Resolução 2 (PR/TRF3)/1995

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06/02/1995

DJE c.1, p. 117. Data de publicação: 10/02/1995

Aprova, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região, o Plano Anual de Atividade de Auditoria para o exercício de 1995.

Resolução nº 02, de 06/02/1995 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Sistema de Controle Interno da Justiça Federal, no âmbito da 3ª Região, o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,...
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Resolução nº 02, de 06/02/1995

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que compete ao Sistema de Controle Interno da Justiça Federal, no âmbito da 3ª Região, o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos (Constituição Federal, art. 70);

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, sob a supervisão do Conselho de Justiça Federal (art. 105, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 7ª da Lei n. 7.746/89);

CONSIDERANDO que o órgão de Auditoria deve certificar a regularidade das contas dos Ordenadores de Despesas, antes de serem submetidas à Tomada de Contas, ao pronunciamento do Conselho de Justiça Federal e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (art. 82, parágrafo 1º do Decreto¿Lei n. 200/67);

CONSIDERANDO que as auditorias irão resultar em relatórios e Certificados de Auditorias que, por sua vez, irão compor os processos de Tomadas de Contas, conforme Instrução Normativa/TCU n. 06, de 08/06/94 e IN-06 00l/92-CJF;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, o Plano Anual de Atividades de Auditoria para o exercício de 1995.

Parágrafo único - os itens constantes do Programa de Trabalho poderão ser acrescidos ou suprimidos durante as atividades de Auditoria, conforme as necessidades verificadas em cada órgão auditado.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Juiz AMÉRICO LACOMBE

Presidente

 

Este texto não substitui a publicação oficial.