Justiça Federal, apropriado às novas disposições da Lei nº 8.112/90 (arts. 63, 64, 65 e 66), embora anteriores à mesma, conjugadas com aquelas do Decreto Lei nº 2310/86, artigos 8º, 9º e § 2º, Resolução nº 30, de 1989 - STF - e Ofício Circular nº 32, de 1990, do Departamento de Recursos Humanos.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Milton Luiz Pereira

Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça