Provimento 148 (CJF/TRF3)/1998

Provimento 148 (CJF/TRF3)/1998

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02/06/1998

DJE - c.1 p.2,p. 39. Data de publicação: 05/06/98

Cria, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, o Sistema de Protocolo Integrado - SPI, entre as subseções localizadas na mesma Seção Judiciária

PROVIMENTO N. 148, DE 02 DE JUNHO DE 1998 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o decidido na sessão de 01/06/1998, R E S O L V E Art. 1º - Criar, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região,...
Texto integral

PROVIMENTO N. 148, DE 02 DE JUNHO DE 1998

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o decidido na sessão de 01/06/1998,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º - Criar, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, o Sistema de Protocolo Integrado - SPI - entre as subseções localizadas na mesma Seção Judiciária.

Art. 2º - Para implantação do SPI, os setores de protocolo de cada subseção ficam autorizados a receber petições endereçadas aos Juízos Federais da mesma Seção Judiciária.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a 1ª Subseção do Estado de São Paulo (Capital), onde apenas o Fórum Pedro Lessa pode receber e remeter para outras subseções petições referentes ao SPI.

§ 2º A autorização para que os protocolos das subseções da Justiça Federal de Primeira Instância, localizadas no interior do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, recebam petições dirigidas ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região fica mantida, na forma dos Provimentos nº 106/94 e 122/96 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.

§ 3º Excluem-se da autorização contida no \"caput\" deste artigo as seguintes petições:

I - as que arrolem testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal.,

II - as que requeiram a substituição de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal.,

III - as que forneçam novo endereço de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal.,

IV - as que requeiram adiamento de audiência, nos processos de natureza civil ou criminal.,

V - as que requeiram o depoimento pessoal da parte (art. 343, do CPC) e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico (art. 435, do CPC), nos processos de natureza civil;

VI - quaisquer petições em processos de natureza criminal, com réu preso.

Art. 3º - A petição protocolizada no SPI deve conter, destacada e corretamente, o número do processo, o número da Vara e a Subseção Judiciária correspondente a que se destina, sob pena de ser considerada excluída do presente sistema.

Art. 4º - O Setor de Protocolo, ao receber a petição pertencente ao SPI, deve apor a chancela \"Protocolo Integrado\", com o número de protocolo, data e horário de recebimento, inserindo-a no sistema de consulta e atualização de fases e, após, remetê-la ao Setor de Comunicações no mesmo dia do recebimento.  

Art. 5º - O Setor de Comunicações deve encaminhar a petição do SPI ao Fórum Pedro Lessa, em envelope contendo a expressão \"Protocolo Integrado\", até dois dias úteis da data contida na chancela.

Art. 6º - Cabe ao Setor de Comunicações do Fórum Pedro Lessa encaminhar cada petição à subseção destinatária, no primeiro malote subseqüente à data da protocolização.

Art. 7º - Para fins de contagem de prazo, deve ser considerada a data de protocolo aposta junto à chancela \"Protocolo Integrado\".

Parágrafo único. Em decorrência da criação do SPI, as secretarias das varas deverão aguardar, quando for o caso, o lapso de sete dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.

Art. 8º - Este provimento entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Juiz JORGE SCARTEZZINI

Presidente