Resolução 36 (CJF/TRF3)/1993
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09/03/1993
DJE c.1, p. 101. Data de publicação: 11/03/1993
Estabelece critérios e procedimentos para a compensação dos serviços prestados pelos servidores nos plantões judiciários.
Resolução nº 36, de 09/03/1993
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e tendo em vista o decidido nos autos do Processo nº 501/91-CJF, na Sessão Ordinária realizada em 18 de fevereiro do corrente ano,
RESOLVE
I - Estabelecer critérios e procedimentos para a compensação dos serviços prestados pelos servidores nos plantões judiciários.
II - Os servidores designados para acompanhar o Juiz de plantão, comprovados os dias trabalhados, farão jus à compensação, no mês seguinte.
III - A Secretaria da Vara elaborará escala de compensação, que deverá ser aprovada pelo Juiz Titular, respeitado o regular andamento dos serviços.
IV - Aos servidores cujas férias estiverem aprovadas para o mês seguinte ao do plantão, permirtir-se-á sua compensação em até 30 (trinta) dias após seus retorno ao serviço.
V - A compensação dar-se-á das seguintes maneiras:
- para os plantões que recairem aos sábados, serão compensadas as 3 (três) horas trabalhadas.
- para os que recairem aos domingos e feriados, compensar-se-á 1 (um) dia útil.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juiz HOMAR CAIS
Presidente
Este texto não substitui a publicação oficial