Provimento 23 (CORE/TRF3)/1996

Outros

21/10/1996

DJE,p. 38. Data de publicação: 23/10/1996

Complementa e altera o Provimento n. 22, de 30.09.96, que trata do recolhimento das custas da Terceira Região

Provimento nº 23, de 21/10/1996 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade de serem fixadas regras complementares relativas a matéria disciplinada no Anexo II, do Provimento nº 22 - CG, de 30 de setembro de 1996. ...
Texto integral

Provimento nº 23, de 21/10/1996

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem fixadas regras complementares relativas a matéria disciplinada no Anexo II, do Provimento nº 22 - CG, de 30 de setembro de 1996.

 

RESOLVE

 

I - Estabelecer que o recolhimento dos valores referentes às Tabelas IV e V, do Anexo I, do Provimento nº 22, de 30 de setembro de 1996, poderá ser efetuado em formulário próprio, na forma disciplinada pelo E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, caso em que a Agência ou Posto da CEF, em que forem efetuados tais recolhimentos, providenciará, diariamente, a emissão do DARF correspondente ao total dos valores recolhidos para cada um dos ítens das referidas Tabelas, sem prejuízo do cumprimento do item II, do Anexo II, do aludido Provimento, restando, todavia, nesta hipótese, prejudicado o disposto nas alíneas a; b; c;d;e;f do item I, também do Anexo II.

 

II - Adotar para os Processos de Execução em geral os critérios estabelecidos no item XII do Provimento nº 22, de 30 de setembro de 1996, observando-se que no cálculo das custas finais dos Processos de Execução, inclusive nos de Execuções Fiscais, será deduzido, quando for o caso, o valor correspondente às custas já recolhidas nos recursos previstos no art. 14, caput, da Lei nº 9289/96, eventualmente interpostos nos respectivos Embargos à Execução.

 

III - Alterar a denominação do item XIX, do Anexo II, do Provimento nº 22, de 30 de setembro de 1996, que passa para: DAS CUSTAS NA ASSISTÊNCIA, NO LITISCONSÓRCIO ATIVO VOLUNTÁRIO E NA OPOSIÇÃO, bem como, ainda no Anexo II, a primeira parte do item I, alínea a, na qual onde se lê o pagamento inicial das custas e contribuições, leia-se o pagamento das custas devidas à União.

 

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.

 

JUIZ JOSÉ KALLÁS

 

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça